DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.9
.63,72
.10
.70,80
.
.CCE 1.15
.5,41
.26
.140,66
.28
.151,48
.
.CCE 1.13
.4,12
.58
.238,96
.60
.247,20
.
.CCE 1.11
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.CCE 1.10
.2,12
.64
.135,68
.68
.144,16
.
.CCE 1.09
.1,67
.3
.5,01
.3
.5,01
.
.CCE 1.07
.1,39
.27
.37,53
.27
.37,53
.
.CCE 1.05
.1,00
.5
.5,00
.5
.5,00
.
.CCE 2.15
.5,41
.2
.10,82
.2
.10,82
.
.CCE 2.13
.4,12
.5
.20,60
.5
.20,60
.
.CCE 2.10
.2,12
.5
.10,60
.5
.10,60
.
.CCE 2.07
.1,39
.5
.6,95
.5
.6,95
.
.CCE 2.04
.0,44
.2
.0,88
.2
.0,88
.
.CCE 2.03
.0,37
.11
.4,07
.11
.4,07
.
.CCE 3.15
.5,41
.3
.16,23
.3
.16,23
.
.CCE 3.13
.4,12
.14
.57,68
.16
.65,92
.
.CCE 3.12
.3,10
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE 3.10
.2,12
.21
.44,52
.21
.44,52
.
.CCE 3.09
.1,67
.2
.3,34
.2
.3,34
.
.CCE 3.08
.1,60
.1
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE 3.07
.1,39
.20
.27,80
.20
.27,80
.
.CCE 3.05
.1,00
.4
.4,00
.4
.4,00
.
.CCE 3.04
.0,44
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.CCE 3.02
.0,21
.12
.2,52
.12
.2,52
.
.CCE 3.01
.0,12
.4
.0,48
.4
.0,48
.
.SUBTOTAL 2
.306
.844,66
.317
.887,52
.
.FCE 1.15
.3,25
.12
.39,00
.12
.39,00
.
.FCE 1.14
.2,78
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.70
.172,90
.76
.187,72
.
.FCE 1.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 1.10
.1,27
.102
.129,54
.114
.144,78
.
.FCE 1.07
.0,83
.40
.33,20
.40
.33,20
.
.FCE 1.05
.0,60
.2
.1,20
.2
.1,20
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.3
.3,81
.
.FCE 2.09
.1,00
.3
.3,00
.3
.3,00
.
.FCE 3.15
.3,25
.3
.9,75
.3
.9,75
.
.FCE 3.13
.2,47
.22
.54,34
.22
.54,34
.
.FCE 3.11
.1,48
.1
.1,48
.1
.1,48
.
.FCE 3.10
.1,27
.33
.41,91
.33
.41,91
.
.FCE 3.08
.0,96
.2
.1,92
.2
.1,92
.
.FCE 3.07
.0,83
.24
.19,92
.30
.24,90
.
.FCE 3.06
.0,70
.2
.1,40
.2
.1,40
.
.FCE 3.02
.0,21
.5
.1,05
.5
.1,05
.
.FCE 4.05
.0,60
.1
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 4.03
.0,37
.20
.7,40
.20
.7,40
.
.SUBTOTAL 3
.346
.526,99
.372
.564,57
.
.T OT A L
.653
.1.379,30
.690
.1.459,74
" (NR)
DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE D EZ E M B R O DE 2025
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.05;
b) três FCE 1.02;
c) uma FCE 1.01;
d) cinco FCE 2.02;
e) onze FCE 2.01;
f) sete FCE 4.02; e
g) trinta e uma FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:
a) um CCE 1.12;
b) dois CCE 1.02;
c) três CCE 2.10;
d) quatro CCE 2.07;
e) um CCE 2.06;
f) vinte CCE 2.02;
g) quarenta e dois CCE 2.01;
h) um CCE 3.07;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) cinco FCE 1.10;
l) quatro FCE 1.07;
m) uma FCE 1.05;
n) duas FCE 2.07;
o) uma FCE 2.04; e
p) duas FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
3. Superintendência de Planejamento e Inovação;
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;
........................................................................................................................................
e) Corregedoria; e
f) Ouvidoria; e
IV - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos."
(NR)
"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:
I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização
do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da
CVM; e
II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados,
nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 11- E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade
e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente
improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;
IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos
administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares; e
VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005." (NR)
"Art. 11- F. À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação,
denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e
aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;
II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;
III - promover a participação social na administração pública; e
IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos
procedimentos da CVM." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais
equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
..........................................................................................................................................
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do
sistema de distribuição de valores mobiliários; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de
valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)
"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos
Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:
I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores
mobiliários; e
II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de
valores mobiliários." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar
na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os incisos IX e X do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de
outubro de 2024; e
II - do Decreto nº 12.018, de 14 de maio de 2024:
a) o art. 3º;
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do
Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022:
1. a alínea "b" do inciso III;
2. os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso III; e
3. as alíneas "l" e "m" do inciso IV; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA CVM PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 2.05
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 1
.1
.1,00
.
.FCE 1.02
.0,21
.3
.0,63
.
.FCE 1.01
.0,12
.1
.0,12
.
.FCE 2.02
.0,21
.5
.1,05
.
.FCE 2.01
.0,12
.11
.1,32
.
.FCE 4.02
.0,21
.7
.1,47
.
.FCE 4.01
.0,12
.31
.3,72
.
.SUBTOTAL 2
.58
.8,31
.
.T OT A L
.59
.9,31

                            

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