DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre
radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente.
109. A peticionária indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de
produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube.
110. A Prysmian relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da presente investigação, e as fibras
multimodo. Ainda, segundo a peticionária, as principais características dessas fibras seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro
do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125 µm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos,
é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125µm ou 50/125µm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo,
geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9µm, com diâmetro do revestimento em 125µm. Em razão dessa
característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou
vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo
seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
111. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, a peticionária apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal
diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica
multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio)
em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).
112. Ainda segundo informações constantes da petição inicial, o produto objeto é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em
sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros
e em redes internas.
113. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em
tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.
114. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em
paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
115. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright - normas técnicas
internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T - International Telecommunications Union - Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 - norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional - Electrotechnical Commission).
116. Ainda, a peticionária indicou, em sede de resposta ao pedido de informações complementares prestadas na petição inicial, que as normas ITU G.653, G.654 e G.655
não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de
1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
117. Contudo, durante os procedimentos de verificação in loco realizados na peticionária, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656
também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
118. A peticionária destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estão
excluídas do escopo do produto desta investigação.
119. Por fim, a peticionária não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado
brasileiro.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
120. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem tarifário 9001.10.11 da NCM e a peticionária informou desconhecer importações do produto
realizadas em outro código.
121. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo sido
reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021
e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.
122. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") do
subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 - Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo
com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de
curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril
conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
123. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o Ex-Tarifário em questão foi revogado por meio da
Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
Tabela: TEC
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC a partir de abril de 2022 a 31 de dezembro
de 2023
9001.10
Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.11Fibras ópticas de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
9,6%
Ex-Tarifário 002 Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme
comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda
máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF)
não superior a R$28,09/km.
0%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Elaboração: DECOM
124. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - Subitem 9001.10.11 da NCM
País beneficiado
Acordo
Preferência
Argentina
ACE18 -Mercosul
100%
Bolívia*
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
Chile*
AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
01/09/2020 - 50%
01/09/2021 - 62,5%
01/09/2022 - 75%
01/09/2023 - 87,5%
A partir de 01/09/2024 - 100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Eq u a d o r *
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Paraguai
ACE18 -Mercosul
100%
Peru*
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai
100%
Venezuela*
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
* Subposição 9001.10 da Naladi.
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
2.2 Do produto fabricado no Brasil
125. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado
no item 2.1.
126. A Prysmian produz fibras ópticas em uma única planta localizada em Sorocaba (SP). Segundo a peticionária, a pesquisa e o desenvolvimento das fibras ópticas são
realizados na França, por empresa do Grupo Prysmian. Questionada sobre o repasse dos custos de P&D pelo grupo para a peticionária, a Prysmian informou que esse "custo fica dentro
da unidade de negócio mundial, de forma que Prysmian Brasil não recebe custo P&D da matriz na França".
127. O processo produtivo de fibras ópticas da empresa Prysmian envolve as seguintes etapas:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
128. De acordo com a petição, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser
dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
129. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida
mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais custoso
em materiais e eficiências.
130. Constatou-se nos dados aportados pela peticionária, que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação
de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO] % da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada
pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e,
alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL].
2.3 Da similaridade
131. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

                            

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