DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
442. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota de Imposto de Importação de 12% é aplicada às importações de fibras ópticas classificadas sob o subitem 9001.10.11 da NCM.
No entanto, tal subitem foi objeto de reduções tarifárias, de forma que a alíquota vigente de abril de 2022 ao final de P5 foi de 9,6%.
443. Ademais, notou-se a existência de destaque tarifário ("Ex-Tarifário"), de modo que a alíquota foi reduzida a zero para as fibras com a especificação ITU-T G-657. Tal exceção
foi aplicada pela Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022 com vigência prevista até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o Ex-Tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução
Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
444. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da investigação,
quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO] %, em P5.
445. A alíquota efetiva, portanto, mostrou-se [RESTRITO] % inferior à alíquota aplicada, o que indica a existência de volume não insignificante de importações investigadas
amparadas pela alíquota reduzida sob amparo do Ex-Tarifário em questão. Conforme detalhado no item 1.11, a decisão pela não recomendação de aplicação de medidas provisórias na
presente investigação levou em consideração o impacto do regime de Ex-Tarifário vigente ao longo do período de investigação. Considerou-se, no âmbito da determinação preliminar,
necessário o aprofundamento do tema.
446. Nesse sentido, buscaram-se junto à RFB dados específicos a respeito da evolução das importações amparadas pelo Ex-Tarifário em questão. Os dados citados estão
sumarizados no quadro a seguir:
Importações amparadas pelo Ex-Tarifário - Fibras ópticas ITU-T G-657 (em número-índice de kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Importações Totais
100,0
99,7
200,9
124,7
194,5
Importações ao amparo do Ex-Tarifário
100,0
188,8
Importações com incidência de II
100,0
99,7
200,9
92,2
133,1
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
447. Os dados demonstram que mesmo desconsiderando-se as importações realizadas ao amparo do Ex-Tarifário, as importações investigadas restantes apresentaram aumento de
[CONFIDENCIAL]% de P1 a P5 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ademais, tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO] %, pode-se concluir que o produto investigado
estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da alíquota de II aplicável.
448. Insta mencionar que os Ex-Tarifários em questão foram criados com fundamento no art. 13, inciso IV, da Portaria ME nº 309, de 2019, o qual define preço como parâmetro
de aferição da produção nacional equivalente. Não se trata, portanto, de ausência de produção nacional em termos quantitativos. Isso posto, realizou-se exercício adicional, em que se apurou
novo montante de subcotação do produto investigado, desconsiderando-se as operações amparadas pelos Ex-Tarifários. O propósito do exercício é avaliar se o efeito sobre os preços da
indústria doméstica se mantém em cenário de ausência das referidas importações. O quadro a seguir detalha os cálculos realizados pelo DECOM:
Preço médio CIF internado (sem ex-tarifários) e subcotação - China (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF R$/kg
100,0
102,4
85,9
112,4
96,3
Imposto de Importação R$/kg
100,0
106,0
61,9
82,7
79,2
AFRMM (25% e 8%) R$/kg
100,0
155,4
316,1
128,6
26,8
Despesas de Internação (1,3% s/ Preço CIF) R$/kg
100,0
102,4
85,8
112,4
96,3
CIF Internado R$/kg
100,0
102,8
83,9
109,5
94,5
CIF Internado R$ atualizados/kg (A)
100,0
91,0
55,3
65,3
59,0
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg (B)
100,0
100,0
58,0
51,0
55,7
Subcotação R$ atualizados/kg (B-A)
100,0
118,1
63,5
21,8
48,9
Subcotação (%)
100,0
118,2
109,4
42,7
87,9
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
449. Os dados apresentados ratificam a existência de subcotação ao longo de todo o período investigado, inclusive em P4 e P5. Conclui-se, portanto, que, ainda que não houvesse
os Ex-Tarifários, o preço do produto investigado estaria subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico.
450. Considerando análise conjunta de outros fatores de dano que poderiam ter impacto sobre o preço da indústria doméstica, como demandado pela Intelbras, observou-se que
a subcotação auferida quando se desconsiderou as importações chinesas amparadas pelos Ex-Tarifários (29,0 % em P5) foi superior àquela observada a partir das importações das demais
origens (4,7%, no mesmo período). Ademais, não se pode ignorar a redução das importações das demais origens de P4 para P5 (-57,7%). Desse modo, fica patente que a pressão exercida
pelas importações chinesas de fibras ópticas a preço de dumping exerceram maior influência sobre o preço, e consequentemente sobre os indicadores da indústria doméstica, do que as
importações das demais origens.
