DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
132. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas e possuem os mesmos usos e
aplicações, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
133. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados da origem investigada, conforme informações constantes da
petição.
134. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais
características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
2.4 Das manifestações sobre o produto
135. Em 10 de setembro de 2024, a empresa YOFC Brasil indicou em sua resposta ao questionário do importador que a capacidade produtiva das empresas brasileiras, que seria
de cerca de 3 milhões de quilômetros por ano, não atenderia o volume requerido pelo mercado, que seria da ordem de 12 milhões de quilômetros por ano. Além disso, a empresa
importadora indicou que os atuais fabricantes de fibras ópticas no Brasil poderiam ter dificuldades em atender a demanda por fibras ópticas de altíssima capacidade, pois poderia implicar
em redução da capacidade produtiva e/ou aumento dos custos operacionais.
136. A empresa YOFC Brasil também destacou que as produtoras nacionais fornecem seus produtos em comprimentos diversos fora dos padrões de 25,4 quilômetros e 50,8
quilômetros, gerando empecilhos e perdas produtivas aos produtores de cabos ópticos. Por fim, a empresa indicou que a tendência de mercado seria pela utilização de fibras ópticas de
tipos mais complexos, como as fibras de baixa sensibilidade à curvatura (G.657 BLI-Bending Loss Insensitive) e fibras com comprimento de onda de corte deslocado (G.654.E CSF-Cut-Off
Shifted Fiber), que as produtoras nacionais teriam dificuldades em fornecer e que exigiriam processos produtivos mais complexos e com elevada escala de produção.
137. A importadora Intelbras, em sua resposta ao questionário do importador, indicou a existência de problemas de qualidade nas fibras ópticas da Prysmian, que operaria no
limite mínimo de extração da fibra, conforme especificação do Ato nº 948 da Anatel, e que o acrilato se desprenderia com facilidade, o que inviabilizaria a utilização do produto pelo usuário
final. A importadora apresentou o que seria o resultado de testes realizados pela própria Prysmian em amostras do produto enviada pela Intelbras, que confirmariam a qualidade inferior
das fibras ópticas produzidas pela Prysmian em relação às importadas.
138. Ainda de acordo com a Intelbras, a Prysmian teria confirmado no processo nº 19971.000639/2024-11, no qual pleiteia a exclusão das fibras ópticas monomodo (NCM
9001.10.11) da lista de exceções de bens de informática e telecomunicações (LEBIT) e o aumento do Imposto de Importação para 35%, que estaria buscando alterar os padrões da ANATEL
para enquadramento mais favorável a seu produto, atuando para reduzir os padrões de qualidade nacionais em vez de aprimorar seu processo produtivo, o que não afastaria a necessidade
de os produtores de cabos ópticos terem mais custos e maior complexidade na produção desses itens.
139. Em sua resposta ao questionário do importador, a Intelbras também destacou que a Prysmian fornece seus produtos em comprimentos diversos, fora dos padrões de 25,4
quilômetros e 50,8 quilômetros, o que prejudicaria a eficiência da produção de cabos ópticos.
140. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação em que destacou que as fabricantes nacionais de fibras ópticas não possuiriam
tecnologia para a produção das fibras ópticas BLI G 657. Segundo a WEC, "as fibras ópticas Monomodo - BLI G.657, foram desenvolvidas para atuar sobre a estrutura geométrica do núcleo
e seu perfil de IR - Índice de Refração, de modo a criar um tipo de "barreira" para maximizar o confinamento da luz no núcleo e minimizar as perdas ópticas quando a fibra é submetida
às macrocurvaturas de pequenos diâmetros".
141. A WEC destacou que o tema já teria sido discutido no âmbito do MDIC no processo 19687.103861/2020-57, o qual resultou na alteração para zero por cento, até 31 de
dezembro de 2025, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-Tarifários, incidentes sobre as importações das fibras ópticas monomodo BLI G 657, classificadas
no subitem 9001.10.11 da NCM.
142. Assim, a empresa defendeu a exclusão das fibras ópticas monomodo BLI G.657 - (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação.
143. Por seu turno, a empresa importadora Quadrac indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que teria adquirido volume reduzido de fibras ópticas para o
desenvolvimento de cabos ópticos do tipo "drops", mas que não houve continuidade do desenvolvimento por questões internas e que tal volume continuaria no estoque da empresa. Ainda,
a empresa informou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produto da indústria doméstica.
144. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação sobre as informações apresentadas pelas importadoras. A Prysmian defendeu a qualidade de seus
produtos e sua capacidade técnica e produtiva, indicando que atende várias normas aplicáveis ao produto, nacional e internacionalmente. Segundo a empresa, sua produção está
concentrada nas fibras ópticas do tipo G.652 e G.657, que são os produtos mais demandados no mercado brasileiro, oferecendo produtos variados que abrangem aplicações de longa
distância, metropolitanas, de acesso, FTTx e instalações. De acordo com a peticionária, as fibras ópticas produzidas e comercializadas pela Prysmian atendem totalmente aos requisitos da
Norma ABNT NBR e das normas internacionais, incluindo as fibras ópticas G657A2 citada pela Intelbras.
145. A peticionária pontuou que teria requerido junto à ANATEL a correção/adequação do requisito "Força de Extração do Revestimento", de forma a adequar seus padrões às
práticas internacionais, objetivando reduzir pedras ópticas de macro curvaturas, proporcionando melhor performance em aplicações de FTTx.
