DOEAM 17/12/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
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9.1.10. Na ocorrência da aquisição de gêneros alimentícios, relacionado no 
item 9.1.6. haverá o limite de até 20% (vinte por cento) do valor especificado 
no item 6.4.
10. DOS RECURSOS FINANCEIROS:
10.1. O recurso financeiro para esse Edital será de até R$ 15.000.000,00 
(quinze milhões de reais), previsto na Lei Orçamentária Anual- LOA 2026, 
Fonte 1.761.118, Programa 3235 - Programa Amazonas Social, Ação 2241 
Apoio Financeiro a Iniciativas de Inclusão Social, a serem repassados entre 
as entidades aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza.
11.___________________________________________________
______________ DAS VEDAÇÕES:
11.1. Estarão impossibilitadas de celebrar termo de fomento as Organizações 
da Sociedade Civil-OSCs que:
11.1.1. Possuem categoria de atividade mista, devendo fazer a opção por 
atividade do setor social, sendo vedada a participação do Edital do setor 
primário.
11.1.2. Caso haja repetição do projeto/plano de trabalho já fomentado 
anteriormente;
11.1.3. Não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não 
estejam autorizadas a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, 
da Lei nº 13.019, de 2014);
11.1.4. Estejam em atraso ou inadimplentes com termos de convênios 
ou termos de fomento celebrados com órgãos da Administração Pública 
Estadual ou irregular em qualquer das diligências e/ou inscritos no 
Sistema de Administração Financeira - AFI;
11.1.5. Estejam omissa no dever de prestar contas da parceria 
anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 
2014), na data de envio da proposta;
11.1.6. Tenham fins lucrativos;
11.1.7. O objeto social não se relacione às características deste edital;
11.1.8. Tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério 
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da 
mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração 
ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, 
de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
11.1.9. Tenha tido as prestações de contas rejeitadas pela administração 
pública nos últimos 05 (cinco) anos e enquanto não for sanada a 
irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que 
lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a 
decisão pela rejeição;
11.1.10. Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade:
11.1.10.1. Suspensão de participação em licitação e impedimento de 
contratar com a administração;
11.1.10.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública;
11.1.10.3. Tenha tido as prestações de contas de parceria julgadas 
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer 
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
11.1.11. Tenha entre seus dirigentes pessoa:
11.1.11.1. Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
11.1.11.2. Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
11.1.11.3. Considerada responsável por ato de improbidade enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 
8.429, de 2 de junho de 1992.
11.1.12. No âmbito do termo de fomento já celebrado, as despesas 
mencionadas abaixo não poderão ser realizadas com os recursos 
transferidos:
11.1.12.1. Pagamentos, a qualquer título, a servidor ou funcionário público 
do quadro pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta 
ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas 
hipóteses previstas em leis especificas, ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
11.1.12.2. Aquisição de bens, equipamentos e objetos usados ou em litígio.
11.1.12.3. Aquisição de notebook, drone, câmera fotográfica, motocicleta, 
celular, e cadeira gamer;
11.1.12.4. Aquisição de bens imóveis;
11.1.12.5. Pagamento de passagens, hospedagens, e consultorias;
11.1.12.6. Custos indiretos, tais como: energia elétrica, telefone, internet, 
água, TV a cabo, aluguel de imóvel e móvel;
11.1.12.7. Materiais de expediente, higiene e limpeza, combustível e 
vestuários;
11.1.12.8. Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou 
correção monetária, inclusive de pagamentos e recolhimentos fora do prazo;
11.1.12.9. Realização de despesas com publicidade de qualquer natureza;
11.1.12.10. Relação de despesas para finalidades diversas não estabelecidas 
no termo de fomento, ainda que em caráter de emergência;
11.1.12.11. Realização de despesas em data anterior e/ou posterior ao 
termo de fomento;
11.1.13. É vedado o saque, a transferência ou movimentação dos recursos 
do Termo de fomento para qualquer outra conta bancária, não especificada 
no plano de trabalho e que não seja uma conta bancária da titularidade de 
um fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no artigo 53, 
caput, § 1° e § 2° da Lei n° 13.019/2014.
