DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
295. A peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da WEC sobre a escolha dos EUA como terceiro país substituto para a apuração do valor normal da China.
A Prysmian indicou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras ópticas do mundo, destinando suas fibras ópticas a mais de 20 países e possuindo características
geográficas e populacionais similares às da China.
296. Em relação à confiabilidade dos dados, a peticionária destacou que o DECOM conduzirá verificação in loco das informações reportadas pela empresa Prysmian Cables
& System USA.
297. Por fim, a Prysmian defendeu a utilização dos EUA como terceiro país substituto para apuração do valor normal da China.
298. Em 14 de julho de 2025, a peticionária apresentou manifestação em que requereu a retificação da metodologia empregada para fins de cálculo do valor normal
apresentada no parecer de determinação preliminar. Segundo a empresa, o cálculo do valor normal da China, elaborado com base nos dados fornecidos por produtor em terceiro país
substituto (Prysmian EUA), levou em consideração as transferências internas e as vendas para partes afiliadas realizadas pela empresa estadunidense. A peticionária destacou trechos
do relatório dos procedimentos de verificação in loco realizados na Prysmian EUA que indicariam que tais operações não deveriam ser consideradas, pois não gerariam receitas para
a empresa.
299. Em sede de manifestação final, protocolada em 24 de novembro de 2025, a peticionária ressaltou que o valor normal foi calculado de maneira precisa com base nos
dados primários de venda reportados pela Prysmian EUA em sua resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado. Alegou que
esses dados representariam a melhor informação disponível nos autos, tendo sido validados por meio de verificação in loco realizada na empresa, o que garantiria sua
confiabilidade.
300. A empresa sustentou ainda que o DECOM teria corrigido adequadamente o cálculo do valor normal na Nota Técnica, desconsiderando as transferências internas da
Prysmian EUA, por ter sido confirmado que tais operações não geravam receita e, portanto, não deveriam ser consideradas como vendas para fins do cálculo. Segundo a peticionária,
essa correção asseguraria maior precisão e representatividade das condições reais de mercado, refletindo o comportamento comercial efetivo da empresa e conferindo elevada
confiabilidade técnica ao cálculo.
301. Em relação ao preço de exportação, a peticionária apontou que, diante da ausência de resposta ao questionário por parte das empresas chinesas, o DECOM utilizou
os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, considerando a condição FOB e excluindo as importações de produtos que não
correspondiam ao objeto da investigação.
302. A esse respeito, sustentou que a definição da margem de dumping com base em informações obtidas de outras partes interessadas estaria em conformidade com o
artigo 6.8 do Acordo Antidumping e com o parágrafo 7 do Anexo II, que autorizariam o uso da melhor informação disponível quando uma parte não coopera com a investigação.
Pontuou ainda que decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC reforçariam essa interpretação, reconhecendo que a autoridade investigadora poderia utilizar informações
secundárias com cautela, desde que verificadas por fontes independentes, como estatísticas oficiais e dados fornecidos por outras partes.
4.4.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do valor normal da China
303. Sobre a manifestação da empresa WEC, pontua-se que as empresas produtoras/exportadoras chinesas de fibras ópticas optaram por não cooperar com a investigação. Ademais, não
foi apresentada nos autos do processo sugestão de terceiro país alternativo pelas partes legitimadas para tanto, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
304. Assim, reforça-se a adequação dos EUA como terceiro país de economia de mercado. Reitera-se que os EUA figuraram como a terceira origem mais relevante das
exportações mundiais de fibras ópticas, em P5. Além disso, para o mesmo período, tal origem seria o segundo maior fornecedor de fibras ópticas ao mercado brasileiro. Dessa forma,
não há como afastar a representatividade e relevância dessa origem para os mercados mundial e brasileiro de fibras ópticas.
305. Por fim, salienta-se que a empresa Prysmian EUA respondeu ao questionário do produtor/exportador de país substituto, tendo fornecido dados primários para a
apuração do valor normal, os quais representam a melhor informação disponível nos autos da presente investigação. Os dados em questão foram, inclusive, objeto de verificação in
loco.
306. Sobre o pedido da peticionária para retificar o cálculo do valor normal da China, efetuado para fins de determinação preliminar, remeta-se ao item 4.3.1 deste
documento.
4.5 Da conclusão sobre o dumping
307. A existência da prática de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023, foi comprovada
pela margem de dumping apurada para essa origem. Destaca-se que a margem de dumping apurada não é de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
308. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de fibras ópticas. O período de análise corresponde ao
período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
309. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro
de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
310. Destaca-se que, em decorrência dos resultados da verificação in loco na peticionária, constatou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655
e G656 também estariam dentro do escopo do produto similar/objeto da presente investigação, de forma que ocorreram pequenas modificações nos dados das importações
apresentados neste documento em relação aos dados constantes para o mesmo item presente no Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de início de investigação.
5.1 Das importações
311. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras ópticas importadas pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem 9001.10.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
312. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM as importações
de fibras ópticas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim
de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.
313. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM correspondentes aos cabos e cordões de fibras ópticas, às fibras
ópticas dopadas com érbio, aos conectores, aos equipamentos, aos acopladores etc.
314. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou a seu similar em decorrência de
descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto
investigado/similar. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre a definição do produto importado.
Operações cujos produtos não foram identificados
% ocorrências
% volume
$ valor CIF
P1
1,5%
0,00%
0,6%
P2
1,1%
0,00%
0,2%
P3
1,6%
0,01%
0,1%
P4
1,0%
0,01%
0,04%
P5
0,8%
0,01%
0,02%
Fonte: Dados de importação RFB
Elaboração: DECOM
5.1.1 Do volume das importações
315. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fibras ópticas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de kg)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(0,3%)
101,6%
(37,9%)
56,0%
+ 94,5%
Estados Unidos
100,0
70,2
124,0
153,9
87,7 [ R ES T . ]
Japão
100,0
58,4
59,0
66,4
22,2 [ R ES T . ]
Hong Kong
100,0
13.385,0
15.095,0
23.168,5
5.628,8 [ R ES T . ]
Indonésia
100,0
457,0
525,9
180,3
35,9 [ R ES T . ]
Marrocos
-
-
-
100,0 [ R ES T . ]
Índia
100,0
160,2
437,8
223,1
26,5 [ R ES T . ]
Itália
100,0
18,8
6,5
79,9
23,3 [ R ES T . ]
Dinamarca
100,0
113,4
10,1
58,0
42,2 [ R ES T . ]
França
100,0
5,7
11,9
16,6
4,6 [ R ES T . ]
Demais países
100,0
67,7
0,2
7,7
0,0 [ R ES T . ]
Total (exceto sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
0,4%
44,7%
(3,0%)
(57,7%)
(40,4%)
Total Geral
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
0,1%
65,6%
(18,6%)
(18,9%)
+ 9,4%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suíça e Taipé Chinês.
316. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,3%, de P1 para P2, e aumentou 101,6%, de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 37,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 56,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume
das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5% em P5, comparativamente a P1.
317. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4%, entre P1 e P2,
enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 45,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,0%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 57,7%. Ao se considerar toda a série analisada,
o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
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