DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200050
50
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Bolívia
.AAP.CE 36
100%
.Chile
.AAP.CE 35
100%
.Colômbia
.ACE 59
100%
.Egito
.ALC Mercosul-Egito
01/09/2020-40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 -80%
01/09/2024 - 90%
01/09/2026 - 100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Cuba*
.ACE 62 NALADI
100%
3.4 Da similaridade
103. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
104. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e
características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente doméstico - residências - e institucional - bares,
restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
105. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça
produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
106. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
107. O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Schmidt Ind. Com., Imp. e Exp. Ltda., Porto Brasil Cerâmica Ltda, Tramontina Delta
S.A., Germer Porcelanas Finas S.A., Scalla Cerâmica Artística Ltda. e Alleanza Cerâmica Ltda. Da petição, constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de
produção no período de análise de continuação/retomada de dano.
108. O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas
foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as
representam.
109. Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas
S.A., as quais responderam por 51,6%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano, sendo 48,1%, dessa produção
nacional no último período de análise (P5).
4.1 Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica
110. Em 02 de abril de 2025, os importadores Maxmix Comercial Ltda. e Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram considerações acerca da legitimidade do
peticionário para representar a indústria nacional de louça e porcelana.
111. As manifestantes afirmaram que o peticionário não possuiria representatividade suficiente para pleitear a revisão de final de período em nome da indústria doméstica
de objetos de louça e porcelana - carecendo-lhe, assim, legitimidade ativa.
112. De acordo com as manifestantes, isso decorreria, especialmente, do subdimensionamento da produção nacional e consequente distorção substancial na avaliação da
representatividade da indústria doméstica (art. 37, §2º do Decreto nº 8.058/2013).
113. Segundo as manifestantes, essa alegação de subdimensionamento da produção nacional foi baseada em um estudo específico para objetos de cerâmica e porcelana
fabricados e vendidos no Brasil, que teria dimensionado o verdadeiro tamanho do mercado brasileiro com base em dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto),
conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
114. Além disso, segundo a manifestante, a exclusão de aproximadamente 90% da produção nacional (comparação entre os dados fornecidos pelo peticionário e os dados
do estudo apresentando pela coalizão) na análise conduzida pelo peticionário inviabilizaria a correta e objetiva avaliação do dano em base de provas positivas, contrariando os
preceitos do Decreto nº 8.058/2013 e os precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) - como os casos EC - Fa s t e n e r s e
Mexico - Corn Syrup.
115. Desse modo, as manifestantes pediram que:
(i) a presente revisão seja finalizada assim que devidamente analisada a representatividade do peticionário para fins de representação da indústria doméstica à luz do
subdimensionamento da produção nacional; e (ii) seja verificado se o peticionário cumpre ou não os critérios estabelecidos pelo Acordo Antidumping da OMC e pelo Decreto nº
8.058/2013, especialmente no que se refere a apresentação de dados de dano que permitam uma análise objetiva com base em provas positivas.
116. Em 25 de abril de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau (Sindividros) apresentou manifestação
a respeito da estimativa de tamanho do mercado nacional constante da manifestação protocolada pela Coalizão de Importadores.
117. Inicialmente, o Sindividros destacou que a capacidade produtiva da Indústria Nacional, verificada em investigações anteriores e considerada na Circular nº 4/2025,
manteve-se consistente com dados anteriores.
118. O manifestante salientou que a produção de objetos de louça para mesa concentrar-se-ia em polos como São Bento do Sul (SC), Campo Largo (PR), Pedreira (SP),
Porto Ferreira (SP), São Mateus (ES) e Moreno (PE), com empresas como Oxford Porcelanas, Porcelana Schmidt, Germer e Porto Brasil. Esses fabricantes teriam apoiado a petição
do Sindicato de Blumenau e seriam associados aos sindicatos regionais. Já os não associados, geralmente de pequeno porte, possuiriam produção pouco relevante.
