DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
486. Além disso, a CCCME apresentou que o mercado brasileiro de fibras ópticas teria crescido e que as vendas da indústria doméstica teriam permanecido estáveis. Segundo a
associação, a participação de mercado das importações da China teria aumentado às custas das importações de outras origens e não da produção doméstica. A produção doméstica de fibras
ópticas teria aumentado, mas o mercado ainda dependeria fortemente das importações devido à capacidade insuficiente da indústria nacional. Os níveis de estoque teriam apresentado
flutuações, mas não haveria impacto negativo direto das importações chinesas.
487. A CCCME destacou que a redução do consumo cativo pela Prysmian seria um fator significativo que teria causado dano, em vez das importações da China. Além disso, o
desempenho exportador da indústria doméstica também impactou seus indicadores financeiros. A CCCME solicitou o encerramento imediato da investigação, argumentando que o alegado
dano à indústria doméstica não pode ser exclusivamente atribuído às importações da China, destacando outros fatores como a redução do consumo cativo e o desempenho exportador.
488. No dia 30 de janeiro de 2025, a HT Cabos apresentou manifestação em que ressaltou que não haveria evidências de dano à indústria nacional decorrente das importações
sob análise. Em seu entendimento, teriam sido observadas mudanças inerentes à dinâmica do mercado de cabos ópticos, sem um nexo causal direto com a importação de fibras ópticas
chinesas.
489. Em 7 de abril de 2025, em sua manifestação sobre os argumentos tratados na audiência realizada em 27 de março de 2025, a CCCME indicou que o mercado brasileiro
dependeria das importações de fibras ópticas e que o volume das importações chinesas do produto teria substituído o volume originário dos EUA, em decorrência do direcionamento da
produção local estadunidense para a demanda interna naquele país, o que teria aberto espaço para as importações da China destinadas ao Brasil.
490. Além disso, a CCCME destacou que as vendas da indústria doméstica teriam permanecido estáveis durante o período de análise de dano e que a participação das importações
da China teria variado positivamente, enquanto o volume das outras origens não investigadas teria reduzido. Assim, a CCCME concluiu que o aumento da participação das importações
chinesas no mercado brasileiro corresponderia à redução da participação das outras origines e que a "grande maioria" da produção de fibras ópticas da Prysmian seria direcionada para a
produção de cabos de fibras ópticas, o que reduziria a capacidade e o interesse da peticionária em suprir o mercado brasileiro.
491. A CCCME indicou também a relevância do volume do consumo cativo da indústria doméstica, que teria sido maior que o volume das vendas em todos os períodos. Destacou
também que a outra produtora nacional direcionaria praticamente toda sua produção para o consumo cativo. Segundo entendimento da CCCME, haveria relação direta de causalidade entre
o volume do consumo cativo e o desempenho do negócio de fibras ópticas da Prysmian.
492. Ainda sobre o consumo cativo, a CCCME destacou que o exercício realizado pelo DECOM para analisar o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo
não tivesse reduzido de P4 para P5 teria considerado percentual de redução menor do que o percentual efetivamente verificado no período, o que teria distorcido a análise. No entendimento
da Câmara de Comércio, o exercício deveria ter sido realizado considerando um crescimento do consumo cativo ou, alternativamente, considerando os valores de P4.
493. A CCCME destacou que a peticionária teria confirmado a relação direta existente entre as investigações de dumping (cabos ópticos e fibras ópticas), ao passo que teria
afirmado que as importações da China de cabos ópticos gerariam efeitos sobre a produção de fibras ópticas. No entendimento da CCCME, deveria ser aplicado o "remédio" antidumping sobre
o fato gerador do problema, que seriam as importações dos cabos de fibras ópticas.
494. Igualmente em 7 de abril de 2025, as importadoras MPT e WEC protocolaram documentos similares nos quais indicaram os argumentos que trataram na audiência pública
realizada em 27 de março de 2025. Ambas as empresas alegaram que a indústria doméstica não possuiria capacidade para atender à demanda do mercado brasileiro, existindo um déficit
de cerca de 8 milhões de quilômetros fibras ópticas, que seria suprido pelas importações. Além disso, defenderam que a indústria doméstica concentraria a fabricação das fibras ópticas para
atender o consumo cativo para a produção de cabos de fibras ópticas, disponibilizando aos demais produtores parte residual da produção de fibras ópticas.
