DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
238. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para
implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.
239. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do
mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.
240. Por fim, insta mencionar a similaridade do setor de fibras ópticas com o setor de cabos de fibra óptica, o qual foi objeto de análise recente por este Departamento
no âmbito do início de investigação antidumping iniciada por meio da Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. No caso citado, considerou-se, para fins de início da investigação, que
não prevaleciam condições de economia de mercado no setor produto chinês avaliado.
4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor
normal para fins de início de investigação.
241. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras ópticas. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há
intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas
do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que
as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
242. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem
condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios
da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
243. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos
§3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
244. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2 Do valor normal da China para fins de início da investigação
245. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
246. Segundo o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação
ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto.
247. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da
investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em metodologia proposta pela
peticionária.
248. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), utilizando a estrutura
de custos da Prysmian, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
249. A peticionária alegou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras óptica (HS 9001.10) do mundo, atrás apenas da China, em termos de volume
de exportação, em P5. Contudo, a extração dos dados do Trade Map pela peticionária não estava atualizada com a totalidade dos volumes exportados pelas origens, para o ano de
2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de janeiro a dezembro de 2023.
250. Dessa forma, a autoridade investigadora extraiu novamente os dados e observou que os EUA seriam a terceira principal origem das exportações cursadas sob o código
9001.10 do SH, que abarcaria as fibras ópticas, os feixes de fibras ópticas e os cabos (exceto os constituídos por fibras revestidas individualmente da posição 8544). Assim, confirmou-
se que a China e a Índia seriam as principais origens das exportações de produtos classificados no código 9001.10 do SH, sendo os EUA, ainda assim, origem de exportações relevante
do produto em questão.
251. Além disso, verificou-se, nos dados das importações brasileiras de fibras ópticas, detalhados no item 5 deste documento, que os EUA seriam a segunda origem das
importações brasileiras do produto.
252. Portanto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos do
inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
253. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros custos variáveis;
c) mão de obra;
d) utilidades;
e) depreciação;
h) outros custos fixos;
i) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e
j) margem de lucro.
254. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal:
Valor normal construído - China
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
Rubrica
Valor / t
Valor / kg
Matérias-primas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Mão de obra
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Outros custos fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Despesas de vendas, gerais e administrativas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Resultado financeiro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Lucro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Valor normal construído
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: quadros anteriores
Elaboração: DECOM
255. Assim, para fins do início da investigação, o valor normal construído apurado para os EUA alcançou [RESTRITO] .
4.1.3 Do preço de exportação para fins de início de investigação
256. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
257. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.
258. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal
do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme
detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
259. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO] , na condição FOB.
4.1.4 Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
260. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
261. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
262. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping [ R ES T R I T O ]
Valor Normal (US$/kg)
(a)
Preço de Exportação (US$/kg)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
17,72
28,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM

                            

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