DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
163. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
164. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do
produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da continuação/retomada do dumping para efeito de início de revisão
165. Para fins desta revisão, a avaliação da continuação/retomada de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2023 a junho
de 2024.
166. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, nesse período,
somaram 639,1 toneladas.
5.1.1 Do valor normal
167. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços
praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias,
como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.
168. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas
suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação
de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.
169. A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.
5.1.1.1 Das matérias-primas
170. No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram
utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2023 com destino ao mercado chinês. Para cada uma dessas matérias-primas,
o peticionário indicou as faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louça. No caso do preço da argila, por exemplo,
foram excluídos preços de argila inferiores a US$0,10/kg e superiores a US$0,75/kg. Caso se utilizasse a média de todas as importações chinesas realizadas por meio da NCM 2508.40,
o preço CIF médio resultaria em US$1,04/kg. Considerando a metodologia proposta, o preço CIF da argila utilizado na construção do valor normal somou US$0,42. Desse modo, tendo
em conta que, no geral, a proposta foi conservadora, para fins de início da revisão, a sugestão do peticionário foi acatada.
171. Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade), cuja extração levou em conta
a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem
na tabela a seguir:
Matéria-prima
Código SH
Argilas
2508.40
Caulins
2507.00
Fe l d s p a t o
2529.10
Quartzo
2506.10
Talco
2526.10
2526.20
Fritas de vidro (esmalte)
3207.40
Tinta (corantes)
3207.10
Gesso
2520.10
172. Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes
a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.
173. Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram
considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China.
174. Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China
com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business - Distance to Frontier (DTF). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados
os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores "Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)" e "Custo para importar: Conformidade com
a documentação (US$)", constantes do relatório Doing Business. Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 20,33/t (vinte dólares estadunidense e trinta
e três centavos por tonelada).
175. Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:
Valores em US$/t
Item
Código SH
Preço CIF
II
Despesas de internação e Frete interno
Custo Matéria-Prima
Argilas
2508.40
[ R ES T R I T O ]
12,77 a
20,33
[ R ES T R I T O ]
Caulins
2507.00
[ R ES T R I T O ]
6,25 a
20,33
[ R ES T R I T O ]
Fe l d s p a t o
2529.10
[ R ES T R I T O ]
6,03 a
20,33
[ R ES T R I T O ]
Quartzo
2506.10
[ R ES T R I T O ]
10,31 a
20,33
[ R ES T R I T O ]
Talco
2526.10 e
2526.20
[ R ES T R I T O ]
13,36 a
20,33
[ R ES T R I T O ]
Fritas de vidro
3207.40
[ R ES T R I T O ]
182,64 b
20,33
[ R ES T R I T O ]
Corantes
3207.10
[ R ES T R I T O ]
462,72 b
20,33
[ R ES T R I T O ]
Gesso
2520.10
[ R ES T R I T O ]
5,74 b
20,33
[ R ES T R I T O ]
176. O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima indicada foi determinado com base na estrutura de produto da Oxford Porcelanas S.A., a partir do
levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.
.
.Preço unitário
(US$/t)
.Coeficiente técnico
Custo total
(US$/t)
.Argilas
.459,00
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Caulins
.235,22
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Fe l d s p a t o
.227,36
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Quartzo
.374,30
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Talco
.479,33
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Fritas de vidro
.3.855,84
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Corantes
.9.737,45
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Gesso
.141,03
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.1.1.2 Do gás natural
177. Primeiramente, no que tange ao gás natural (GN), o peticionário fez explanação referente à diferença entre o GN e o gás natural liquefeito (GNL), tendo sido destacado
que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente
inviável o transporte do GN via duto.
178. Sobre isso, o peticionário comentou que, em 2023, a Chin a consumiu 387 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 220 bilhões foram produzidos no país,
de acordo com dados da BP Statistical Review of World Energy -2024 (73th edition). Esse déficit de cerca de 167 bilhões de metros cúbicos teria sido suprido por importações, na
forma de GNL (97,8 bilhões) e por gasodutos (61,3 bilhões).
179. Além disso, para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que os preços de gás são controlados na China, o
que prejudicaria a composição do seu custo na China.
180. No que diz respeito aos elementos apresentados pelo peticionário, o DECOM tece os seguintes argumentos. Incialmente, registra-se que não foi encontrado entre os
documentos protocolados nos autos desse processo o "material da CEIC" mencionado pelo peticionário em suas alegações, o que inviabiliza o uso desses elementos de prova pois
impossibilitada ficou a autoridade investigadora em analisar tais elementos.
181. Além disso, tampouco encontrou a autoridade referência de preços praticados na China, sua evolução histórica e sua defasagem quando comparados com outros
mercados internacionais, a fim de avaliar e comprovar o efeito da intervenção governamental que se alega.
182. Observou-se igualmente que alguns elementos indicam aumento de preços na China, como a publicação Industry Publication Ceramic Information "Those that can get
it will pay more - the cost for gas feedstock at ceramics factories in Guangdong and Jiangxi have nearly doubled, according to industry publication Ceramic Information".
183. Outrossim, não restou evidenciado para a autoridade investigadora em qual dispositivo de normativo brasileiro ou multilateral apoiou-se o peticionário para pleitear
a desconsideração dos custos de gás natural da China. Sobre isso, faz-se referência ao art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as normas referentes
a petições de investigações/revisões antidumping:
Art. 48. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 41, deve-se apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo no mercado interno do país exportador;
II - preço de exportação para terceiro país; ou
III - valor normal construído no país exportador.
184. Ademais, reza o art. 51 da mesma Portaria que "Na hipótese do inciso III do caput do art. 48, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme
tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados".
185. Menciona-se que a possibilidade de se sugerir valor normal construído em terceiro país dá-se nas ocasiões em que a origem investigada seja considerada economia
não de mercado, consoante orienta o art. 52 do mesmo documento:

                            

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