495. As importadoras indicaram que a importação de fibras ópticas da China não teria provocado dano, pois a vendas internas da indústria doméstica teriam diminuído 9,8% e
a participação dessas vendas no mercado brasileiro teria reduzido [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5. Além disso, destacaram que o preço do produto similar doméstico seria superior ao do
produto objeto em decorrência do direcionamento da produção para o consumo cativo das produtoras nacionais de fibras ópticas e da obsolescência da tecnologia utilizada na produção das
fibras ópticas no Brasil.
496. Por fim, a MPT e a WEC ressaltaram que o dano à indústria doméstica teria ocorrido devido às importações de cabos de fibras ópticas, que teriam gerado a redução da
produção dos cabos ópticos das produtoras nacionais e, consequentemente, a diminuição do consumo das fibras ópticas, elevando seus estoques.
497. Em 7 de abril de 2025, a empresa importadora Intelbras, indicando os argumentos que teria exposto na audiência pública realizada em 27 de março de 2025, destacou que
problemas de qualidade e de irregularidade no comprimento dos carretéis do produto similar doméstico seriam fatores para a escolha pelo produto objeto. No entendimento da importadora,
tal fato seria suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o suposto dumping e o suposto dano alegados pela peticionária.
498. Além disso, a Intelbras indicou que a redução do consumo cativo da indústria doméstica teria acarretado a elevação dos estoques de fibras ópticas da indústria doméstica,
o que não estaria ligado ao aumento das importações da China.
499. Em sua manifestação acerca dos argumentos tratados durante a audiência realizada no dia 27 de março de 2025, conforme item 1.10 deste documento, a Embaixada da China
no Brasil pontuou que a capacidade de produção doméstica de fibras ópticas do Brasil não seria capaz de atender à demanda do mercado brasileiro e que os produtos chineses serviriam
como um complemento e atenderiam às necessidades dos consumidores brasileiros. Indicou também que o volume das importações de produtos chineses estaria afetado pelas políticas do
governo brasileiro, que teria reduzido o Imposto de Importação das fibras ópticas devido à produção doméstica insuficiente, segundo entendimento da Embaixada.
500. A peticionária e a Furukawa apresentaram, em 7 de abril de 2025, os argumentos que expuseram na audiência pública. As produtoras nacionais de fibras ópticas reforçaram
que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador e que o parecer de determinação preliminar teria confirmado a prática de dumping nas exportações do produto objeto para
o Brasil e o dano material à indústria doméstica decorrente dessas operações.
501. Sobre a capacidade instalada da indústria doméstica, Prysmian e Furukawa expressaram que seriam capazes de atender grande parte da demanda do mercado brasileiro, pois
possuiriam volume expressivo, e que o atendimento integral do mercado não seria um requisito legal para aplicação de medidas antidumping contra exportações a preços desleais.
502. Acerca dos argumentos apresentados pelas importadoras de que a redução do volume destinado ao consumo cativo de fibras ópticas para a produção de cabos de fibras
ópticas, as empresas produtoras nacionais indicaram que a deterioração dos resultados financeiros alcançados pela indústria doméstica teria ocorrido não apenas em montantes totais, mas
também em termos unitários, não se podendo atribuir o dano aos efeitos da evolução do consumo cativo. Além disso, relembrou o exercício realizado no parecer de determinação preliminar
com o intuito de mensurar os efeitos nos resultados da indústria doméstica em um cenário em que o consumo cativo não tivesse apresentado redução de P4 para P5.
503. Além disso, as produtoras nacionais reforçaram que os dados da Prysmian foram validados em sede de verificação in loco e as correções apresentadas pela empresa não
alteraram o cenário de dano material reportado. Por fim, defenderam que a Prysmian possuiria capacidade técnica e produtiva para produzir diferentes tipos de fibras ópticas de alta
qualidade, que atenderiam a uma série de normas técnicas nacionais e internacionais, e que, atualmente, a demanda nacional estaria direcionada para o consumo das fibras ópticas tipo G.652
e G.657.
