DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
523. Em 14 de julho de 2025, a CCCME apresentou nova manifestação na qual repisou os argumentos expostos nos documentos protocolados em 6 de janeiro, 7 de abril e 20 de
junho de 2025, que versaram sobre os efeitos na análise de causalidade da redução do volume das exportações totais dos EUA no comércio mundial, da existência de Ex-Tarifário, das
importações das demais origens e das reduções das alíquotas do Imposto de Importação durante o período investigado; sobre a capacidade da Prysmian em atender ao mercado brasileiro
e a dependência do mercado brasileiro em relação às importações do produto; sobre o consumo cativo de fibras ópticas utilizado pela Prysmian para a produção de cabos de fibras ópticas;
e sobre os efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica.
524. Em 21 de novembro de 2025, a Intelbras, em sede de manifestações finais, indicou que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica seria
resultado de múltiplos fatores, não podendo ser atribuída exclusivamente às importações de fibras ópticas originárias da China. Apontou-se que a autoridade investigadora teria isolado os
outros fatores de dano de forma individual, concluindo que nenhum, por si só, explicaria o dano sofrido pela peticionária, mas não teria realizado análise multifatorial. Entre os elementos
relevantes estariam: manutenção do consumo cativo, retração do mercado interno, efeitos da liberalização econômica (Ex-tarifário), substituição de origens nas importações, aumento dos
custos de produção e preferência por produtos padronizados. Assim, não existiria nexo causal direto entre as importações chinesas e o dano alegado. Diante disso, a importadora requereu
a não aplicação de direito antidumping, considerando a importância das importações para qualidade e competitividade, bem como os riscos de impactos negativos na cadeia produtiva e em
projetos estratégicos de telecomunicações.
525. Em 21 de novembro de 2025, a WEC alegou, em sede de manifestação final, que a Nota Técnica conteria vícios materiais e procedimentais que inviabilizariam sua utilização
como suporte para eventual aplicação de direitos antidumping. Foram apontadas inconsistências metodológicas, excesso de sigilo, ausência de comprovação idônea de dano material e nexo
causal, além de risco de favorecimento concorrencial indevido. Argumentou-se que o desempenho da indústria doméstica permaneceu estável durante grande parte do período investigado,
que o aumento das importações chinesas ocorreu principalmente em substituição a importações de outros países e que a redução do consumo cativo foi a principal causa da deterioração
dos indicadores, sem relação com as importações investigadas. Além disso, foram mencionados efeitos do Ex-Tarifário e de políticas governamentais como fatores externos.
526. Em 24 de novembro de 2025, a CCCME apresentou documento de considerações finais no qual repisou os argumentos expostos nos documentos protocolados em 6 de
janeiro, 7 de abril e 20 de junho de 2025, 14 de julho de 2025, que versaram sobre os efeitos na análise de causalidade da redução do volume das exportações totais dos EUA no comércio
mundial, da existência de Ex-Tarifário, das importações das demais origens e das reduções das alíquotas do Imposto de Importação durante o período investigado; sobre a capacidade da
Prysmian em atender ao mercado brasileiro e a dependência do mercado brasileiro em relação às importações do produto; sobre o consumo cativo de fibras ópticas utilizado pela Prysmian
para a produção de cabos de fibras ópticas; e sobre os efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica.
527. Além do mais, apontou influência noutros fatores sobre os estoques da indústria doméstica, cuja elevação em P5 estaria relacionada a estratégias da empresa de produção
de cabos de fibras ópticas. Desse modo, a Câmara chinesa indicou a inobservância de efeitos negativos reais ou potenciais das importações de fibras ópticas da China sobre o estoque da
peticionária.
528. Acerca do emprego e da produtividade, sua análise teria revelado estabilidade, com oscilações pontuais ao longo do período investigado. De P1 a P4, os números foram
positivos, e apenas de P4 para P5 ocorreu redução, especialmente na linha de produção. Apesar disso, a produtividade por empregado teria apresentado variação positiva de 23,7% em P5
em relação a P1, demonstrando, segunda a CCCME, que o aumento da eficiência compensou a redução no quadro de empregados. Assim, não seria possível atribuir qualquer impacto das
importações chinesas sobre os empregos da indústria doméstica, segundo a Câmara chinesa.
