DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do
valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput deste artigo
para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos
seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e
V - 2031 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais).
§ 4º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-
calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os
limites anuais previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no
projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao
Congresso Nacional.
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na modalidade investimento poderá
usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 3% (três por cento) sobre a
receita bruta até o limite do valor do investimento incorrido em ampliação ou
modernização de capacidade instalada, compatível com as diretrizes do PRESIQ,
conforme projeto aprovado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 1º O valor do investimento a que se refere o caput deste artigo
corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para
implementação do projeto aprovado.
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento)
do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput para
pesquisa e desenvolvimento,
o que será comprovado perante
o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa
jurídica interessada deverá:
I - estar previamente habilitada;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - respeitar o cronograma
físico-financeiro do projeto, se aplicável,
conforme
aprovado pelo
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e
Serviços.
§ 4º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos
seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
V - 2031 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 5º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-
calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os
limites anuais previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no
projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao
Congresso Nacional.
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito
dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta
Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei
poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo
federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, os
benefícios tributários concedidos nesta Lei deverão ser previstos no projeto de lei
orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;
II - (VETADO);
III - (VETADO); e
IV
-
a partir
da
data
de
sua
publicação, em
relação
aos
demais
dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO ÚNICO - PRESIQ Modalidade Industrial
.
.Referência
.Repartição do crédito financeiro por ano (em
R$)
.
.Alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º.
.Até R$ 1.250.000.000,00
.
.Alínea "c" do inciso I do art. 2º.
.Até R$ 93.750.000,00
.
.Alínea "d" do inciso I do art. 2º.
.Até R$ 1.156.250.000,00
LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de
outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do
perfil genético na identificação criminal.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será
submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de
DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do
ingresso no estabelecimento prisional.
.........................................................................................................................................
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e
exclusivo fim
de permitir a identificação
pelo perfil genético,
não estando
autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos
termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada,
guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos
do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado
e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em
vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
..........................................................................................................................................
§ 9º A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º
será realizada por perito oficial.
§ 10. Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos
vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos
respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30
(trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;
b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A,
241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando
a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação
criminal incluirá a
coleta de material biológico para a
obtenção do perfil
genético.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos
crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada
a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção
do perfil genético." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138
Altera o art. 37 da Constituição Federal para
permitir a acumulação
remunerada de um
cargo de professor com outro de qualquer
natureza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea "b" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ....................................................................................................
............................................................................................................................
XVI - ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HUGO MOTTA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado ALTINEU CÔRTES
1º Vice-Presidente
Senador EDUARDO GOMES
1º Vice-Presidente
Deputado ELMAR NASCIMENTO
2º Vice-Presidente
Senador HUMBERTO COSTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS VERAS
1º Secretário
Senadora DANIELLA RIBEIRO
1ª Secretária
Deputado LULA DA FONTE
2º Secretário
Senador CONFÚCIO MOURA
2º Secretário
Deputada DELEGADA KATARINA
3ª Secretária
Senadora ANA PAULA LOBATO
3ª Secretária
Deputado SERGIO SOUZA
4º Secretário
Senador LAÉRCIO OLIVEIRA
4º Secretário

                            

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