119. Além disso, de acordo com o sindicato, existiriam fabricantes isolados, como Cerâmica Luiz Salvador (RJ) e Porcelanas Atlas (SP), e pequenos ateliês com volume
insignificante. Considerando que apenas 32 a 34 empresas atuariam efetivamente no setor, o dado de 716.856 toneladas de 2022 do PIA-Produto não refletiria a real capacidade
da indústria nacional.
120. De acordo com o Sindicato, o IBGE permitiria que as empresas preencham a PIA-Produto utilizando diferentes unidades de medida, a critério de cada respondente,
sem exigência de padronização (como tonelada). Isso geraria inconsistências estatísticas, dificultando a consolidação dos dados e acarretando distorções significativas nos totais de
produção e venda do setor.
121. No caso da Oxford Porcelanas, foram inicialmente informadas 53.766.550 peças produzidas, mas após constatação de erros por uso de múltiplas unidades, os dados
foram reenviados em toneladas, resultando em 22.839 toneladas evidenciando um erro de 53.743.711 toneladas computadas a mais. Já a Alleanza Cerâmica relatou 10.481.367 peças,
equivalentes a 7.336 toneladas, mas que foram equivocadamente registradas como 7.336.956 toneladas, gerando um erro de 10.474.031 toneladas computadas a mais.
122. Segundo o manifestante, o problema estaria ligado à ausência de padronização no sistema do IBGE, que permitiria selecionar diversas unidades como "unidade",
"tonelada", entre outras, conforme mostrado em prints do sistema. Essa flexibilidade, sem mecanismos de controle, comprometeria a confiabilidade dos dados agregados. Tentativas
de correção por parte das empresas esbarram em limitações operacionais e burocráticas do próprio IBGE, como evidenciado em mensagem enviada pela Alleanza ao instituto.
123. O manifestante salientou que o estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa, elaborado pelo Grupo de Pesquisa CEI da Unisinos, teria afirmado que o setor
não apresentou tendência clara de expansão, mantendo-se entre 32 e 34 unidades produtivas. Diante dessa constatação, o sindicato questionou com base em quais evidências o
relatório projetou, na Tabela 3, um crescimento de 28,14% na produção, passando de 716.856 toneladas em 2022 para 918.588 toneladas em 2024.
124. O manifestante destacou que a Oxford e seus seis apoiadores produziram, em conjunto, 58.522.727 kg com 5.752 funcionários, o que representaria uma produtividade média
anual de 10.174,33 kg por funcionário. Aplicando esse mesmo índice de eficiência à produção restante declarada na PIA-Produto (860.065.273 kg), seria necessário um contingente de 84.533
trabalhadores. A pesquisa do IBGE teria apontado a existência de 32 a 34 unidades produtivas no setor, sendo que sete estão vinculadas à Oxford, restando, portanto, 27 unidades
responsáveis pela produção remanescente. Isso implicaria que cada uma dessas empresas teria produzido, em média, 31.854.269 kg com 3.131 empregados. Tal cenário levantaria dúvidas
sobre a veracidade das informações, uma vez que nem mesmo a Oxford, maior produtora nacional, alcançou essa produtividade: no P5, produziu 31.013.303 kg com 2.823 funcionários.
Assim, o sindicato questionou a existência e localização dessas 27 unidades que supostamente teriam uma produtividade tão elevada.
125. O sindicato afirmou que, segundo dados da Circular nº 4 de 16/01/2025 e do site Comtradeplus, as exportações globais de objetos de louça para mesa pela China
em 2023 totalizaram 2.113.499.697 kg. Desses, aproximadamente 60,49% foram destinados a apenas dez países, conforme o OEC World. Em 2018, a FDA dos EUA reconheceu 740
fábricas chinesas certificadas para exportação desse tipo de produto, número que pode ter chegado a 1.000 empresas habilitadas até 2023.
126. Considerando que a China, com essa estrutura, exportou aos EUA cerca de 377.353.663 kg em 2023, o manifestante questionou a verossimilhança da projeção feita
pelo estudo do CEI da Unisinos, que teria estimado uma produção brasileira de 918.588.000 kg com apenas 34 unidades produtivas, ou seja, de acordo com o Sindividros, essa
comparação sugeriria uma discrepância entre a escala produtiva chinesa e a capacidade atribuída ao setor nacional.
