DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
258. Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, este DECOM consultou dados de exportação do país, a partir
do sítio eletrônico do TradeMap.
Volume de exportações chinesas para o mundo
Período
Volume (t)
P1
1.867.327,36
P2
2.096.073,89
P3
2.267.476,15
P4
2.018.562,66
P5
2.231.916,48
259. De acordo com as informações disponibilizadas, o volume de exportações chinesas para o mundo apresentou variações ao longo dos períodos analisados. De P1 a P2, houve um
aumento de 12,3%. No período seguinte, de P2 para P3, verificou-se crescimento de 8,2%. Contudo, de P3 a P4, observou-se queda de 11%. Já no período de P4 para P5, houve nova expansão
de 10,6%. Considerando o intervalo completo de P1 a P5, o volume de exportações apresentou crescimento acumulado de 19,5%, demonstrando recuperação após a queda de P3 a P4.
260. Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (31.767,4 t), as exportações da China para o resto
do mundo revelaram-se 70,25 vezes superiores.
261. Desse modo, concluiu-se, para fins deste documento, que há elementos indicando elevado potencial da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
262. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta
e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
263. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
264. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
265. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-
se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da
presente revisão:
.
.Tipo de medida
.País que aplicou/manteve medida
.
.Argentina
. Antidumping
.Colômbia
.
.Índia
.
.México
.
.Reino Unido
.
.Turquia
. .
.União Europeia
266. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.6 Da conclusão acerca da retomada do dumping
267. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1 e o elevado potencial/desempenho exportador da China demonstram a existência da probabilidade de retomada da prática de dumping
pelos produtores/exportadores de tal origem na hipótese de extinção da medida antidumping.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
268. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
6.1 Das importações
269. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
270. Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações
constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições
apresentadas no item 3.1.
271. Registre-se, ademais, que o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914. Desse modo, também foram
consideradas na depuração realizada as NCMs 69141000 e 69149000, que confirmaram a alegação feita, tendo sido identificadas operações do produto objeto por meio das NCMs
mencionadas.
272. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações
foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
273. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de objetos de louças, bem como suas variações, no período de investigação de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
53,2
37,8
67,3
84,1
-15,9
Total (sob análise)
100,0
53,2
37,8
67,3
84,1
-15,9
Variação
-
(46,8%)
(28,9%)
78,2%
24,9%
(15,9%)
Índia
100,0
155,2
171,1
159,4
138,8
38,8
Portugal
100,0
184,7
237,8
174,1
186,7
86,7
Tailândia
100,0
120,4
253,2
181,5
313,2
213,2
Turquia
100,0
272,0
313,7
122,8
100,9
0,9
Filipinas
100,0
404,7
93,7
154,7
235,0
135,0
Malásia
100,0
3485,0
2593,5
7762,6
8607,5
8507,5
Tunísia
100,0
273,6
264,2
257,3
670,5
570,5
Indonésia
100,0
90,0
64,9
155,5
191,2
91,2
Colômbia
100,0
310,6
209,2
146,4
71,5
-28,5
Demais*
100,0
154,9
234,5
124,6
126,2
26,2
Total (exceto sob análise)
100,0
187,6
199,9
163,4
164,9
64,9
Variação
-
87,6%
6,5%
(18,2%)
0,9%
+ 64,9%
Total Geral
100,0
179,0
189,5
157,3
159,8
59,8
Variação
-
79,0%
5,8%
(17,0%)
1,6%
+ 59,8%
Valor das Importações Totais (US$ Mil CIF)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
84,3
62,2
99,6
114,6
14,6
Total (sob análise)
100,0
84,3
62,2
99,6
114,6
14,6
Variação
-
(15,7%)
(26,2%)
60,2%
15,0%
+ 14,6%
Índia
100,0
163,3
216,1
172,4
127,4
27,4
Portugal
100,0
147,5
219,8
180,0
222,1
122,1
Tailândia
100,0
113,9
299,7
253,6
301,7
201,7
Turquia
100,0
255,5
279,7
117,9
92,1
-7,9
Filipinas
100,0
449,9
139,2
171,5
275,9
175,9
Malásia
100,0
994,2
1087,9
3311,8
2770,6
2670,6
Tunísia
100,0
164,4
256,6
177,1
957,0
857,0
Indonésia
100,0
81,2
62,2
151,4
170,7
70,7
Colômbia
100,0
300,0
221,7
178,3
88,7
-11,3
Demais*
100,0
117,2
194,9
172,9
185,2
85,2
Total (exceto sob análise)
100,0
175,2
223,4
178,0
169,2
69,2
Variação
-
75,2%
27,5%
(20,3%)
(5,0%)
+ 69,2%
Total Geral
100,0
166,9
208,6
170,8
164,2
64,2
Variação
-
66,9%
25,0%
(18,1%)
(3,9%)
+ 64,2%
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