DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem
a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que
o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais,
ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º,
alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto
que
deve
ser observado
pelos
conselhos
profissionais
para o
arbitramento
das
respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao
profissional, 
fixando 
o 
valor 
máximo 
das 
anuidades 
devidas 
aos 
conselhos
profissionais;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém- inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e
a concessão de descontos para pagamento
antecipado ou à vista devem ser
estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025 foi de 5,05% (cinco, zero
cinco por cento);
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 790/2025, de 29 de setembro de 2025,
que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de
5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a deliberação da 763ª Reunião Ordinária do Plenário, de 04
de novembro de 2025, que aprovou os valores das anuidades para o exercício 2026;,
decide:
Art. 1º Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem
cobradas pelo Coren- BA, para o exercício 2026, conforme Anexo I desta Decisão.
§1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda a um dos seguintes requisitos:
a)ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b)ser referente ao ano da calamidade pública;
c)ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d)autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e)seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado
o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga,
atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-BA pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais
também possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser
recolhidas da seguinte forma:
I.Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento, em cota única, até 31
de janeiro de 2026;
II.Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento, em cota única, até 28
de fevereiro de 2026;
III.Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento, em cota única, até 31
de março de 2026;
IV.Sem desconto, se paga nos meses de abril e maio de 2026;
V.Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto
no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros
1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico
e
auxiliar de
enfermagem,
no valor
da primeira
anuidade,
que será
paga
proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do
exercício.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em
5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira
inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o
interessado, 
não
devendo 
o
parcelamento 
exceder
o 
exercício
financeiro
correspondente.
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I.Portadores de inscrição remida;
II.Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III.Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo
médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com
CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo,
no caso de doenças passíveis de controle.
§2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia que, após parecer técnico sobre a matéria,
deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.
Art. 7º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
homologação do Conselho Federal de Enfermagem, com publicação no Diário Oficial da
União, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
DAVI IONEI SOARES APOSTOLO
Presidente do Conselho
LILIAN MARIA CARNEIRO RIBEIRO SILVA
1ª Secretária
ANEXO I
VALORES DAS ANUIDADES
I. Pessoa Física:
. .Categoria
.Valor
. .Enfermeiro
.R$ 373,84
. .Obstetriz
.R$ 355,14
. .Técnico de Enfermagem
.R$ 261,75
. .Auxiliar de Enfermagem
.R$ 224,36
II. Pessoa Jurídica:
. .Capital Social
.Valor
. .Até R$ 50.000,00
.R$ 747,88
. .Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
.R$ 1.495,76
. .Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00
.R$ 2.243,65
. .Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00
.R$ 2.991,55
. .Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00
.R$ 3.739,42
. .Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00
.R$ 4.487,33
. .Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 5.983,05
DECISÃO Nº 335, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores das taxas e serviços a serem
cobrados de pessoas físicas e jurídicas referentes ao
Exercício 2026, no âmbito do Coren-BA
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de
março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a
receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o
fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda
que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-
se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve
ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas
contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao
profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos
pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025 foi de 5,05% (cinco inteiros
e zero cinco por cento);
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 790/2025, de 29 de setembro de 2025,
que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05%
(INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a deliberação da 763ª Reunião Ordinária do Plenário, de 04 de
novembro de 2025, que aprovou os valores das taxas e serviços para o exercício 2026;,
decide:
Art. 1º Fixar os valores das taxas e serviços de pessoas físicas e jurídicas a
serem cobradas pelo Coren-BA para o exercício 2026, conforme Anexo I desta Decisão.
Art. 2º Os demais serviços prestados pelo Coren-BA, e que não constam no
Anexo I desta Decisão, são isentos de qualquer pagamento.
Parágrafo
Único.
Caso
o
solicitante do
serviço
opte
pelo
envio
da
documentação requerida "via correio", o valor da remessa por ser considerado uma tarifa
será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, sempre mediante "AR" - Aviso de Recebimento.
Art. 3º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia que, após parecer técnico sobre a matéria,
deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.
Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
homologação do Conselho Federal de Enfermagem, com publicação no Diário Oficial da
União, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.
DAVI IONEI SOARES APOSTOLO
Presidente do Conselho
LILIAN MARIA CARNEIRO RIBEIRO SILVA
1ª Secretária
ANEXO I
VALORES DAS TAXAS E SERVIÇOS
I.Taxas:
. .Taxa
.Valor
. .Taxa de expedição de carteira profissional
.R$ 96,87
. .Taxa de anotação de responsabilidade técnica
.R$ 266,02
. .Taxa de Remessa de documento via Correios
.*
. .
.
*Valor a ser cobrado conforme tabela oficial dos correios
II.Pessoa Fisica e Pessoa Jurídica:
. .Serviço
.Valor
. .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
.R$ 186,28
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa física
.R$ 124,20
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica
.R$ 496,78
. .Serviço de reinscrição
.R$ 124,20
. .Serviço de transferência de inscrição
.R$ 124,20
. .Serviço de certidão narrativa
.R$ 48,68
DECISÃO Nº 336, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Proposta Orçamentária Anual - Exercício
2026 do Coren-BA.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22
de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de
2024;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 340, de 28 de outubro de 2008, que
institui no âmbito do sistema Cofen/Coren o regulamento da administração financeira e
contábil e manuais de normas e procedimentos de protocolo, processo e arquivo e de
suprimento de fundos - concessão, aplicação e prestação de contas;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 503, de 6 de janeiro de 2016, que
estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá
outras providências;

                            

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