12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. Todos os recursos transferidos pelo FPS estarão sujeitos ao ato de 
prestar contas, com embasamento e exigências cabíveis contidas na Lei n° 
13.019/2014.
12.2. Será entregue Manual de Prestação de Contas às Organizações da 
Sociedade Civil que firmarem parcerias com o Fundo de Promoção Social 
e Erradicação da Pobreza, devendo apresentar a prestação de contas de 
acordo com os formulários adotados pelo FPS, através do Protocolo Virtual 
e Sistema de Controle de Convênios-SISCONV;
12.3. Tratando-se de termo de fomento, a instituição deverá prestar contas 
em conformidade com a Lei 13.019/2014;
12.4. Tratando-se de termo de fomento cujo objeto seja adequação de 
espaço físico, o repasse da OSC para o prestador de serviço deverá ser feito 
em 03 (três) parcelas. A instituição deverá prestar contas de cada parcela, 
anexando os documentos que comprovem a execução das despesas, 
a liberação da parcela subsequente ficará condicionada à execução de 
contas da parcela anterior. A última parcela deverá ser paga somente após 
a conclusão da obra;
12.5. Tratando-se de termo de fomento cujo objeto seja painel/placa solar 
fotovoltaico, o repasse da OSC para o prestador de serviço deverá ser feito 
em 02 (duas) parcelas. A última parcela deverá ser paga somente após a 
homologação da Amazonas Energia.
12.6. A Organização da Sociedade Civil-OSC deverá enviar a prestação 
de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de 
90 (noventa) dias a partir do término da vigência do mencionado termo de 
fomento, de acordo com as normas vigentes;
12.7. Será permitida a prorrogação de prazo para a prestação de contas por 
até 30 (trinta) dias, desde que seja solicitado antes do término da vigência, e 
haja uma justificativa plausível para a necessidade de prorrogação, conforme 
determina o artigo 69 parágrafo 4º da Lei 13.019/2014;
13. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
13.1. Para desempate, terá preferência a Organização da Sociedade Civil 
que, na seguinte ordem obtiver:
a. Projetos sociais voltados para a geração de trabalho e renda, com cursos 
de capacitação profissional, como por exemplo; informática, confeitaria, 
panificação, corte e costura, cabeleireiro, manicure e pedicure, entre outros.
b. A que nunca foi fomentada;
c. A que menos vezes foi fomentada;
d. Maior pontuação nas notas de Avaliação da Proposta/Plano de Trabalho 
(APPT3);
e. Maior pontuação nas notas de Avaliação da Proposta/Plano de Trabalho 
(APPT4);
f. Maior pontuação nas notas de Avaliação da Visita Técnica (APPT6);
g. Maior pontuação nas notas de Avaliação da Proposta/Plano de Trabalho 
(APPT1);
h. Maior pontuação nas notas de Avaliação da Proposta/Plano de Trabalho 
(APPT2).
14. DA NOTA E DA CLASSIFICAÇÃO DA SELEÇÃO
14.1. As Entidades aprovadas serão classificadas seguindo a ordem 
decrescente da nota da seleção, observados os critérios de desempate 
citados no item 13 deste Edital;
14.2. Serão consideradas classificadas as entidades que atingirem a nota 
mínima de 7,0 (sete) pontos;
14.3. Os termos serão celebrados de acordo com a classificação das 
entidades e com a reserva orçamentária.
15. CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E 
ERRADICAÇÃO DA POBREZA
15.1. O Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção Social e Erradicação 
da Pobreza é composto pelo Presidente de Honra, Vice-Presidente e por 
membros e representantes de entidades e órgãos do Poder Executivo e da 
Sociedade Civil Organizada, a quem compete deliberar acerca dos projetos 
apresentados pelas organizações proponentes.
16. DOS PRAZOS
16.1. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do 
vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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