DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A execução das ações financiadas pelo Fundo caberá ao Comitê
Executivo de Inovação e Transformação Digital, nomeado pelo presidente do C FC,
composto por:
I - vice-presidente da área responsável pela gestão de tecnologia da
informação do Sistema CFC/CRCs;
II - diretor de Gestão Operacional do CFC;
III - coordenador de Gestão e Tecnologia da Informação do CFC;
IV - diretores, funcionários e técnicos das áreas de TI dos seis (6) Conselhos
Regionais de Contabilidade de maior arrecadação,
Parágrafo único. O Comitê Executivo atuará de forma propositiva perante o
Comitê Gestor, emitindo parecer prévio e obrigatório sobre os projetos a serem
contemplados com recursos do Fundo.
Art. 6º A execução técnica dos projetos será coordenada e supervisionada pela
Coordenadoria
de
Tecnologia da
Informação
do
CFC,
em articulação
com
os
coordenadores das áreas de negócio do CFC, os CRCs e os núcleos técnicos locais.
Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade:
I - realizar controle orçamentário e financeiro do Fundo;
II - prestar apoio técnico, logístico e administrativo aos Comitês instituídos por
esta Resolução; e
III - apresentar prestação de contas anual das atividades do Fundo, com
apresentação de relatório consolidado.
Art. 8º Os indicadores de desempenho dos projetos e das ações executadas
com recursos do Fundo deverão incluir, no mínimo:
I - grau de inovação, transformação digital e integração dos processos nos
CRCs;
II - redução de custos operacionais com tecnologia;
III - satisfação dos usuários internos e externos;
IV - tempo médio de resposta e resolução de incidentes técnicos;
V - adoção de práticas de governança em TI; e
VI - aderência aos padrões nacionais de TI definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 9º As normas complementares à execução desta Resolução, incluindo o
Regimento Interno do Comitê Gestor e do Comitê Executivo, serão aprovadas em até 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 10.
Os bens adquiridos com
recursos do Fundo de
Inovação e
Transformação Digital do Sistema CFC/CRCs serão incorporados ao patrimônio do
Conselho Federal de Contabilidade, podendo ser transferidos ou doados aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, mediante deliberação do Comitê Gestor.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece diretrizes da Escola de Governança e
Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
Art. 1º Estabelece diretrizes da Escola de Governança e Gestão dos Conselhos
de Contabilidade (EGC), como órgão executivo do CFC, destinada à formação, à
capacitação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento contínuos dos públicos previstos
nesta Resolução.
§ 1º As atividades da EGC serão voltadas a:
I - empregados efetivos e comissionados do CFC e dos CRCs;
II - conselheiros do CFC e dos CRCs;
III - estagiários e menores aprendizes;
IV - membros do Conselho Consultivo;
V - embaixador internacional do CFC;
VI - integrantes de comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho; e
VII - representantes dos CRCs.
§ 2º A EGC poderá ofertar cursos, programas de treinamento, capacitação,
aperfeiçoamento e especialização, inclusive em nível de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu, bem como intercâmbios, mediante convênios com escolas de governo,
escolas de
negócios, instituições
de ensino superior
e entidades
nacionais
e
internacionais.
§ 3º As atividades da EGC abrangerão ações de formação inicial e continuada,
desenvolvimento institucional, pessoal e profissional, bem como gestão, governança e
capacitação técnica, com vistas ao aprimoramento do desempenho das atividades e da
representação institucional.