451. Assim, não se podem afastar os efeitos danosos decorrentes de processos de liberalização sobre a indústria doméstica. Entretanto, persiste o dano decorrente das importações
investigadas.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
452. No que diz respeito à contração da demanda no mercado interno, observou-se que, no intervalo de maior retração do mercado - entre P3 e P5, houve ganho de participação
de mercado pela indústria doméstica. Cabe pontuar que no período da pandemia de COVID-19, especialmente em P3, houve um aumento na demanda por consumo de produtos relacionados
à internet e à conectividade, o que pode ter gerado aumento na demanda mundial por fibras ópticas.
453. Nesse sentido, observou-se que o mercado de fibras ópticas aumentou 6,2%, entre P1 e P5, tendo sido registrada elevação de P2 para P3, de 60,7%, seguida de retrações
de 16,4%, de P3 para P4, e de 17%, de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de 10,8%,
entre P3 e P4 e se mantido praticamente estável (+0,3%), entre P4 e P5.
454. Entre P4 e P5, quando a retração do mercado foi mais expressiva (17%), as importações das demais origens diminuíram 57,7%, enquanto as importações investigadas
aumentaram 55,5%. As vendas da indústria doméstica se mantiveram estáveis no intervalo citado. Dessa forma, entende-se que a contração na demanda não afasta os efeitos danosos das
importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
455. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
456. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
457. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho exportador
458. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica ocorreu apenas entre P1 e P3. O volume dessas
exportações aumentou 72,3%, entre P1 e P2, e 208,1%, entre P2 e P3. Nos demais períodos, não houve exportações de fibras ópticas pela indústria doméstica. Destaque-se ainda que as
exportações alcançaram [RESTRITO] % das vendas de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P3. Insta pontuar o fator de excepcionalidade do aumento da demanda
mundial por fibras ópticas em P3, no contexto da pandemia da COVID-19.
459. O fato de as exportações terem cessado entre P3 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros
da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de fibras ópticas em P3 correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo
período.
460. De toda sorte, considerando que de P1 até P3, a exportação média da Prysmian foi [RESTRITO] kg de fibras ópticas, observou-se que a empresa teria excedente de estoque
disponível para suprir eventuais necessidade de exportação em P4 e P5, sem necessidade de produção extra em ambos os períodos. Ou seja, caso fosse demandada a exportar, em P4 e P5,
volumes semelhantes àqueles observados entre P1 e P3, os estoques disponíveis ao final de P4 ([RESTRITO] kg) e P5 ([RESTRITO] kg) seriam superiores a essa demanda externa.
461. Tendo em vista o fator de excepcionalidade de aumento da demanda mundial por fibras ópticas em P3 e a participação do custo fixo no custo total de produção de fibras
ópticas, concluiu-se que a cessação das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria
doméstica.
462. Ainda assim, para endereçar o argumento da cumulatividade dos outros fatores de dano, como apontado em manifestação final pela Intelbras, foi realizado exercício conjunto
para mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso as exportações da peticionária não tivessem cessado após P3 e o consumo cativo não tivesse apresentado
redução expressiva de P4 para P5. O exercício contrafactual consta do item 7.2.8 deste documento.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
463. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção própria e na industrialização de terceiros
(tolling) da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 23,7%, de P1 a P5. O aumento da produtividade decorreu da redução do número de empregados (14,4%) aliado ao
aumento da produção (5,8%) no mesmo período.
464. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Do consumo cativo
465. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 1,3%, entre P1 e P2; 7,5%, entre P2 e P3; e 15,1%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, observou-se redução
de 38,8% no volume do consumo cativo da indústria doméstica. Dessa forma, ao considerar os extremos do período, o consumo cativo diminuiu 23,2%, entre P1 e P5.
466. Ressalte-se que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos. Observou-se que
o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO] % do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em
P4 e [RESTRITO] % em P5.
467. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; redução de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3; acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação
do consumo cativo no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do CNA.
468. Deve-se considerar que o dano a que se refere o item 6 deste documento se caracteriza substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria
doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.
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