504. Em 30 de maio de 2025, a importadora WEC apresentou manifestação na qual indicou a existência de fato superveniente que teria passado despercebido durante os
procedimentos de verificação in loco na peticionária. De acordo com informações que teriam sido obtidas do Comex Stat com o uso de ferramentas de inteligência artificial pela importadora,
a Prysmian teria realizado importações de 27.833 quilogramas do produto objeto da presente investigação, em 2024 e em 2025, o que contaminaria a análise de dano e de nexo de
causalidade.
505. Ainda, a empresa importadora questionou o motivo de a peticionária estar importando o produto objeto e se a Prysmian detém capacidade para atender o mercado nacional.
506. Considerando tais importações, a WEC solicitou a desqualificação da Prysmian como produtora doméstica, com base no artigo 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o
encerramento da investigação, com base no artigo 74 do mesmo decreto.
507. Em 18 de junho de 2025, a Prysmian protocolou documento em que rebateu as alegações da WEC sobre importações do produto objeto pela peticionária. A peticionária
indicou que teria reportado importações de fibras ópticas em seus apêndices desde o início da investigação, o que desconfiguraria a alegada existência de fato superveniente.
508. Sobre a solicitação de desqualificação da Prysmian como produtora nacional, a peticionária indicou que a WEC teria distorcido o sentido do art. 35 do Decreto nº 8.058, de
2013, pois tal dispositivo legal não proibiria as produtoras nacionais de realizar importações do produto objeto, mas sim permitiria a exclusão de certos produtores nacionais associados ou
relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores e aos importadores, nos casos em que houver suspeita de que esse vínculo levaria o referido produtor a agir diferentemente da
forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
509. A Prysmian reforçou que deteria capacidade para atender parcela significativa do mercado brasileiro, tendo apresentado aumentos sucessivos em sua capacidade instalada.
Além disso, pontuou que não seria requisito legal para aplicação de direitos antidumping o fato de a indústria doméstica deter capacidade de atendimento integral do mercado
brasileiro.
510. Por fim, a peticionária indicou que a WEC teria tentado utilizar indevidamente mecanismos de inteligência artificial para burlar as restrições de acesso impostas no sistema
Comex Stat, o que indicaria que tais dados de importação não deveriam ser utilizados.
511. Em 20 de junho de 2025, a CCCME apresentou manifestação em que reafirmou os argumentos apresentados no documento de 7 de abril de 2025, tais como a alegada
dependência do mercado brasileiro em relação às importações e o aumento do volume das importações brasileiras originárias da China em detrimento das demais origens, em especial, as
importações dos EUA; a participação do volume das importações brasileiras originárias da China no mercado brasileiro; e os efeitos da redução do consumo cativo da Prysmian como possível
outro fator de dano.
512. A CCCME solicitou a consideração dos efeitos da redução das exportações mundiais de fibras ópticas pelos EUA e da existência de política de incentivo às importações
brasileiras do produto (Ex-Tarifário) como fatores de causalidade a serem conjuntamente analisados.
513. Acerca do mercado brasileiro de fibras ópticas, a CCCME ressaltou que o volume de vendas da indústria doméstica brasileira teria permanecido estável entre P1 e P5, sem
impactos significativos quanto a variação do volume importado de cada origem. Além disso, pontuou que a maior parte da produção de fibras ópticas é direcionada para o consumo cativo
(produção de cabos de fibras ópticas). Logo, no entendimento da CCCME, haveria dificuldade em mensurar o dano alegado pela Prysmian, pois não se saberia se seria causado pelas
importações chinesas ou pelos efeitos do mercado de cabos.
