DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM nº 46, de 18 de dezembro de 2012,
recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.
3. Em 29 de julho de 2012, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações
brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito
provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no DOU de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte
e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam
análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar
a operacionalização do compromisso de preços.
6. Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o
Departamento.
7. A Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I
da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa
Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de objetos de louça originárias da China fabricados
pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso
com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
8. Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo
I da Resolução nº 3, de 2014. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas identificadas como
partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas
correspondeu, portanto, àquele calculado para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas participantes
do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 76, de 2018, até 17 de janeiro de 2019, conforme retificação publicada no DOU em 10 de dezembro de 2018.
1.2 Do compromisso de preços
9. Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi
firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento e vinte
e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX nº 105, 4 de novembro de 2015 (DOU de 5 de novembro de
2015).
10. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo
prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.
11. Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$ 3,20/kg
(três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
12. Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1º janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume inicial
anual estabelecido para o ano de 2014 ("período-base") foi 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em
5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.
13. Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do
compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil, poderia haver
a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano
civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.
14. O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais
empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art.
50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
15. Ressalte-se que, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução nº 3, de 2014, no DOU,
qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 2013,
ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.
16. A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo I da Resolução nº 3, de 2014.
17. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014 ("monitoramento dos preços"), foram conduzidas
verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:
.Empresas
Data da verificação
.Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd.
13 e 14 de abril de 2015
.Liling Kalring Trading Co. Ltd.
15 e 16 de abril de 2015
.Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd.
20 e 21 de abril de 2015
.Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd.
22 e 23 de abril de 2015
.Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd.
9 e 10 de novembro de 2016
13 e 14 de dezembro de 2017
.Shenzhen Shida Co, Ltd.
11 e 14 de novembro de 2016
.Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd.
15 e 16 de novembro de 2016
19 e 20 de dezembro de 2017
.Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.
17 e 18 de novembro de 2016
.Shenzhen SMF Investment CO.,Ltd.
11 e 12 de dezembro de 2017
.Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.
15 e 18 de dezembro de 2017
18. Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações
em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas participantes. Em
consequência, a CCIA foi instada a apresentar esclarecimentos.
19. Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na CAMEX pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços
homologado pela Resolução CAMEX no 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60 (sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping
a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das
produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços, as empresas excluídas; e
(iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do
compromisso.
20. O pleito foi encaminhado ao DECOM, que oficiou a CCIA com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que: (i) motivasse
o pedido de exclusão do compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; e (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração das razões sociais
de dois dos outros participantes.
21. Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd.
mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela não adesão.
22. Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido no
caput do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013.
23. Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o DECOM elaborou Nota Técnica nº 49/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, em que
recomendou:
a) Deferimento do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8º do Regulamento Brasileiro;
b) Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de preços; e
c) Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos produtores/exportadores
no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços (Portaria SECEX nº 36, de 2013), nos termos
dos quais o compromisso foi redigido, tampouco na Resolução CAMEX no 3, de 2014.
24. Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso por meio da Resolução CAMEX nº 105, de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015),
que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014.
25. Posteriormente, por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking
Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não
constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as
manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de
Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do
compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução CAMEX nº 76, de 2018,
publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.
1.3 Das investigações de origem
26. Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas em
P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001% do total importado do produto objeto da investigação/similar.
28. Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de
objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3 (julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da primeira revisão, saltando de uma
quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7% ) em P2 e 492,1 t (5,1% ) em P3. Nos períodos subsequentes o volume originário
de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.

                            

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