DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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324
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
000836.2025.23.000/4, 
PP-000877.2025.23.000/0, 
PP-000942.2025.23.000/4, 
IC-
001173.2025.23.000/7, 
NF-001248.2025.23.000/2, 
NF-001280.2025.23.000/4, 
IC-
001383.2025.23.000/8, 
IC-000042.2025.23.003/1, 
NF-000210.2025.23.003/7, 
NF-
000228.2025.23.003/5, 
IC-000047.2025.23.004/9
- 
PRT
24ª 
Região-MS
- 
IC-
000299.2023.24.002/0, 
IC-000735.2024.24.000/8, 
IC-001211.2024.24.000/1, 
IC-
000544.2025.24.000/5, 
PP-000652.2025.24.000/8, 
IC-000702.2025.24.000/0, 
PP-
000776.2025.24.000/6, 
IC-000816.2025.24.000/0, 
IC-000904.2025.24.000/9, 
PP-
000912.2025.24.000/3, 
PP-000928.2025.24.000/9, 
NF-001142.2025.24.000/0, 
NF-
000347.2025.24.001/6, PP-000028.2025.24.002/0.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da 4ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação,
com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 16:37 horas.
SANDRA LIA SIMÓN
Coordenadora
MAURICIO CORREIA DE MELLO
Membro
EDELAMARE BARBOSA MELO
Membra
LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO RODRIGUEZ
Membra
Suplente
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 801, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os prazos processuais e estabelece o
horário de expediente no âmbito do Conselho da
Justiça Federal durante o recesso forense.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil, resolve:
Art. 1º Os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de
2025 a 20 de janeiro de 2026.
Art. 2º No período de 7 a 31 de janeiro de 2026, o atendimento ao público
externo e o expediente do Conselho será das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, sendo
vedado, neste período, o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas.
Art. 3º Os prazos para manifestações da Ouvidoria, inclusive para os pedidos de
acesso à informação, ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de
janeiro de 2026.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 974, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 6º da Resolução CJF n. 847, de 8 de
novembro de 2023, que dispõe sobre os períodos de
licenças e afastamentos que podem ser considerados
como de efetivo exercício para efeitos de licença
compensatória.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Acórdão 0769120 e o deliberado pelo Plenário
do Conselho da Justiça Federal nos autos n. 0002278-52.2024.2.90.8000, na sessão virtual
de julgamentos realizada no período de 5 a 7 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, p. 117-118, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"[...]
Art. 6º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta
Resolução, os dias em que a(o) magistrada(o) federal estiver afastada(o) de suas funções
em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73,
incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 35/1979, arts. 18, 81, incisos I, II, V e VII, 102,
inciso IX, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112/1990, na Resolução CJF n. 942, de 18 de
março de 2025 e na Resolução CJF n. 70, de 26 de agosto de 2009.
[...]" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Resolução dar-se-ão a partir de 12
de janeiro de 2015.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 977, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o inciso IX do art. 4º da Resolução CJF
n. 780, de 8 de agosto de 2022, a qual dispõe
sobre a guarda e a destinação de bens e
materiais
apreendidos 
ou
constritos
em
procedimentos criminais no âmbito da Justiça
Fe d e r a l .
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI CJF n. 0003495-
50.2025.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 26 a 28 de
novembro de 2025, resolve:
Art. 1º O inciso IX do art. 4º da Resolução CJF n. 780, de 8 de
agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2022,
Seção 1, p. 170-171, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ...................................................
................................................................
IX - o numerário em moeda estrangeira deve ser alienado por meio
de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil. Para tanto, a
respectiva Seção Judiciária figurará como contratante da operação, devendo ser
indicado o número da inscrição dela no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) para movimentação financeira, considerando que:
a) .............................................................
