DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 284, DE 2025 (*)
Aprova o
texto do
Tratado entre
a República
Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio
Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em
Brisbane, em 15 de novembro de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil
e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brisbane, em 15
de novembro de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em denúncia ou revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11 de
outubro de 2025.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 285, DE 2025 (*)
Aprova o texto de adesão da República Federativa do
Brasil ao Convênio Constitutivo e ao Convênio de
Administração do Fundo Multilateral de Investimentos
IV (Fumin IV), assinados em Punta Cana, República
Dominicana, em 10 de março de 2024.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto de adesão da República Federativa do Brasil ao
Convênio Constitutivo e ao Convênio de Administração do Fundo Multilateral de
Investimentos IV (Fumin IV), assinados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de
março de 2024.
§ 1º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia
ou revisão dos referidos Convênios, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
§ 2º A aprovação a que se refere o caput deste artigo é concedida sob o
entendimento de que a expressão "igualdade de gênero", inscrita na Seção 1 do Artigo I e nas
alíneas "c" e "i" da Seção 3 do Artigo III do Convênio Constitutivo do Fumin IV, e a expressão
"equidade de gênero", inscrita na alínea "g" da Seção 2 do Artigo I do referido Convênio,
devem ser compreendidas, para os fins deste Decreto Legislativo, respectivamente, como
"igualdade entre homens e mulheres" e "equidade entre homens e mulheres".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) Os textos dos Convênios acima citados estão publicados no Diário do Senado Federal de
21 de outubro de 2025.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 286, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua
de Informações Classificadas, assinado em Nova
York, em 22 de setembro de 2022.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de
Informações Classificadas, assinado em Nova York, em 22 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 7 de
outubro de 2025.
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2025
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar
operação
de
crédito
externo
com
o
Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird), com garantia da União, no valor de até US$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de
crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird),
com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e
Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Gestão.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: União;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread
variável divulgado periodicamente pelo Bird;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 10.000.000,00 (dez
milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.500.000,00
(dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$
15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 1.000.000,00 (um
milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 1.750.000,00 (um milhão,
setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
e US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
X - prazo total: até 324 (trezentos e vinte e quatro) meses;
XI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco
centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do financiamento;
XVII - juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento)
acrescido à taxa de juros da operação em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e
contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do
Sul na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada
ao seguinte:
I - que seja verificado o cumprimento substancial das condições de efetividade
cabíveis e aplicáveis do contrato de empréstimo;
II - que seja verificada a regularidade em relação ao pagamento de precatórios
por parte do ente; e
III - que seja formalizado contrato entre o ente e a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado
na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a",
e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição
Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta dias), contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2025
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar
operação
de
crédito
externo
com
o
Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird), com garantia da União, no valor de US$
359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões,
seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e
seis dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de
crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird),
com garantia da União, no valor de US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove
milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados
Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à
Resiliência Social, Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul - Pró-Resiliência RS".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II
- credor:
Banco Internacional
para
Reconstrução e
Desenvolvimento
(Bird);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove
milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: não há;
VI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de
aprovação pelo Board do Bird;
VII - prazo de amortização: 384 (trezentos e oitenta e quatro) meses;
VIII - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;
IX - cronograma previsto de desembolso: US$ 359.633.746,00 (trezentos e
cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
X - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de
spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
XI - atualização monetária: variação cambial;
XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIII - sistema de amortizações: constante;
XIV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e
cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XV - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do financiamento;
XVI - juros de mora (default interest rate): 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em
cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado
que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
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