529. Também não teriam sido identificados indícios de dano à indústria doméstica durante a investigação em outros indicadores. As vendas internas não teriam sofrido queda
substancial, e, no período pós-pandemia (P3 a P5), a Prysmian teria aumentado sua participação no mercado. Foi repisado que o mercado doméstico de fibras ópticas seria secundário para
a peticionária, cujo desempenho dependeria principalmente do consumo cativo para produção de outros bens e projetos, que representaria a maior parte da receita e volume da empresa,
diluindo qualquer impacto das importações sobre vendas internas.
530. A análise repisada do consumo cativo teria indicado crescimento consistente de P1 a P4, contradizendo alegações de dano. A queda de 38,8% entre P4 e P5 teria decorrido
de decisão interna de redução de projetos ou retração no segmento consumidor, sem relação com as importações chinesas. Portanto, eventual dano em P5 teria sido resultado do colapso
da principal fonte de demanda da empresa, e não das importações investigadas.
531. Quanto aos demais indicadores, não se verificaram quedas na produção, no grau de utilização da capacidade instalada, nos estoques ou no número de empregados. As
conclusões da Nota Técnica sobre indícios de dano foram consideradas equivocadas. À luz do §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013, a CCCME concluiu pela ausência de impactos das
importações sobre os indicadores da peticionária.
532. De acordo com a CCCME, a análise das importações teria demonstrado que o volume total proveniente de outras origens superou o volume importado da China em todos
os períodos, exceto em P5. Observou-se que, além das importações chinesas apresentarem preços subcotados em relação à indústria doméstica, as importações das demais origens também
estiveram subcotadas em todos os períodos. Assim, não seria possível concluir que eventual dano à indústria doméstica teria decorrido exclusivamente das importações chinesas, sem
considerar os efeitos das demais origens.
533. A CCCME destacou a relevância dos Estados Unidos como fornecedor, apontando que, em P4, o volume importado dos EUA foi similar ao da China. Em P5, enquanto as
importações chinesas aumentaram 56%, as dos EUA reduziram 43%. Ressaltou-se que essa redução não ocorreu por concorrência com produtos chineses, mas por fatores internos à dinâmica
produtiva norte-americana, evidenciados pela queda global das exportações de fibras ópticas dos EUA desde 2017, com redução de 85% até P6 (2024).
534. Diante disso, não procederia a conclusão de que as importações chinesas deslocaram tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações das demais origens. A
CCCME solicitou que a autoridade investigadora considerasse os efeitos da redução das exportações dos EUA e das importações de outras origens sobre os indicadores da indústria doméstica,
especialmente de P1 a P4.
535. A Câmara chinesa pontuou que durante a pandemia da Covid-19, especialmente em P3, teria sido observado aumento da demanda pelo produto analisado. De P3 para P4,
o mercado teria apresentado redução, mas a Prysmian teria ampliado sua participação, passando de 7,9% para 10,5%. No período P4-P5, mesmo com aumento de 56% das importações
chinesas, a peticionária novamente teria ganhado participação, atingindo 12,6%, o segundo maior market share do período, atrás apenas de P1. Esse comportamento teria evidenciado
ausência de correlação entre as importações chinesas e o desempenho da indústria doméstica.
536. A manifestação destacou que a redução das exportações dos EUA em P5, repetida em P6, teria sido determinante para a dinâmica do mercado. Caso não houvesse aumento das
exportações chinesas, teria ocorrido desabastecimento no Brasil, dada a indisponibilidade de fornecimento estadunidense e a incapacidade da Prysmian de atender à demanda. Assim, as
importações chinesas foram impulsionadas pelo aumento da demanda durante a pandemia e preencheram a lacuna deixada pela retração das exportações dos EUA .
