DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.3.2.1.1. Consideram-se, para fins de reconhecimento de pertencimento
étnico-racial, os seguintes critérios:
a) Pessoa Negra: considera-se aquela que se autodeclare preta ou parda,
conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, e que possua traços fenotípicos que o(a) caracterizem como de cor preta ou
parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
b) Pessoa Indígena: considera-se aquela que se identifica como parte de uma
coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente
de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal,
da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
c) Pessoa Quilombola: considera-se aquela pertencente a grupo étnico-racial,
segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme
previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
4.3.3. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas serão convocados para a realização de
procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
4.3.3.1.
Esses 
procedimentos
poderão
incluir,
conforme 
o
caso,
heteroidentificação
para pessoas
negras,
comprovação
documental para
pessoas
indígenas e comprovação documental para pessoas quilombolas, nos termos deste
Ed i t a l .
4.3.4. Em cada uma das fases do Concurso Público, não serão computadas,
para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas às pessoas negras,
indígenas e quilombolas nos termos da Lei nº 15.142/2025 e detalhado pelo Decreto nº
12.536/2025,
os candidatos
autodeclarados negros,
indígenas e/ou
quilombolas,
classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência,
sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número
de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas
reservadas, em todas as fases do Concurso Público. Embora figurem simultaneamente
nas listas de candidatos aprovados para a ampla concorrência e para as vagas
reservadas, esses candidatos ocuparão, efetivamente, as vagas destinadas à ampla
concorrência, e não as vagas reservadas.
4.3.4.1. Para garantir o quantitativo previsto no Anexo I de reserva de vagas
de pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, serão acrescentadas à lista de aprovados
como pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, tantos candidatos quanto forem as
que ocuparem vagas da ampla concorrência, nos mesmos cargo-área de trabalho e grupo
étnico racial, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade previstos na
legislação vigente.
4.3.5. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas, confirmados nos procedimentos complementares, aprovados e nomeados dentro
do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão contabilizados para
efeito de preenchimento das vagas reservadas.
4.3.6 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas poderão concorrer
concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, desde que requeiram
no ato da inscrição e atendam a essa condição nos termos estabelecidos neste Ed i t a l .
4.3.7. A autodeclaração do candidato
goza da presunção relativa de
veracidade e terá validade exclusivamente para este Concurso Público.
4.3.8. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira
responsabilidade do candidato.
4.4.
DO 
PROCEDIMENTO
DE
CONFIRMAÇÃO 
COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS)
4.4.1. Antes da homologação e divulgação dos resultados finais, os candidatos
aprovados que tenham optado pela reserva de vagas e se autodeclararem negros, serão
convocados 
para 
o 
procedimento 
de 
heteroidentificação 
complementar 
à
autodeclaração.
4.4.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da condição autodeclarada.
4.4.3. Para o procedimento de
heteroidentificação, a pessoa que se
autodeclarou negra deverá se apresentar à Comissão de Heteroidentificação.
4.4.3.1. A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco)
integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ser
preferencialmente composta por pessoas com diversidade de gênero, raça/cor e
naturalidade.
4.4.3.2. Os currículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação
serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio.
4.4.4. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fundação
Cesgranrio
para
fins 
de
registro
de
avaliação
para
uso 
da
Comissão
de
Heteroidentificação em eventuais recursos interpostos.
4.4.4.1. A não confirmação da autodeclaração do candidato como negro, o
não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração,
o não fornecimento dos dados biométricos acarretará a perda do direito de concorrer às
vagas reservadas às pessoas negras. Nessa hipótese, o candidato passará a figurar
apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que tenha obtido nota
suficiente nas fases anteriores do certame.
4.4.5. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
4.4.5.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
4.4.5.1.1. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 4.4.5.1
deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e
municipais.
4.4.5.1.2. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em
ancestralidade, conforme previsto em legislação vigente para a aferição da condição
declarada pelo candidato no Concurso Público.
4.4.6. Será considerado como pessoa negra aquela assim reconhecida pela
maioria simples dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
4.4.6.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade
apenas para este Concurso Público.
4.4.6.2.
Durante 
o
procedimento
de
confirmação 
complementar
à
autodeclaração, o candidato terá seus dados biométricos coletados.
4.4.6.3. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença
dos candidatos.
4.4.6.4. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4.4.7. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela Comissão de
Heteroidentificação, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se houver sido
contratado, ficará sujeito à declaração da nulidade do contrato de trabalho assinado,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
4.4.8. Caso a Comissão de Heteroidentificação constate a prestação de
declaração falsa pelo candidato, os documentos e informações referentes ao referido
candidato
serão 
encaminhados
às 
autoridades
competentes
para 
adoção
das
providências penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela
Comissão.
4.4.9. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra
não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
4.4.10. Os
candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas
reservadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso
Público.
4.4.11. Em caso de desistência ou eliminação de pessoa negra aprovada em
vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra posteriormente classificada.
4.4.12. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número
suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação cargo-área.