Art. 2º A EGC é unidade vinculada à Presidência do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), observado, em todos os casos, o disposto no Regimento Interno do
CFC, nas decisões da Presidência e nas deliberações do Plenário.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS METAS
Art. 3º São objetivos da EGC:
I - planejar, coordenar e executar programas de capacitação, aperfeiçoamento
e desenvolvimento destinados aos públicos previstos no art. 1º;
II - realizar cursos, palestras, debates, seminários, mentorias e curadorias,
presencialmente ou a distância, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas;
III -
apoiar, promover
e executar iniciativas
de inovação
voltadas à
modernização, eficiência e desburocratização da gestão no Sistema CFC/CRCs;
IV
-
executar programas
e
ações
de
cooperação técnica
nacional
e
internacional;
V - produzir e disseminar conteúdos e materiais técnico-pedagógicos;
VI - coordenar a execução do planejamento anual da EGC;
VII - monitorar e avaliar as atividades formativas e o desempenho dos
participantes;
VIII - elaborar relatórios administrativos e pedagógicos;
IX - promover ações de capacitação, quando demandado, a outros conselhos
profissionais;
X - ofertar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante
convênios;
XI - editar publicações sobre temas relevantes às Ciências Contábeis, à
governança e à gestão dos Conselhos de Contabilidade;
XII - implementar o Programa de Formação de Gestores do Sistema CFC/CRCs; e
XIII - coordenar e executar o Plano Anual de Treinamento (PAT), em conjunto
com as áreas competentes.
Art. 4º Constituem metas institucionais da EGC:
I - elevar os níveis de formação técnica, gerencial e institucional dos públicos
atendidos;
II - padronizar práticas de gestão, governança e capacitação no Sistema
C FC / C R C s ;
III - assegurar oferta anual de cursos e programas alinhados ao Planejamento
Estratégico do Sistema CFC/CRCs;
IV - instituir trilhas obrigatórias de formação para gestores, conselheiros e
líderes;
V - fortalecer práticas de governança, gestão de riscos, integridade e controle
interno;
VI
-
ampliar
cooperação 
técnica
nacional
e
internacional
para
desenvolvimento institucional;
VII - implementar sistema de monitoramento e avaliação contínua das
atividades formativas;
VIII - promover melhoria contínua dos processos formativos e dos serviços
prestados pelos Conselhos;
IX - assegurar economicidade, eficiência e racionalidade na execução das
atividades e da aplicação dos recursos; e
X - garantir o cumprimento do Plano Anual de Treinamento (PAT), nos termos
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A EGC possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Comitê Pedagógico;
III - Gerência Executiva; e
IV - equipe de apoio administrativo e pedagógico.
Seção I
Da Diretoria
Art. 6º O diretor da EGC será nomeado pelo presidente do CFC, com
homologação pelo Plenário.
Art. 7º Compete ao diretor da EGC:
I - propor à Presidência do CFC o plano anual de atividades da EGC;
II - dirigir a execução de ações e programas da EGC;
III - supervisionar o cumprimento das normas e diretrizes aprovadas;
IV - apresentar relatórios administrativos e pedagógicos à Presidência do
C FC ;
V - coordenar institucionalmente os processos formativos da EGC; e
VI - exercer outras atribuições definidas pelo presidente do CFC.
Seção II
Do Comitê Pedagógico
Art. 8º O Comitê Pedagógico é instância técnico-consultiva, em matéria
pedagógica.
Art. 9º O Comitê Pedagógico será composto por 3 (três) conselheiros do CFC,
efetivos
ou
suplentes,
mediante
nomeação realizada
pelo
presidente
do
CFC
e
homologada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Comitê Pedagógico será coordenado pelo diretor da
EG C .