537. Retomando elementos sobre o consumo cativo, a CCCME apontou que foram verificadas variações relevantes na oferta e demanda do mercado brasileiro. O consumo cativo
da Prysmian teria superado suas vendas internas em todos os períodos e aumentou de P1 a P4, sendo a principal fonte de receita e volume da empresa. Esse aumento acumulado e crescente
na principal métrica de volume da empresa seria incompatível com a alegação de dano material causado por dumping nesse mesmo período (P1-P4). Qualquer impacto negativo sobre vendas
internas teria sido diluído pelo consumo cativo. O mercado alegadamente afetado pelas importações teria representado pequena fração da atividade total da empresa, de modo que eventual
dano não configurou dano material à indústria doméstica.
538. A indústria doméstica realizou exportações de fibras ópticas apenas entre P1 e P3, com aumento de 72,3% entre P1 e P2 e de 208,1% entre P2 e P3, alcançando 36,7% das
vendas do produto similar em P3. A ausência de exportações em P4 e P5 contribuiu para o incremento dos custos fixos e para a piora dos indicadores financeiros, tendo sido apontada pela
CCCME como fator adicional de dano que deveria ser considerado pela autoridade investigadora.
539. Durante o período investigado, ocorreram reduções nas alíquotas do Imposto de Importação, que influenciaram o aumento do volume importado. A CCCME argumentou que,
na análise da correlação entre liberalização comercial e dano, a origem das importações e o preço praticado teriam sido irrelevantes, pois o aumento do volume teria decorrido da redução
tarifária. Assim, políticas de incentivo às importações teriam impactado diretamente o mercado.
540. O consumo cativo da peticionária, principal motor de volume da empresa, cresceu de forma consistente entre P1 e P4. A queda ocorreu de P4 para P5, com retração de 38,8%,
atribuída a decisão estratégica interna ou à retração da demanda setorial, sem relação com dumping, de acordo com a Câmara chinesa. Além disso, a pressão de preços no mercado brasileiro
não teria sido exclusiva das importações chinesas, mas resultado de subcotação generalizada de múltiplas origens.
541. A manifestação ressaltou que o aumento da demanda em P3, impulsionado pela pandemia, teria criado uma base inflacionada para comparação, e a subsequente estabilização
ou queda da demanda teria sido um ajuste natural do mercado, não um dano causado por importações a preço de dumping. Foi também destacado que a redução das alíquotas de importação
aumentou a competitividade externa, afetando a estrutura de preços independentemente da prática alegada.
542. Concluiu-se que o mercado brasileiro já sofria pressão de múltiplas origens subcotadas e de fatores exógenos (regulatórios e macroeconômicos), sendo incorreto imputar a
totalidade do dano às importações chinesas. A imposição de medidas antidumping não corrigiria a retração do consumo cativo nem a subcotação de outras origens, evidenciando ausência
de nexo causal entre as importações da China e o alegado dano material à indústria doméstica. Desse modo, a CCCME solicitou a expedição de determinação final negativa de dano e nexo
causal, culminando no encerramento da investigação.
543. Em sua manifestação final, protocolada em 24 de novembro de 2025, a peticionária reiterou que a Nota Técnica teria concluído pela existência de nexo causal entre a prática
de dumping e o dano material sofrido pela indústria doméstica, considerando que, durante o período de análise, houve aumento das importações investigadas, tanto em termos absolutos
quanto relativos ao mercado brasileiro, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Pontuou que, simultaneamente, a indústria doméstica teria apresentado
deterioração de seus indicadores de produção, vendas e resultados financeiros, o que confirmaria a causalidade positiva. Sustentou que esses elementos seriam suficientes para demonstrar
que o dano material decorreu diretamente dos efeitos do dumping praticado pela China nas exportações de fibras ópticas para o Brasil.
544. A peticionária alegou ainda que outros fatores levantados por partes interessadas não afastariam essa relação causal. Em relação ao consumo cativo, afirmou que a autoridade
teria indicado que a deterioração dos resultados financeiros foi observada não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não poderia ser atribuído à evolução do
consumo cativo. Acrescentou que, mesmo em exercício hipotético considerando ausência de redução do consumo cativo, os resultados continuariam negativos.
