DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
408. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todo o período considerado.
409. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve variações ao longo do período: o preço se manteve estável, entre P1 e P2; redução de 41,9%,
entre P2 e P3; decréscimo de 12,2%, entre P3 e P4; e elevação de 9,3%, entre P4 e P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria
doméstica da ordem de 44,3%.
410. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (44,3%) que o custo de produção (17,2%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a relação
custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparados P4 a P5, observou-se aumento do custo (27,6%) superior ao aumento do preço do produto similar (9,3%).
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
411. A margem de dumping apurada para fins deste documento alcançou US$ 47,46/kg (75,8%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços
da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
412. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2 Da conclusão sobre o dano
413. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contração ao longo do período investigado
(-9,8%, de P1 para P5). Essa retração nas vendas da indústria doméstica aconteceu mesmo em um cenário de aumento do mercado doméstico, que apresentou expansão de 6,2% no
mesmo período. Dessa forma, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
414. Com relação ao volume de produção de fibras ópticas pela indústria doméstica, observaram-se aumentos ao longo do período, exceto entre P4 e P5, quando foi registrada
redução de 16,6%. Assim, entre P1 e P5, houve aumento do volume de produção própria de fibras ópticas pela indústria doméstica (+5,4%), mesmo diante da redução de suas vendas.
Observou-se crescimento no volume da industrialização para terceiros (tolling) entre P1 e P5 (+ 1.470,2%), sendo que o aumento mais expressivo ocorreu de P3 para P5 (+ 338,8%).
415. A capacidade instalada registrou redução de 0,5%, entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada expandiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%
de sua ocupação em P5.
416. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 25,5%, entre P1 e P2, e de 24%, entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, registram-se acréscimos no volume
de estoque da indústria doméstica de 41,5%, de P3 a P4, e de 146,8%, de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, registrou-se aumento dos estoques de 97,7%. Como
decorrência, a relação estoque/produção apresentou elevação de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
417. No que diz respeito aos empregados nas linhas de produção de fibras ópticas da indústria doméstica, observou-se redução de 14,4% entre P1 e P5, enquanto a massa
salarial da produção apresentou decréscimo de 1,9% no mesmo período. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 4,8%, enquanto a massa
salarial correspondente diminuiu 19,6%. A produtividade por empregado da linha de produção aumentou 23,7% no período analisado (P1 a P5).
418. O preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variações ao longo do período, tendo registrado retrações de 41,9%, entre
P2 e P3, e de 12,2%, entre P3 e P4. O preço alcançou seu menor patamar da série em P4, quando foi equivalente a R$ [RESTRITO] por quilograma. Em P5, houve aumento de 9,3%
em relação à P4. Ainda assim, observou-se retração de 44,3%, de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
419. Já o custo de produção unitário apresentou reduções consecutivas entre P1 e P4, de 2,1%, 25,1% e 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Entre
P4 e P5, houve aumento de 27,6%. Quando comparados os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se redução de 17,2% do custo de produção. A diminuição do custo de produção
foi, entretanto, inferior à queda dos preços de venda, resultando na piora da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
420. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua
situação financeira de P1 para P5, decorrente da redução acentuada do preço de venda aliada a uma retração do volume de vendas no mercado interno.
421. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registradas retrações de 49,7% na receita líquida, de 84,9% no resultado bruto, de 103,8% no resultado
operacional, de 105,2% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 109,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo,
identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado
financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
422. Destaca-se ainda a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano.
423. Diante do exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
424. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
425. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fibras ópticas originárias da China dobrou de P1 a P3 (100,9%), tendo sido constada retração de 37,9% entre
P3 e P4. No último período (P4 para P5), observou-se aumento de 56,0%, que ocasionou o retorno do volume a patamar próximo ao que foi constatado em P3 e a substituição das
importações das demais origens não investigadas, que reduziram o volume em 57,7%.
426. Ressalte-se que o volume das importações de fibras ópticas da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período
investigado. O volume dessas importações apresentou elevação de 94,5% entre P1 e P5 e sua participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]
% do mercado de fibras ópticas no Brasil em P5.
427. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
428. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5.
429. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fibras ópticas em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que
representou [RESTRITO] % das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
430. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 27,1% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5, superior apenas ao preço
praticado em P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período
de análise de dano.
431. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica
sofreu queda de suas vendas no mercado interno (9,8% de P1 a P5) e de sua participação no mercado brasileiro de fibras ópticas ([RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros
sofreram deterioração ao longo de todo o período, culminando com os piores resultados e margens em P5, considerando a redução do resultado bruto, do resultado operacional, do
resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade
também decresceram entre P1 e P5.
432. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (-44,3%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (-17,2%), gerando piora
na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica.
433. Assim, quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações
investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores de
produção e vendas e financeiros.
434. Dessa forma, concluiu-se que o dano material da indústria doméstica foi causado pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de fibras ópticas
para o Brasil.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Volume e preço das importações das demais origens
435. O volume das importações de fibras ópticas das demais origens apresentou reduções tanto de P3 para P4 (3,0%) e de P4 para P5 (57,7%), quanto de P1 para P5 (40,4%),
alcançando seu menor patamar em P5 ([RESTRITO] kg). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3,
de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5, e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]
% do mercado brasileiro de fibras ópticas.
436. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas de P1 até P4. No entanto, observou-se tendência
de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do período investigado. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações
das demais origens foram maiores do que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período analisado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou
retração de 11,3%, entre P1 e P5, redução menos expressiva do que a diminuição do preço CIF das importações investigadas (-27,1%).
437. Nesse contexto, tendo em vista a relevância do volume das importações das demais origens entre P1 e P4, buscou-se comparar o preço dessas importações com o preço
da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2, relativo ao cálculo da subcotação
do preço das importações investigadas.
438. Os cálculos efetuados constam da tabela a seguir.
Preço médio CIF internado e subcotação - Importações das demais origens (em número-índice)
[ R ES T R I T O
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF R$/kg
100,0
95,6
84,4
99,9
114,6
Imposto de Importação R$/kg
100,0
89,8
56,3
54,2
72,0
AFRMM (25% e 8%) R$/kg
100,0
127,8
375,0
169,4
177,8
Despesas de Internação (1,3% s/ Preço CIF) R$/kg
100,0
95,6
84,4
99,8
114,6
CIF Internado R$/kg
100,0
95,1
81,8
95,2
110,3
CIF Internado R$ atualizados/kg (A)
100,0
84,1
53,9
56,8
68,8
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg (B)
100,0
100,0
58,0
51,0
55,7
Subcotação R$ atualizados/kg (B-A)
100,0
153,3
71,8
31,4
11,5
Subcotação (%)
100,0
153,3
123,6
61,6
20,5
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
439. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de
análise de indícios de dano.
440. Destaque-se, no entanto, que a subcotação variou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, entre P1 e P4, tendo seu menor percentual em P5, quando atingiu [RESTRITO] %. Já
a subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica foi equivalente a [RESTRITO] %, em P5. As importações chinesas a preços de dumping e
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica parecem ter deslocado, além das vendas da indústria doméstica, também as importações das demais origens do mercado
brasileiro.
441. Dessa forma, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos
das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram possivelmente menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, os efeitos das
importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica, especialmente de P1 a P4, não podem ser descartados.
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