127. O manifestante salientou que, com base nos dados da PIA-Produto de 2022, a produção declarada de 716.856.000 kg, considerando um peso médio de 0,60 kg por
peça, corresponderia a cerca de 1,19 bilhão de peças. Isso implicaria em um consumo per capita de 5,88 peças por ano, muito acima da média histórica nacional de aproximadamente
1 peça por habitante ao ano. Tal discrepância sugeriria provável inconsistência nos dados de produção informados.
128. Em 13 de maio de 2025, os importadores Maxmix Comercial Ltda. e Rojemac Imporação e Exportação Ltda. apresentaram esclarecimentos feitos pelos economistas
responsáveis pelo estudo de tamanho de mercado em razão da manifestação do SINDIVIDROS, datada do dia 25 de abril de 2025.
129. Inicialmente, os manifestantes salientaram que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) seria responsável pela produção e divulgação das estatísticas
públicas do país, atuando com rigor técnico e metodológico reconhecido internacionalmente. A credibilidade do órgão decorreria da aplicação sistemática de critérios estatísticos
consolidados, da independência institucional e da transparência na divulgação de seus microdados e metodologias. Assim, questionamentos sobre a confiabilidade de seus dados com
base em casos isolados ou erros pontuais não se sustentariam, pois comprometeriam indevidamente uma infraestrutura estatística sólida e confiável.
130. Destacaram que eventuais inconsistências nas informações reportadas pela Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto) seriam de responsabilidade exclusiva das
empresas respondentes, e não da metodologia adotada pelo IBGE. O questionário da pesquisa permitiria que as empresas escolhessem a unidade de medida mais compatível com
seus sistemas de controle interno como peças, quilos ou toneladas , mas essa flexibilidade aplicar-se-ia apenas às variáveis físicas.
131. Por outro lado, a Receita Líquida de Vendas (RLV) seria informada diretamente em valores monetários (R$), sem qualquer dependência de unidade física, o que tornaria
essa variável livre de erros decorrentes da escolha inadequada de unidade. Por essa razão, a RLV, de acordo com os manifestantes, seria considerada plenamente confiável para fins
de análise econômica.
132. Além disso, o fornecimento de dados incorretos ou imprecisos às pesquisas oficiais constituiria violação à Lei nº 5.534/1968, que estabelece a obrigatoriedade de
prestação de informações estatísticas ao IBGE, sujeitando o infrator a multa proporcional ao salário-mínimo vigente, com possibilidade de agravamento em caso de reincidência.
133. Portanto, os poucos casos isolados de inconsistência observados não comprometeriam a confiabilidade global da base de dados, cuja solidez metodológica permitiria
sua plena utilização em análises econômicas e avaliações de políticas públicas, especialmente quando se utilizam variáveis monetárias como a RLV.
134. A manifestante destacou que a crítica à falta de padronização das unidades de medida na PIA-Produto não comprometeria a confiabilidade dos dados, pois caberia
às próprias empresas escolherem a unidade mais adequada aos seus controles internos. Além disso, a pesquisa não se limitou a quantidades físicas, utilizando também variáveis
monetárias como a Receita Líquida de Vendas (RLV), informada diretamente em reais, sem depender da unidade física, o que garantiria sua confiabilidade para análises econômicas.
Casos pontuais como os de Oxford e Alleanza foram exceções corrigidas e não afetariam o conjunto dos dados nacionais.
135. Os manifestantes ressaltaram que a alegação de que haveria dupla contagem de produção e vendas em grupos empresariais integrados, como no caso de
industrialização sob encomenda entre empresas do mesmo grupo, não encontraria respaldo na metodologia do IBGE. Cada unidade respondente informaria seu CNPJ exclusivo no
formulário da PIA, o que garantiria a individualização dos dados. Além disso, o IBGE utilizaria o Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) para assegurar que apenas entidades jurídicas

                            

Fechar