DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 16. A EGC manterá cadastro de docentes internos e externos para
execução das atividades formativas.
§ 1º A contratação de docentes externos não gera vínculo empregatício,
previdenciário ou obrigação distinta daquela relativa ao pagamento pelo serviço
prestado.
§ 2º A remuneração e os demais critérios de contratação observarão
regulamentação própria aprovada pelo CFC.
Art. 17. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração pelos serviços prestados, quando aplicável; e
III - benefícios previstos na legislação interna, quando docente interno.
Parágrafo único. Conselheiros, membros de comissões, grupos de trabalho e
integrantes do Conselho Consultivo não receberão remuneração ou benefício quando
atuarem na disseminação de conteúdos relativos às competências institucionais.
Art. 18. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação;
III - entregar, no prazo fixado, os resultados de avaliação e frequência;
IV - manter assiduidade e pontualidade; e
V - observar o código de conduta aplicável.
Seção II
Do Corpo Discente
Art. 19. O corpo discente é formado pelos participantes integrantes do
público-alvo constante no art. 1º, regularmente inscritos em cursos, programas e eventos
da EGC.
Art. 20. O desligamento do aluno ocorrerá por:
I - solicitação formal;
II - inassiduidade;
III - medida disciplinar; e
IV - desempenho insuficiente.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, tratando-se de empregado
dos Conselhos de Contabilidade, a ocorrência será comunicada à chefia imediata para
adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, tratando-se de conselheiro,
a ocorrência será comunicada à Presidência do CFC, para adoção das providências
cabíveis, nos termos do Código de Conduta e do Regimento Interno.
Art. 21. São direitos do aluno:
I - acesso às normas aplicáveis e às informações sobre as atividades;
II - acesso aos programas das disciplinas; e
III - recebimento de certificado, quando atendidos os requisitos.
Art. 22. São deveres do aluno:
I - cumprir as normas regulamentares da EGC;
II - manter assiduidade e pontualidade;
III - observar prazos e atividades previstas;
IV - cumprir o Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA ESCOLA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DOS CONSELHOS DE
CO N T A B I L I DA D E
Art. 23. A inscrição de empregados em atividades da EGC exige anuência da
chefia imediata quando houver incompatibilidade de horário.
Parágrafo único. A EGC poderá destinar vagas a outras instituições e ao
público externo, quando autorizado.
Art. 24. A inscrição de conselheiros do CFC em cursos e atividades observará
os critérios e fluxos definidos em regulamento próprio, incluída a gestão de pontuação
nos termos da regulamentação específica.
Art. 25. Serão objeto de avaliação:
I - as atividades formativas;
II - o desempenho docente;
III - o aproveitamento dos alunos; e
IV - o impacto do treinamento no desempenho do trabalho.
§ 1º A avaliação do aluno medirá a capacidade de compreensão, relação e
aplicação dos conteúdos.
§ 2º A avaliação dos cursos buscará o aperfeiçoamento do processo de
ensino-aprendizagem.
§ 3º A avaliação de impacto verificará se o treinamento contribuiu para o
desempenho individual e institucional.
Art. 26. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver:
I - mínimo de 60 (sessenta) pontos de aproveitamento, quando houver
avaliação; e
II - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º A EGC registrará a frequência dos participantes.
§ 2º Em cursos realizados por meio de convênios, aplicam-se as regras da
instituição ofertante.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE TREINAMENTOS
Art.
27. O
Plano Anual
de
Trabalho (PAT)
da EGC
compreenderá
exclusivamente as ações de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento
destinadas aos empregados do CFC, e será elaborado em parceria com o Setor de Gestão
de Pessoas, observados o Planejamento Estratégico e as diretrizes da Presidência.
§ 1º O PAT deverá contemplar, no mínimo:
I - diagnóstico anual de necessidades de capacitação dos empregados do
C FC ;
II - relação de cursos, trilhas e programas de desenvolvimento previstos para
o exercício;
III - calendário anual das atividades;
IV - previsão orçamentária necessária; e
V - indicadores de acompanhamento e metas de desempenho.
§ 2º As unidades organizacionais deverão encaminhar à EGC e ao Setor de
Gestão de Pessoas suas demandas de capacitação nos prazos estabelecidos para
consolidação do PAT.
§ 3º Alterações no PAT somente poderão ocorrer mediante justificativa
técnica aprovada pela Diretoria da EGC e validação do Setor de Gestão de Pessoas.