Art. 10. Compete ao Comitê Pedagógico:
I - elaborar o planejamento das atividades da EGC, incluindo o plano técnico-
pedagógico e a proposta do Plano Anual de Treinamento (PAT);
II - submeter à aprovação da Presidência do CFC o plano anual de
treinamento institucional do CFC, quando aplicável;
III - propor à Presidência do CFC os nomes para composição do corpo
docente interno e externo;
IV - aprovar conteúdos programáticos, matrizes, trilhas de aprendizagem e
demais instrumentos pedagógicos;
V - editar normas, manuais e instruções pedagógicas necessárias à execução
das atividades da EGC, sujeitas à homologação do Plenário;
VI -
opinar, originalmente ou em
grau de recurso,
sobre matérias
administrativas e pedagógicas;
VII - aplicar, quando couber,
cancelamento compulsório da matrícula,
observado o devido processo;
VIII - analisar e aferir indicadores, avaliações de cursos, desempenho do corpo
docente e resultados das atividades, propondo ajustes e melhorias;
IX - estudar e propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades e
dos processos da EGC;
X - analisar procedimentos internos e sugerir ações de melhoria contínua;
XI - propor à Presidência do CFC planos de incentivo à pesquisa, o
intercâmbio e à cooperação técnica entre o CFC, os CRCs e os demais Conselhos de
Fiscalização Profissional;
XII - propor à Presidência do CFC o valor da gratificação de docentes, quando
aplicável;
XIII - promover práticas de gestão transparente e participativa, orientadas
pelo acesso às informações e pela integração das áreas do Sistema CFC/CRCs; e
XIV - opinar sobre casos omissos em matéria pedagógica, ad referendum da
Presidência do CFC.
Art. 11. O Comitê Pedagógico reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário
e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente do CFC.
Seção III
Da Gerência Executiva
Art. 12. A Gerência Executiva será exercida por profissional com formação
superior, nomeado pelo presidente do CFC.
Art. 13. Compete à Gerência Executiva:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas,
operacionais, acadêmicas e de gestão de pessoas vinculadas à EGC;
II - assessorar o diretor e o Comitê Pedagógico;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do diretor da EGC e as normas
aprovadas pelo Comitê Pedagógico;
IV - orientar as atividades docentes e prestar suporte às ações pedagógicas,
sob a supervisão do diretor;
V - convocar docentes, instrutores
e especialistas para reuniões de
planejamento e atividades correlatas;
VI - exercer controle disciplinar, de assiduidade e de qualidade do corpo
docente e da equipe administrativa da EGC;
VII - manter atualizados os cadastros, os registros acadêmicos e as bases de
dados de alunos, docentes, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
VIII - manter indicadores de desempenho e informações gerenciais das
atividades da EGC;
IX - prestar suporte administrativo às atividades do Comitê Pedagógico e
exercer sua secretaria, incluindo organização de pautas, elaboração de atas e registros
das reuniões;
X - manter a organização, guarda e integridade documental da EGC, em
conformidade com as normas de gestão documental do CFC;
XI - elaborar relatórios gerenciais e apoiar a divulgação das informações
institucionais da EGC;
XII - administrar o orçamento, os contratos, os processos administrativos e
atestar despesas vinculadas às atividades da EGC;
XIII - coordenar e executar estudos técnicos e levantamentos relacionados às
atividades da EGC;
XIV - operar sistemas internos relativos à gestão acadêmica, administrativa e
financeira da EGC;
XV - executar atividades burocráticas necessárias ao funcionamento da
EG C ;
XVI - operacionalizar cursos, trilhas, eventos, capacitações e demais atividades
formativas;
XVII - elaborar, em conjunto com o Setor de Gestão de Pessoas, a proposta
do Plano Anual de Treinamento (PAT); e
XVIII - elaborar o Plano Anual de Capacitação da EGC.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E DO PLANEJAMENTO
Art. 14. As atividades da EGC serão programadas por meio de planejamento
anual.
Parágrafo único. Todas as atividades pedagógicas observarão a legislação
aplicável e os parâmetros estabelecidos pelo Sistema CFC/CRCs.
Art. 15. O Plano Técnico-Pedagógico conterá, no mínimo:
I - a relação dos cursos a serem ofertados, presenciais ou a distância, com
indicação de carga horária, vagas, critérios de inscrição, período de realização, turno e
conteúdo programático;
II - os programas permanentes de qualificação alinhados ao Planejamento
Estratégico do Sistema CFC/CRCs;
III - os cursos que exijam produção técnico-científica, quando aplicável;
IV - o calendário anual das atividades formativas; e
V - o Plano Anual de Treinamento (PAT).

                            

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