DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 243
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7
Presidência da República ........................................................................................................ 17
Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 189
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 191
Ministério das Comunicações............................................................................................... 192
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 196
Ministério da Defesa............................................................................................................. 199
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 200
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 207
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 209
Ministério da Educação......................................................................................................... 210
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 224
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 226
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 244
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 247
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 251
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 317
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 317
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 331
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 340
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 347
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 356
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 357
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 444
Ministério dos Transportes................................................................................................... 444
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 446
Ministério Público da União................................................................................................. 451
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 451
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 454
.................................. Esta edição é composta de 476 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 19/12/2025 as
edições extras nºs 242-A e 242-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no
quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região, sem aumento de despesas.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, tem sua composição aumentada para 9 (nove) Desembargadores do
Trabalho.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam transformados
3 (três) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 1 (um) cargo de Desembargador do
Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Art. 3º O valor das sobras orçamentárias derivadas da transformação referida no
art. 2º desta Lei será utilizado para a criação dos cargos em comissão e das funções
comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados a partir das sobras orçamentárias de que trata
o caput deste artigo deverão ser ocupados por servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 4º Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no âmbito de
suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no
orçamento geral da União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 15.292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
para dispor sobre o adicional de qualificação dos
servidores do Poder Judiciário da União.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou
certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como
certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a
serem estabelecidas em regulamento.
..........................................................................................................................................
§ 5º O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será
considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o
título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.
§ 6º (Revogado)." (NR)
"Art. 15. O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR)
fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos:
I - 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação;
II - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a
uma única titulação;
III - 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
.........................................................................................................................................
V - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que
totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos
de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação;
VI - (revogado);
VII - 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso;
VIII - 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por
entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A. O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme
regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas
de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e
das ações de capacitação.
§ 1º-B. Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão
qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 1º-C. A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo
está limitada a 2 (duas) vezes o VR.
§ 1º-D. O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido
cumulativamente com qualquer um dos demais.
§ 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos
pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente
de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o
caso.
§ 2º-A. Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder
Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de
recebimento do AQ, observado o disposto no § 1º-B deste artigo.
§ 3º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou
certificado, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 4º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou
para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário (Funpresp-Jud).
§ 5º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com
requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ
previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação,
independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este
parágrafo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023.
§ 6º Na hipótese de o servidor referido no § 5º ter recebido VPNI por força da
redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida
VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste
artigo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida de
Anexo X, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à
expressa autorização da despesa em anexo específico da lei orçamentária anual do ano de sua
publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por
órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e
aos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 5º Revogam-se o § 6º do art. 14 e o inciso VI do caput e o § 1º do art. 15 da Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
ANEXO
(Anexo X da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
VALOR DE REFERÊNCIA (VR)
.
.Valor de referência
.Valor
.
.VR
.6,5% do valor integral da CJ-1
LEI Nº 15.293, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário da União.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em
comissão e das funções comissionadas dos servidores do Poder Judiciário da União ficam
reajustados da seguinte forma, em parcelas sucessivas e cumulativas:
I - 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2026;
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2026, os Anexos II, III e VIII da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos
I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2026, ficam revogados os Anexos VI e VII da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet

                            

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