146. Em relação ao argumento apresentado pela Intelbras de que o acrilato das fibras ópticas produzidas pela Prysmian se desprende facilmente, a peticionária rebateu tal
manifestação indicando que tal desconformidade estaria associada ao processo produtivo do cabo óptico do tipo "drop" pela Intelbras, que precisaria desenvolver o conhecimento necessário
para processar as fibras ópticas tal qual os demais produtores de cabos consolidados no mercado. A peticionária destacou que outros clientes e ela própria empregam as mesmas fibras
ópticas que são vendidas à Intelbras e não há registro de reclamação quanto ao desprendimento do acrilato. A Prysmian ainda pontuou que a importadora Quadrac teria indicado em seu
questionário que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado, o que corroboraria os argumentos da peticionária.
147. Acerca das manifestações dos importadores do fornecimento de bobinas com irregularidades nos comprimentos dos carretéis, a peticionária indicou que 70% das fibras
ópticas da Prysmian são distribuídas em comprimentos maiores do que 50 km, o que seria uma performance considerada excelente a nível internacional. Sobre os produtos vendidos em
comprimentos variados, a Prysmian indicou que vários clientes utilizariam esses produtos de forma eficiente e que não seria possível afirmar que todos os produtores de cabos ópticos
teriam problemas com o planejamento da produção com o recebimento de fibras ópticas fornecidas em comprimentos variados.
148. A peticionária recordou que o produto similar abarcaria também produtos que, embora não exatamente iguais em todos os aspectos, apresentam características muito
próximas às do produto objeto da investigação. Assim, ainda que houvesse diferença de qualidade e de comprimento entre o produto doméstico e o importado, esse fato não seria
suficiente para afastar a similaridade. Por fim, a Prysmian apresentou entendimento contrário ao pedido da WEC para exclusão das fibras ópticas BLI-G.657 do escopo da presente
investigação.
149. Quanto aos questionamentos dos importadores sobre a capacidade produtiva da Prysmian, a peticionária ressaltou que a capacidade nominal da empresa atenderia o
volume de 12 milhões de quilômetros por ano indicado na manifestação da YOFC Brasil. Além disso, pontuou que não há obrigatoriedade de a empresa ser capaz de atender a todo o
mercado brasileiro do produto para justificar a aplicação da medida antidumping.
150. Em 30 de janeiro de 2025, o importador HT Cabos apresentou manifestação em que defendeu que as fibras ópticas nacionais seriam de qualidade inferior àquelas
importadas, principalmente as da China, que ofereceriam produtos mais eficientes e competitivos devido à alta tecnologia disponível.
151. Em 21 de novembro de 2025, a Intelbras, em sede de manifestações finais, repisou pontos apresentados anteriormente em relação à diferença de qualidade entre o produto
por ela importado e o confeccionado pela peticionária. Os quesitos repisados versaram sobre a aderência insuficiente do acrilato e irregularidade nos comprimentos dos carretéis. De acordo
com a importadora, tais fatores inviabilizaram o uso da fibra nacional na produção de cabos ópticos, obrigando a Intelbras a buscar insumos que garantissem qualidade e conformidade
técnica.
152. Em sua manifestação final, protocolada em 24 de novembro de 2025, a peticionária reforçou o entendimento constante da Nota Técnica a respeito da similaridade. Alegou
que teria comprovado que o produto investigado e o produto nacional são similares quanto às características físicas, usos e aplicações, e sustentou que as críticas apresentadas pela YOFC
Brasil sobre dificuldades na produção de fibras mais complexas seriam infundadas, pois teria capacidade técnica para produzir diversos tipos de produto. A Prysmian pontuou ainda que
suas fibras atenderiam às normas ABNT e internacionais, destacando a experiência global do grupo.
153. Segundo a peticionária, o DECOM teria concluído que não existe exigência legal para a indústria doméstica produzir todos os modelos exportados, bastando características
próximas para caracterizar similaridade. Quanto à qualidade, reiterou que a autoridade teria indicado que diferenças pontuais não seriam suficientes para descaracterizar a similaridade,
ressaltando que as provas constantes dos autos demonstrariam inexistência de diferenças relevantes entre os produtos.
2.4.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto
154. Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles
exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela
redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".
155. Não existe, tampouco na legislação multilateral ou pátria, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos
exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não
sejam idênticos entre si.
156. Refuta-se, nesse contexto, o pleito de exclusão das fibras ópticas monomodo BLI G.657 - (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação. Insta
ainda mencionar que a definição do Ex-Tarifário sobre o referido produto teve por fundamento a diferenciação do preço do produto similar em relação ao produto importado, nos termos
da Portaria ME nº 309, de 2019. Há, portanto, produção nacional do subtipo citado. Esclarece-se que a diferenciação de preços não é um critério para a análise de similaridade em
investigações de defesa comercial. Ao contrário, a depender dos demais dados analisados, preços de exportação reduzidos podem corroborar a prática de dumping, bem como os efeitos
danosos sobre os preços da indústria doméstica.
157. Acrescenta-se, a esse respeito, que o Ex-Tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024, após,
portanto, o encerramento do período de análise de dano. Eventuais efeitos da vigência do destaque tarifário sobre a evolução das importações e a situação da indústria doméstica poderão
ser endereçados no âmbito da análise da causalidade.
158. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza
a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor
qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator
decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional.
159. Cumpre ainda mencionar que os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do
consumidor pelo produto importado, ora atestando a ausência de diferenças de qualidade entre o produto importador e seu similar doméstico.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
160. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, conclui-se que o produto objeto da investigação é a fibra óptica do tipo monomodo, com diâmetro
de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificada no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originária da China.
161. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.
162. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às
do produto objeto da investigação, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
163. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
164. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba a empresa Furukawa, além da peticionária, segundo consta da petição inicial. Destaca-se que a
peticionária apresentou carta de apoio da empresa Furukawa, conforme indicado no item 1.4 deste documento, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno.
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