514. A CCCME destacou também que as produtoras nacionais não teriam interesse em abastecer a demanda do mercado brasileiro de fibras ópticas pois a prioridade seria a
produção cativa de cabos de fibras ópticas. Além disso, ressaltou que a evolução do mercado de cabos de fibras ópticas, que teria aumentado 48,8% de P1 a P5, não seria compatível com
o aumento da capacidade produtiva de fibras ópticas informado pela peticionária, que teria expandido 5,4% no mesmo período.
515. Assim, a CCCME alegou que a aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fibras ópticas da China tornaria o mercado brasileiro dependente da
Prysmian, que não teria condições de atender o mercado nacional.
516. Na mesma manifestação, a CCCME indicou sua discordância em relação ao percentual de redução utilizado no exercício efetuado para mensurar qual seria o impacto nos
resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (14,9%). No entendimento da CCCME, o exercício deveria ter utilizado o percentual de
34,4%, que seria a redução do volume do consumo cativo da indústria doméstica de P4 para P5, ou, alternativamente, a consideração dos valores de P4.
517. Ainda, no entendimento da CCCME, o business de cabos de fibras ópticas da Prysmian estaria sendo considerado, mesmo que indiretamente, na presente investigação. Assim,
indicou que o procedimento adequado para se analisar um suposto dano e os impactos decorrentes da redução da fabricação de cabos de fibras ópticas por parte da peticionária seria a
investigação sobre as exportações de cabos de fibras ópticas originárias da China.
518. Em 14 de julho de 2025, a peticionária protocolou documento no qual refutou as argumentações apresentadas pela CCCME, em 20 de junho de 2025, solicitando
aprofundamento de elementos de dano e de causalidade.
519. Sobre a redução do volume exportado de fibras ópticas pelos EUA, que, no entendimento da CCCME, não teria ocorrido pela concorrência com as exportações chinesas, a
peticionária, analisando apenas o período de P1 a P5, indicou que houve tendência de alta das exportações dos EUA direcionadas ao Brasil entre P2 e P4 e que a redução observada de P4
para P5 se deu em decorrência da prática de preços desleais pelos exportadores chineses. Destacou que, com exceção da China, da Indonésia e da Índia, as duas últimas com volumes
reduzidos, observou-se tendência de aumento dos preços entre P1 e P5 para as demais origens. Assim, o volume das exportações chinesas de fibras ópticas para o Brasil aumentou sua
participação no mercado brasileiro para 57,3%, enquanto constatou-se redução da participação das demais origens.
520. Sobre o impacto do Ex-Tarifário, a peticionária fez referência aos argumentos apresentados em sede de recurso administrativo, tratado no item 1.11.3 deste documento. A
Prysmian indicou que as importações originárias da China apresentaram crescimento mesmo antes da aplicação do Ex-Tarifário e que o destaque incidiu sobre as fibras ópticas G657, que
seriam o modelo menos importado. Assim, defendeu que a análise do impacto da alteração no regime de Ex-Tarifário aplicado sobre fibras ópticas G657 não afastaria a conclusão acerca da
existência de dano e nexo causal.
521. Acerca dos questionamentos sobre a capacidade da Prysmian em atender ao mercado brasileiro de fibras ópticas, a peticionária destacou que os dados verificados indicariam
que a empresa teria capacidade efetiva para atender a 74% do mercado. Ainda, a peticionária indicou que recentemente teria realizado investimentos voltados à ampliação de sua capacidade
produtiva. Ademais, rememorou que tal argumento seja atinente à avaliação de interesse público.
522. Sobre o consumo cativo, a peticionária ressaltou que suas vendas internas poderiam ter sido superiores ao seu consumo cativo se não competissem com as vendas a preços
desleais das importações chinesas. Além disso, pontuou que a deterioração dos resultados financeiros alcançados pela indústria doméstica ocorreu não apenas em montantes totais, mas
também em termos unitários, o que demonstra a correlação entre a deterioração do desempenho econômico e do volume de vendas, afastando os efeitos da evolução do consumo cativo.
Por fim, relembrou o exercício efetuado para fins de mensurar o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva realizado,
que demonstrou que caso o volume se mantivesse em níveis médios, o cenário de deterioração dos indicadores financeiros não teria alterado.

                            

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