DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários
Art. 20. O Cadsol é o registro público eletrônico, gerido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, destinado à identificação e à caracterização dos empreendimentos
econômicos solidários.
§ 1º Os empreendimentos que pretendam acessar as ações, os programas ou
os benefícios da Política Nacional de Economia Solidária deverão se inscrever no
Cadsol.
§ 2º Os grupos informais de que trata o art. 6º, caput, inciso IV, poderão se
inscrever no Cadsol independentemente da decisão de que trata o art. 6º, § 2º.
Art. 21. Caberá ao órgão gestor do Cadsol verificar o atendimento às
características legais dos empreendimentos econômicos solidários beneficiários da Política
Nacional de Economia Solidária.
Art. 22. O órgão gestor do Cadsol promoverá sua integração com os registros
públicos e as bases de dados governamentais, de modo a viabilizar o intercâmbio, a
verificação e a atualização automática de informações, na forma da legislação.
Sistema de Informações em Economia Solidária
Art. 23. O Sistema de Informações em Economia Solidária subsidiará a gestão
da Política Nacional de Economia Solidária e integrará as informações provenientes:
I - do Cadsol;
II - do Observatório Nacional da Economia Solidária; e
III - de outros sistemas, registros e bases de dados sobre trabalho, atividade
econômica e cadastro de pessoas jurídicas mantidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.
24. O
tratamento de
dados pessoais
no âmbito
do Sistema
de
Informações em Economia Solidária observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Parágrafo único. As informações dos registros administrativos previstos no art.
23, caput, inciso III, somente serão incorporadas ao Sistema de Informações em
Economia Solidária para as finalidades previstas na Política Nacional de Economia
Solidária, vedada a sua utilização para finalidades diversas.
Órgão gestor do Sistema Nacional de Economia Solidária
Art. 25. A Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério
do Trabalho e Emprego é o órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de
Economia Solidária e pela gestão do Sinaes.
Art. 26. Compete à Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária:
I - promover a articulação interministerial e interfederativa necessária à
implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes;
II - implementar e manter mecanismos de monitoramento e de avaliação das
ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Economia Solidária e do
Sinaes;
III - estabelecer os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes;
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação
periódica do Plano Nacional de Economia Solidária;
V - gerir o Cadsol e o Sistema de Informações em Economia Solidária; e
VI - assegurar a participação permanente da sociedade civil na Política
Nacional de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 27. A Política Nacional de Economia Solidária e o Sinaes serão custeados por:
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos
órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Sinaes,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública
estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por
pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o
disposto na legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego editará os atos
complementares necessários à implementação da Política Nacional de Economia Solidária
e ao funcionamento do Sinaes.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DECRETO Nº 12.785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre 
mecanismos
para 
promoção
da
circularidade de bens móveis, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade
de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam:
I - aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II - a bens sujeitos a legislação ou regulamentação específica.
Classificação dos bens móveis
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, os bens móveis serão classificados como:
I - em uso regular - bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja
manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, e que esteja sendo aproveitado
ou possua uso previsto pelo órgão que detém sua posse;
II - ocioso - bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja
manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, mas que não esteja sendo
aproveitado pelo órgão detentor da posse;
III - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo
custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou
cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
IV - antieconômico - bem móvel que se encontra em condições de uso, mas
cuja manutenção, conservação ou utilização gere custos superiores ao seu valor ou
utilidade, de forma que o torne oneroso ou de baixo rendimento, em razão de uso
prolongado, depreciação, desgaste prematuro, ineficiência energética ou obsolescência; e
V - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se
destina, devido à perda de suas características, ou em razão do custo de sua recuperação
ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou porque a análise
do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.
§ 1º Será considerado inservível o bem móvel que se enquadrar em uma das
classificações previstas nos incisos II a V do caput.
§ 2º O enquadramento dos bens móveis nas classes definidas no caput e a
análise de custo e benefício prevista nos incisos III e V do caput serão realizados por
comissão de avaliação, nos termos do disposto no art. 19.
§ 3º
Os critérios de classificação
dispostos neste artigo
poderão ser
excepcionados na hipótese de bens móveis de valor histórico, artístico ou cultural ou de
significado especial para o órgão ou a entidade.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Da cessão
Art. 4º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis
poderão ser objeto de movimentação, de caráter precário, por meio de cessão,
transmitidas sua posse e a responsabilidade pela sua guarda e conservação, por prazo
determinado, com objetivo de colaboração para atendimento a finalidades específicas.
Art. 5º A cessão dos bens de que trata o art. 4º poderá se dar:
I - entre órgãos da União;
II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais;
III - entre as autarquias e as fundações públicas federais;
IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou
V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas
públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público.
Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização
da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados
como ociosos ou recuperáveis a:
I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014;
II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil; e
VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068,
de 23 de dezembro de 2024.
Da transferência
Art. 6º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis
poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência,
transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação
e destinação ao final de sua vida útil.
Art. 7º A transferência dos bens de que trata o art. 6º poderá ser:
I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo
órgão ou entidade; ou
II - externa, quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência interna terá preferência em relação à
transferência externa.
Da cessão e da transferência de bens móveis de uso regular
Art. 8º A cessão e a transferência de bens classificados como de uso regular
serão admitidas, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO
Do leilão
Art. 9º Os bens móveis inservíveis que, devido à ausência de manifestação de
interesse, não forem objeto de cessão ou transferência poderão ser alienados por meio
de licitação na modalidade leilão, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso XL, e no
art. 76, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus
regulamentos.
Da doação
Art. 10. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação,
dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II,
alínea "a", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11. A doação dos bens de que trata o art. 10 será permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e poderá
ser realizada em favor:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e
fundações públicas;
II - de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
III - de organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - de organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V - de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sinir;
VI - de fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil; e
VII - de empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº
15.068, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 12. Em relação a bens móveis inservíveis eletroeletrônicos, será observado
o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022, e em seu regulamento.
§ 1º Os bens móveis de que trata o caput incluem microcomputadores de
mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática,
eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, que deverão ser doados a entidades
indicadas pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
§ 2º Na hipótese de não haver manifestação de interesse por parte do órgão
gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de trinta dias, com relação aos
bens inservíveis eletroeletrônicos de que trata o caput, estes poderão ser objeto de
doação para os órgãos e as entidades previstos no art. 11 ou de outras formas de
alienação e desfazimento.
Art. 13. A doação de bens móveis inservíveis observará os seguintes
critérios:
I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto
de doação;
II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário;
III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador
e da organização donatária; e
IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis
classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.
Art. 14. Os bens móveis adquiridos pela União, pelas autarquias e pelas
fundações públicas federais para execução descentralizada de programa federal poderão
ser doados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e
fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para utilização exclusiva pelo órgão
ou pela entidade executores do programa.
Parágrafo único. O tombamento dos bens de que trata o caput poderá ser
feito diretamente no patrimônio do donatário, por meio de lavratura de registro no
processo administrativo competente.
Da permuta
Art. 15. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis
poderão ser objeto de permuta, nos termos do disposto no art. 533 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dispensada a realização de licitação, conforme
disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de permuta bens móveis classificados como
em uso regular, desde que demonstrada a vantagem da adoção dessa forma de alienação.

                            

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