b) ............................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 978, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Inclui o art. 24-A na Resolução CJF n. 496, de 13 de
fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI CJF n. 00004301-
61.2025.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 26 a 28 de novembro de
2025,
CONSIDERANDO o disposto no art. 105, § 1º, inciso II, da Constituição Federal
e no art. 1º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, que atribuem ao Conselho da
Justiça Federal competência para disciplinar e orientar, no âmbito administrativo, a
atividade correcional da Justiça Federal de 1º grau;
CONSIDERANDO a Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça
Federal de 1ª instância e disciplina competências administrativas e correcionais, prevendo
a obrigatoriedade de os (as) juízes(as) realizarem inspeção em suas unidades pelo menos
uma vez por ano (art. 13, inciso III);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, que institui
a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, orientando a gestão por resultados e
o acompanhamento das Metas Nacionais;
CONSIDERANDO a evolução do funcionamento da Justiça Federal, com a
transição de rotinas predominantemente físicas para ambientes digitais, bem como a
disponibilidade de painéis,
indicadores e trilhas de auditoria
que permitem o
acompanhamento contínuo da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a conveniência de adotar procedimento de inspeção integrada,
que alinhe a atividade de inspeção ao ciclo de metas, com foco em melhoria contínua e
correção tempestiva de desvios, sem prejuízo do rito tradicional quando as circunstâncias
o recomendarem;
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar especificidades regionais e a
autonomia dos tribunais, promovendo-se aprendizado institucional por meio de soluções
graduais e avaliáveis, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 496, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de fevereiro de 2006, Seção 1, p. 77-78, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 24-A. Os Tribunais Regionais Federais poderão instituir, por ato normativo
próprio, procedimento de inspeção integrada, caracterizado pelo monitoramento periódico
e contínuo da conformidade das atividades jurisdicionais e administrativas das unidades
judiciárias, em articulação com o acompanhamento das metas do Poder Judiciário.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deverá assegurar:
I - o monitoramento das atividades cartorárias, administrativas e jurisdicionais,
de forma integrada ao do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário;
II - a continuidade do funcionamento da unidade, vedada a suspensão de
prazos processuais, de audiências, de sessões de julgamento e de atendimento às partes e
aos (às) advogados(as), salvo excepcional autorização da Corregedoria mediante prévio
requerimento justificado do(a) magistrado(a) titular da unidade;
III - a verificação dos processos com prazo de conclusão vencido e sem
movimentação;
IV - a divulgação prévia do calendário das atividades da inspeção, mediante
publicação de edital ou outro meio que assegure ampla publicidade;
V - a cientificação prévia do Ministério Público Federal, da Ordem dos
Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União sobre
o calendário e a metodologia de inspeção adotados, facultando-lhes o acompanhamento
dos trabalhos.
§ 2º O procedimento de inspeção integrada deverá resultar em relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas, com indicação de eventuais irregularidades
constatadas e das providências adotadas, o qual será encaminhado à Corregedoria Regional,
em periodicidade definida no ato normativo referido no caput, não superior a um ano.
§ 3º A Corregedoria Regional poderá aplicar modalidade simplificada do
procedimento previsto neste artigo às unidades judiciárias que apresentem elevado índice
de conformidade e de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, conforme
ato próprio.
§ 4º Os Tribunais Regionais Federais que instituírem o procedimento de inspeção
integrada deverão encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal cópia do respectivo
ato normativo, para conhecimento e eventual consolidação de boas práticas." (NR)
.........................................................................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 979, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 1º da Resolução n. 780, de 8 de
agosto de 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, considerando o deliberado pelo Plenário do Conselho da Justiça
Federal, nos autos do Procedimento Normativo n. 0004486-12.2025.4.90.8000, na
sessão de julgamento ocorrida em 15 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 780, de 8 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2022, Seção 1, p. 170-171,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................
.........................................................
§ 1º-A Para a efetivação das medidas do parágrafo anterior, deverão ser
providenciadas as distribuições de incidentes de destinação ou alienação de bens
apreendidos, apartados e conexos aos autos principais, para tantos quantos forem os
bens apreendidos, na primeira oportunidade possível, devendo todas as questões e
pedidos atinentes aos bens serem ali analisados e decididos.
§ 1º-B Fica vedada a inclusão de mais de um bem individualizado no mesmo
incidente, exceto quando se tratar de grupos de coisas fungíveis e repetidas ou
similares, que tenham ou possam ter destinação de forma conjunta e que não
demandem individualização, tais como grãos, animais de rebanho, metais preciosos,
joias, itens eletrônicos repetidos sem valor probatório, peças de roupa ou mercadorias
similares que justifiquem uma alienação conjunta.
§ 1º-C Fica também vedada a inclusão de mais de um veículo, embarcação,
aeronave ou bem imóvel em um mesmo incidente, salvo, no primeiro caso, quando se
tratar de conjunto veicular de carga, apreendido de forma conjunta, ainda que possua
placas diversas para o veículo trator e seus reboques.
§ 1º-D Nos incidentes distribuídos para a gestão de bens imóveis, o juízo
deverá garantir que a restrição judicial foi devidamente averbada em sua matrícula e,
preferencialmente, determinará, como medida preliminar, a expedição de mandado de
constatação, para aferição da atual situação da coisa e de seus ocupantes, e de
avaliação.
§ 1º-E As providências do §1º-A devem ser adotadas pelo juízo, inclusive de
ofício, tão logo tenha notícia nos autos da apreensão de bens e possua todos os
elementos necessários a sua especificação e individualização."
...........................................................
"§ 5º As corregedorias dos tribunais deverão realizar acompanhamento
permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos
processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput e dos §§ 1º-A e 1º-E, e
incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN

                            

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