4.4.13. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência, pessoas negras,
pessoas indígenas e pessoas quilombolas, quando houver.
4.4.14. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio e terá a previsão de comissão
recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da Comissão de
Heteroidentificação, nos termos do respectivo Edital.
4.4.14.1. Os
currículos dos integrantes
da comissão
recursal serão
disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, durante o prazo de
interposição 
de 
recurso 
contra 
o 
resultado 
preliminar 
no 
procedimento 
de
heteroidentificação.
4.4.14.2. O candidato que não
tiver a autodeclaração confirmada no
procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso administrativo contra a
referida decisão.
4.4.14.2.1. Para interposição de recursos contra o resultado preliminar no
procedimento de heteroidentificação, o candidato deverá observar os procedimentos
descritos no respectivo Edital.
4.4.14.3. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem
do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
4.4.14.4. Na hipótese de autodeclaração não confirmada, a pessoa poderá
participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, na fase anterior do
certame, nota suficiente para prosseguir.
4.4.14.5. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.5. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR
PARA PESSOAS INDÍGENAS
4.5.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas
deverão enviar, no próprio sistema de inscrição, a documentação comprobatória prevista
no subitem 4.5.2 exclusivamente via upload, durante o período de inscrição estabelecido
no cronograma constante do Anexo III deste Edital. É de responsabilidade do candidato
acompanhar as publicações e tomar ciência de seu conteúdo.
4.5.2.
O
procedimento
de verificação
documental
complementar
será
realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta
majoritariamente por indígenas, que analisará a documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - Documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público
reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do
candidato, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia;
ou
III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento
étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
4.5.2.1. Será considerado indígena o candidato que assim for reconhecido
pela maioria dos membros da comissão mencionada no subitem 4.5.2.
4.5.2.2. 
Os 
currículos 
das 
pessoas 
integrantes 
da 
comissão 
serão
disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br),
sem a divulgação de seus nomes.
4.5.2.3. As pessoas integrantes da comissão de verificação documental
complementar assinarão termo de confidencialidade. Esse termo garante o sigilo das
informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.
4.5.2.4. O candidato que se
autodeclarou indígena deverá enviar a
documentação comprobatória no período de inscrição estabelecido no cronograma
constante do Anexo III deste Edital, via upload no momento da inscrição, limitado a, no
máximo 3 (três) documentos entre os previstos no subitem 4.5.2.
4.5.2.5. Caso a documentação de que trata o subitem 4.5.2 seja emitida em
meio eletrônico, deverá estar assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil.
4.5.2.6. O envio da imagem legível da documentação para procedimento de
verificação é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Fundação Cesgranrio não se
responsabiliza
por
qualquer
tipo
de problema
que
impeça
a
chegada
dessa
documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente
de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
4.5.2.7. A imagem da documentação para procedimento de verificação terá
validade somente para este Concurso Público e não será devolvida, assim como não
serão fornecidas cópias desse documento.
4.5.2.8. O arquivo da documentação para procedimento de verificação
enviado pelo candidato deverá ser identificado com o nome completo.
4.5.2.9. Somente serão aceitos documentos nos formatos PDF, PNG ou JPG,
do tamanho máximo de 2 MB.
4.5.2.10. O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia
autenticada em cartório da documentação para procedimento de verificação da
autoidentificação indígena, pois, caso seja solicitado, o candidato deverá enviá-la por
meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações.
4.5.2.11. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas indígenas
deverá enviar até as 23 horas e 59 minutos do dia 09/02/2026 (horário de Brasília), via
upload, por meio de link específico no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio
(www.cesgranrio.org.br)
imagens legíveis
da documentação
para procedimento de
verificação a que se refere o subitem 4.5.2 deste Edital.
4.5.2.12. O candidato que não se autoidentificar como indígena no ato de
inscrição e/ou não enviar documentação para procedimento de verificação, conforme
determinado no subitem 4.5.2, deixará de concorrer aos quantitativos reservados a
indígenas e não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
4.5.2.13. Não serão considerados válidos documentos apresentados por via
postal, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação das provas, mesmo que
estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital.
4.5.3.
A Comissão
responsável pelo
procedimento
de Verificação
de
Documentação Complementar será constituída por 3 (três) integrantes, e deliberará por
maioria, a
partir de
parecer sobre a
atribuição identitária
autodeclarada pelo
candidato.
4.5.3.1. A
Comissão deliberará
por maioria,
com parecer
devidamente
motivado.
4.5.3.2. É vedada à Comissão de Verificação Documental Complementar
deliberar na presença de quaisquer candidatos do certame.
4.5.3.3. 
As 
deliberações 
da
Comissão 
de 
Verificação 
Documental
Complementar terão validade apenas para este Concurso Público.
4.5.3.4. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4.5.4.
O
candidato
cuja 
autoidentificação
não
seja
confirmada
em
procedimento de verificação documental concorrerá às vagas destinadas à ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação
suficiente para prosseguir nas demais fases.

                            

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