545. Quanto à capacidade produtiva, sustentou que não seria requisito legal para aplicação de medidas antidumping a plena capacidade de suprimento do mercado, destacando
que a Prysmian teria capacidade relevante, representando 74% do tamanho do mercado brasileiro em P5. Sobre o desempenho exportador, alegou que a cessação das exportações da
indústria doméstica não teria relação com o dano, pois a representatividade dos custos fixos sobre o custo total afastaria qualquer conexão.
546. Já em relação às mudanças na alíquota do imposto de importação e ao regime de Ex-Tarifário, afirmou que a subcotação persistiria mesmo sem a redução tarifária, dada a
magnitude da diferença de preços. Por fim, sustentou que as importações de outras origens teriam volume menor e preço maior do que as importações investigadas, com impacto reduzido
sobre o dano constatado.
547. Diante disso, a peticionária concluiu que esses fatores não seriam capazes de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano material à indústria
doméstica.
7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano e o nexo causal
548. Sobre a manifestação da Intelbras e CCCME sobre a inexistência de dano sofrido pela peticionária, indica-se que as conclusões sobre o dano foram detalhadas no item 6.2
deste documento. Ainda que o aumento dos estoques possa ser atribuído à redução da produção de cabos, não se pode ignorar os demais indicadores de dano analisados, especialmente
os indicadores financeiros, os quais refletem os efeitos sobre o preço da indústria doméstica decorrentes das importações chinesas a preços de dumping.
549. Acerca dos argumentos relativos ao emprego e à produtividade apresentados pela CCCME, destaca-se que tais indicadores, ainda que apresentem variações positivas em
determinados períodos, não afastam a constatação de dano material quando analisados em conjunto com os demais indicadores operacionais e financeiros da indústria doméstica, conforme
previsto nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 8.058/2013. A estabilidade ou eventual melhora pontual de produtividade não elide os efeitos adversos sobre preços e margens resultantes da
subcotação sistemática das importações investigadas, motivo pelo qual tais indicadores não têm o condão de infirmar as conclusões desta autoridade.
550. Acerca de outros fatores causadores de dano indicados pelas manifestantes (contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, desempenho exportador,
importações oriundas de outras origens, processo de liberalização tarifária e consumo cativo da peticionária), remeta-se ao item 7.2 deste documento.
551. Quanto às alegações de que oscilações de demanda, especialmente durante e após a pandemia da Covid-19, explicariam a deterioração dos resultados da indústria doméstica,
esclarece-se que as flutuações na demanda não se mostraram suficientes para explicar, de forma isolada, a intensidade da deterioração observada nos indicadores financeiros e de preço,
sobretudo em P5, período em que se verificou aprofundamento da subcotação e expansão das importações investigadas. Assim, ainda que fatores conjunturais tenham influenciado o
mercado, estes não rompem o nexo causal identificado entre as importações a preços de dumping e o dano material constatado.
552. As importadoras e a Câmara chinesa buscam atribuir o dano à indústria doméstica à redução do consumo cativo, porém não aportaram aos autos elementos que corroborem
esse entendimento. O exercício contrafactual apresentado no item 7.2.8 buscou isolar e quantificar a referida redução, tendo demonstrado que haveria ainda deterioração dos indicadores
financeiros da indústria doméstica, caso o consumo cativo se mantivesse em P5 nos níveis observados nos períodos anteriores.
553. Sobre a manifestação apresentada pela CCCME de que as importações originárias da China substituíram as importações originárias dos EUA, constatou-se tendência de
elevação da participação do volume das importações originárias dos EUA entre P2 e P4 e tal tendência foi interrompida justamente no último período analisado (P5), momento em que as
importações chinesas acessaram o mercado brasileiro a preço de dumping e subcotado em [RESTRITO] %, o que representou mais do que o dobro da subcotação apurada em relação ao
período anterior (P4), conforme indicado no item 6.1.3.2. Assim, ainda que as importações chinesas tenham substituído as importações originárias dos EUA no mercado brasileiro, seus efeitos
danosos sobre a indústria doméstica não devem ser desconsiderados.
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