DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos
graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas.' (NR)
'Art. 57-C. .............................................................................................................
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
.........................................................................................................................................
V - (revogado);
..........................................................................................................................................
§ 5º No caso de a central petroquímica ou a indústria química realizar habilitação
pela primeira vez ao Regime Especial da Indústria Química - REIQ em data posterior à
entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025
para fins de cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo.' (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art. 8º....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno
e propeno; de nafta petroquímica, n-parafina e de condensado destinado a centrais
petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-
xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-
dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno,
óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão,
policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10
- trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB,
anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido
maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico, fenol, acetona, ácidos
graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas quando efetuada por indústrias químicas,
as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são
de, respectivamente:
.........................................................................................................................................
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7 % (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de
2025;
X - 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito
centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de
2025 a dezembro de 2025; e
XI - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de
2026.
................................................................................................................................' (NR)
Art. 8º O acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários de que tratam
os arts. 6º e 7º observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de
2022."
"Parágrafo único. Para efeito do inciso X do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e do inciso X do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, os recursos são aqueles previstos no demonstrativo dos gastos tributários
do PLOA 2025 para o Regime Especial da Indústria Química."
"Art. 11. Ficam revogados os incisos I, II, III e V do art. 57-C da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse
público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao implicar renúncia de receita
desacompanhada dos demonstrativos de impacto para o ano de vigência e os dois
anos subsequentes e da respectiva compensação. Em observâncias às exigências
estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente
quanto ao disposto no art. 14, no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faz-se
necessário o veto aos art. 6º, art. 7º e art. 8º do Projeto de Lei e, por arrastamento,
ao parágrafo único do art. 10 e ao art. 11."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o
Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 9º do Projeto de Lei
"Art. 9º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 11-C. ...............................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 8º Para fins de habilitação aos incentivos de que trata este artigo, nos casos
de reativação, modernização ou ampliação de plantas industriais já existentes nas
regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, não
se aplica a exigência de investimento mínimo global prevista em regulamento,
devendo o projeto:
I - cumprir as metas de produção e as exigências de verificação de efetiva
produção no País;
II - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
na região, em montante mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
crédito presumido apurado;
III - comprovar aproveitamento de capacidade instalada, geração líquida de
emprego e renda e cronograma de retomada das operações; e
IV - observar os demais requisitos e procedimentos definidos em regulamento
do Poder Executivo.
§ 9º O benefício previsto neste artigo poderá ser concedido a mais de uma
empresa, cada qual com seu projeto, que compartilhem área ou estejam situadas
dentro de uma mesma planta industrial própria ou de propriedade de terceiro.
§ 10. Na situação do § 9º deste artigo o crédito presumido será reconhecido de
forma individualizada para cada empresa, atendidas as demais condições legais para
o benefício.' (NR)
'Art. 11-D. O Poder Executivo adequará a regulamentação vigente no prazo de
até 60 (sessenta) dias, de modo a refletir o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 11-
C desta Lei, afastando, para os casos ali previstos, a exigência de investimento
mínimo global.'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de
inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao elevar o risco de ampliação
do gasto tributário sem estimativa específica e sem compensação adequada, por
facilitar a habilitação de empresas que compartilhem área ou estejam situadas dentro
de uma mesma planta industrial, o que tenderia a potencializar o montante de
benefícios tributários passíveis de serem utilizados pelos contribuintes sem que se
possa prevê-los de antemão, em afronta ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 129 e no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 12 do Projeto de Lei
"III - em relação ao art. 2º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, a partir:
a) do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, para
os tributos não submetidos ao disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea "b" da
Constituição Federal; e
b) do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação, para os
demais tributos;"
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao veicular regras não relacionadas
ao Projeto de Lei ora sob análise."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.879, de 19 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 829, DE 19 DE DEZEMBRO 2025
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras
de fibras ópticas originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1769/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo
monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
. .Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
. .China
.Todos os produtores/exportadores
.47,46
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às fibras ópticas multimodo.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros,
comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos
ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial).
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
1. Em que pese a inexistência de investigações de defesa comercial anteriores sobre fibras ópticas, registra-se a existência de investigação em curso para averiguação da
prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico e com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem
8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Tais produtos são fabricados a partir das fibras ópticas objeto da presente investigação.
1.2 Da petição
2. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras
ópticas, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000845/2024-11 e os
documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000846/2024-66.
3. Em 3 de junho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3694/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3684/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Prysmian o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as
informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.3 Das notificações ao governo do país exportador
4. Em 30 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4991/2024/MDIC
e nº 4993/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

                            

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