DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Anexo I
(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
.
CARGO
CLASSE
P A D R ÃO
.VENCIMENTO BÁSICO
. .
.
.
.A partir de
1º/7/2026
.A partir de
1º/7/2027
.A partir de
1º/7/2028
.
Analista
Judiciário
C
.13
.10.035,51
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.12
.9.743,22
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.
.11
.9.459,43
.(VETADO)
.(VETADO)
.
B
.10
.9.183,91
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.9
.8.916,43
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.8
.8.435,59
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.7
.8.189,89
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.
.6
.7.951,36
.(VETADO)
.(VETADO)
.
A
.5
.7.719,75
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.4
.7.494,93
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.3
.7.090,74
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.2
.6.884,20
.(VETADO)
.(VETADO)
. .
.
.1
.6.683,70
.(VETADO)
.(VETADO)
.
Técnico
Judiciário
C
.13
.6.116,55
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.12
.5.938,39
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.
.11
.5.765,43
.(VETADO)
.(VETADO)
.
B
.10
.5.597,51
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.9
.5.434,45
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.8
.5.141,40
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.7
.4.991,65
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.
.6
.4.846,27
.(VETADO)
.(VETADO)
.
A
.5
.4.705,12
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.4
.4.568,07
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.3
.4.321,73
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.2
.4.195,86
.(VETADO)
.(VETADO)
. .
.
.1
.4.073,63
.(VETADO)
.(VETADO)
.
Auxiliar
Judiciário
C
.13
.3.622,44
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.12
.3.466,48
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.
.11
.3.317,20
.(VETADO)
.(VETADO)
.
B
.10
.3.174,36
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.9
.3.037,65
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.8
.2.873,84
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.7
.2.750,09
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.
.6
.2.631,67
.(VETADO)
.(VETADO)
.
A
.5
.2.518,34
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.4
.2.409,89
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.3
.2.279,93
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.2
.2.181,75
.(VETADO)
.(VETADO)
. .
.
.1
.2.087,80
.(VETADO)
.(VETADO)
ANEXO II
(Anexo III da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
.
CARGO EM
CO M I S S ÃO
.VALORES INTEGRAIS
. .
.A partir de
1º/7/2026
.A partir de
1º/7/2027
.A partir de
1º/7/2028
.
.C J-4
.18.812,93
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.C J-3
.16.665,13
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.C J-2
.14.659,71
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.C J-1
.11.870,00
.(VETADO)
.(VETADO)
ANEXO III
(Anexo VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
.
F U N Ç ÃO
CO M I S S I O N A DA
.VALORES INTEGRAIS
. .
.A partir de 1º/7/2026
.A partir de
1º/7/2027
.A partir de 1º/7/2028
.
.FC - 6
.3.956,81
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 5
.2.875,02
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 4
.2.498,33
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 3
.1.776,07
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 2
.1.526,19
.(VETADO)
.(VETADO)
.
.FC - 1
.1.312,57
.(VETADO)
.(VETADO)
LEI Nº 15.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da
Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime
Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de
março de 1997.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA - PRESIQ
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria
Química - PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria
química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
§ 1º O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões
definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº
11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição
tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a
descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema
produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.
§ 2º O PRESIQ tem as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no
País;
II - substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior
produtividade e menor impacto na emissão de carbono;
III - estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor
impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de
promover economia circular e sustentável;
V - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à
redução da emissão de carbono;
VI - promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto
na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;
VII - desenvolvimento da produtividade
e a retomada da capacidade
produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já
instalada;
VIII - integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de
transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus
processos produtivos;
IX - aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;
X - aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da
indústria química.
Seção II
Das Modalidades de Habilitação e Requisitos
Art. 2º A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que
atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:
I - modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:
a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2-
dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica;
b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano,
condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino - HLR por
centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno,
propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia
para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido
metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo
de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como
insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de
eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de
vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros,
álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido
ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-
butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e
seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;
II - modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às
indústrias químicas mediante
compromisso de investimento em
ampliação ou
modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não
contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de
tributação.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes
da cadeia de valor da indústria química brasileira.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo deverão cumprir
os seguintes requisitos:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real;
II - estar em situação regular quanto aos tributos federais;
III - atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art.
43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
IV - atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes
de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas
habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;
V - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na
cadeia produtiva da indústria química; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou
superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas
poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.
§ 5º A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é
condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.
§ 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso
II do caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
§ 7º O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será
comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seção III
Dos Incentivos
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na
modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6%
(seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso
I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo
Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos
químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer
dedução, inclusive dos tributos incidentes.

                            

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