Art. 28. Compete à EGC, no âmbito das inscrições institucionais e da gestão
das atividades formativas:
I - coordenar os processos
de inscrição institucional de conselheiros,
representantes e empregados do CFC em cursos, eventos e capacitações;
II - operacionalizar procedimentos de
inscrição, certificação e registro
acadêmico das atividades promovidas ou apoiadas pela EGC;
III - gerenciar a pontuação
das atividades de capacitação, conforme
regulamentação específica aplicável;
IV - manter atualizado o
cadastro de participação de conselheiros,
empregados e demais públicos atendidos pela EGC;
V - manter banco de dados unificado das capacitações realizadas pelos
empregados do CFC, para fins de gestão do PAT;
VI - fornecer ao Setor de Gestão de Pessoas as informações necessárias à
gestão do desempenho, registro funcional e desenvolvimento dos empregados;
VII - monitorar e avaliar a execução física e pedagógica das ações previstas no
PAT; e
VIII - validar capacitações externas realizadas por empregados, quando houver
enquadramento nos critérios definidos pela Presidência, pela EGC ou pelo Setor de
Gestão de Pessoas.
Art. 29. O PAT será válido pela Diretoria da EGC e pelo Setor de Gestão de
Pessoas e encaminhado à Presidência do CFC para aprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 30. O diretor da EGC e os integrantes do Comitê Pedagógico exercerão
suas funções em caráter honorífico, sem percepção de remuneração específica e sem
geração de vínculo trabalhista, nos termos desta Resolução.
Art. 31. A equipe de apoio administrativo e pedagógico da EGC será composta
exclusivamente por empregados do CFC, designados na forma da legislação interna.
Art. 32. A EGC será mantida com dotações próprias previstas no orçamento
anual do CFC.
Art. 33. Pedidos de cursos, eventos ou atividades formativas deverão ser
encaminhados preferencialmente nos meses de maio e dezembro, para análise e
deliberação da Diretoria da EGC e homologação do presidente.
Art. 34. A EGC somente certificará cursos e eventos definidos em processo
metodológico próprio e aprovados nos termos desta Resolução.
Art. 35. O presidente do CFC poderá instituir grupos de trabalho para apoiar
a elaboração do planejamento anual da EGC.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CFC, conforme a
Resolução CFC nº 1.616, de 2021.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 38. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.702, de 17 de agosto de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.598, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 2025,
apreciando a Deliberação nº 304/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
do CREA-RO para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2025, autorizando a abertura de crédito adicional no valor de R$ 939.388,90
(novecentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos),
decorrente de excesso de arrecadação, alterando seu orçamento para R$ 18.246.249,19
(dezoito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e
dezenove centavos), Processo Sei nº 00.005607/2024-61, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 16.836.249,19,
R. de Capital R$ 1.410.000,00;
totalizando em R$ 18.246.249,19.
- Despesas correntes R$ 16.058.199,95, D. de Capital R$ 2.188.049,24;
totalizando em R$ 18.246.249,19.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.769, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 2025,
apreciando a Deliberação nº 303/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária da
MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA para o exercício de 2026,
considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por
unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 985.691.560,00
(novecentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e
sessenta reais); Processo Sei nº 04697/2025-54, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas operacionais R$ 508.101.146,00, Receitas não operacionais R$
477.590.414,00; totalizando em R$ 985.691.560,00.
- Despesas operacionais R$ 633.508.374,00, Despesas não operacionais R$
305.376.565,00, Reserva Técnica R$ 46.806.621,00; totalizando em R$ 985.691.560,00.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Suspensão dos prazos nos processos administrativos
do COFFITO e nos processos eleitorais em curso nos
Conselhos Regionais.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975, e demais normas aplicáveis,
Considerando a necessidade de assegurar segurança jurídica, regularidade
procedimental e uniformidade na condução dos processos administrativos em trâmite no
âmbito do COFFITO;
Considerando que as Comissões Eleitorais
dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional contam com assessoramento do COFFITO, nos termos
da Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025, o que demanda tratamento
harmônico dos prazos processuais;
Considerando que a observância dos princípios eleitorais da legalidade,
isonomia, transparência e regularidade procedimental exige que os prazos atinentes aos
processos eleitorais dos Conselhos Regionais não sofram prejuízo decorrente da limitação
de funcionamento administrativo durante o período de recesso institucional;
Considerando o regime de plantão estabelecido para o expediente do Conselho
Federal no período de recesso de final de ano, o que pode comprometer o regular
andamento dos processos e o acesso a informações; resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos nos processos administrativos em curso no
âmbito do COFFITO, bem como nos processos eleitorais em andamento nos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no período compreendido entre 22 de
dezembro de 2025 e 11 de janeiro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 642, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Desmembramento
do
Conselho
Regional
de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região -
CREFITO 1.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, nos termos da Resolução-COFFITO n° 533, de 24 de
junho de 2021, em sua 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro
de 2025;
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação
das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de
abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades
materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da
graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;
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