DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
459. Além da baixa representatividade, as Manifestantes enfatizaram que os segmentos de mercado atendidos por Bolívia e Paraguai estariam concentrados em produtos
de menor valor agregado, refletindo o menor poder aquisitivo desses mercados. Com base em correlação entre o PIB per capita e os preços médios de exportação da China para
países sul-americanos, demonstraram que haveria uma tendência clara: mercados com menor poder de compra tendem a importar produtos mais baratos. Assim, estimaram que
o preço médio esperado das exportações chinesas ao Brasil, considerando seu PIB per capita, seria de aproximadamente US$ 2,27/kg patamar mais compatível com a realidade
brasileira e alinhado ao preço médio da América do Sul (excluindo Brasil e países com medidas antidumping), de US$ 2,25/kg.
460. A análise indicou que, mesmo com esse preço provável de exportação estimado, não haveria subcotação frente ao preço da indústria doméstica, levando a uma
diferença de -27,4%, o que poderia justificar o encerramento da investigação por ausência de retomada de dano.
461. Posteriormente, as manifestantes rejeitaram a alegação de triangulação comercial via Bolívia e Paraguai, apontando que esses países possuiriam volumes per capita
inferiores ou equivalentes a outros vizinhos como Peru, Chile e Uruguai, este último com o maior volume per capita, mas que não foi citado pelo Sindividros. Argumentaram que,
se as fronteiras porosas fossem critério válido, a análise também deveria incluir Uruguai e Argentina, o que não ocorreu. Realizaram ainda um exercício conjunto de preço provável
de exportação considerando Bolívia, Paraguai e Uruguai, o qual também não indicou subcotação, mesmo utilizando uma taxa de câmbio prospectiva. Concluíram, portanto, que os
preços desses países, isoladamente ou combinados, não justificariam a inferência de dano à indústria doméstica e tampouco sustentariam a continuação da medida
antidumping.
462. As manifestantes enfatizaram também que as cotações via e-mail com fornecedores chineses feitas pelo Sindividros tratar-se-ia de uma amostra pequena, suscetível
a diversas distorções e incapaz de aderir a qualquer exigência de objetividade no exame de retomada de dano.
463. Em seguida, as manifestantes salientaram que o Sindividros teria argumentado que a manutenção dos direitos antidumping seria necessária diante da existência de
práticas irregulares que envolveriam reexportações de objetos de louça de origem chinesa por terceiros países. A entidade teria citado investigações relacionadas à Malásia, sugerindo
que empresas de fachada teriam sido utilizadas para burlar medidas antidumping. Além disso, apontou que países como Índia, Indonésia, Filipinas, Malásia, Tunísia e Tailândia
estariam exportando ao Brasil a preços inferiores à média global, e que teriam elevado seus volumes de exportação após a imposição da medida contra a China. No caso específico
da Índia, o Sindividros observou um crescimento significativo das exportações desde 2014, sem que tivesse havido, segundo alegado, um correspondente avanço tecnológico que
justificasse a manutenção de preços estáveis. Apontou ainda, com base em dados da plataforma VOLZA, que a empresa indiana Mudrika seria uma reexportadora de louças chinesas,
praticando preços incompatíveis com os produtos que fabrica. Com isso, concluiu haver uma migração das fontes de abastecimento, sugerindo que parte das importações brasileiras
desses países seria, na realidade, de origem chinesa.
464. As manifestantes, por sua vez, destacaram que denúncias de fraudes, triangulações ou origens indevidas não deveriam ser tratadas no âmbito desta revisão de final
de período, e sim nos foros adequados, como investigações de origem ou revisões anticircunvenção. Rejeitaram a tese de "dumping via transbordo" defendida pelo Sindividros,
afirmando que o aumento das importações de países alternativos após a aplicação do direito contra a China seria um efeito esperado, e que a existência de preços inferiores ao
praticado por outros mercados se explicaria pela própria heterogeneidade do produto escopo um ponto reconhecido pelo próprio sindicato em manifestações anteriores.
465. As manifestantes também rebateram a proposta do Sindividros de considerar os preços das importações brasileiras provenientes da Índia e da Malásia como
referência para o preço provável de exportação da China. Para elas, tal proposta seria metodologicamente inadequada, pois se apoiaria em casos pontuais de fraude e tentaria
aplicá-los como regra geral. Ressaltaram que esses episódios específicos não autorizariam a inferência de que todas as exportações desses países sejam de origem chinesa, tampouco
que refletiriam, de forma representativa, o comportamento exportador chinês. Desse modo, a utilização dos preços de Índia e Malásia como parâmetro para o preço provável de
exportação da China seria técnica e estatisticamente injustificável.
466. Em 06 de agosto de 2025, o Sindicato de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou manifestação final de fase probatória.
467. O peticionário alegou que devido ao menor nível de automação, os produtores chineses teriam um índice de segunda linha e refugo superior ao dos brasileiros.
Sob essa ótica, aplicando o índice nacional de 8% ao aumento das exportações da China entre 2023 e 2024, estimar-se-ia um excedente de 23,2 milhões de kg de produtos de
segunda linha, o que equivaleria a 35,58% da produção da Indústria Doméstica no P5.
468. O Sindicato argumentou que a indústria chinesa de objetos de louça para mesa estaria enfrentando um grave problema de excesso de capacidade produtiva, o que
a forçaria a escoar sua produção no mercado internacional a preços predatórios, justificando a manutenção da medida antidumping.
469. Para sustentar essa tese, o peticionário se baseou em duas frentes de evidências. A primeira foi uma compilação de notícias e relatórios de publicações internacionais
influentes, como o Financial Times e The Economist, além de estudos de institutos especializados como o MERICS. Essas fontes documentaram um cenário de sobrecapacidade crônica
na China, que teria resultado em uma "guerra de preços" interna, endividamento e falência de empresas. O excesso de produção "transborda" para o mercado global, gerando
um número recorde de investigações de defesa comercial contra a China em todo o mundo. O relatório do MERICS reforçou que esse fenômeno não seria um erro, mas sim uma
característica intrínseca do novo modelo econômico chinês sob Xi Jinping, que priorizaria a autossuficiência e a segurança econômica em detrimento da lucratividade, indicando que
o problema não seria resolvido a curto prazo.
470. A segunda frente de evidências teria focado especificamente no setor de louças. O peticionário apresentou o caso da empresa chinesa Two Eight Ceramics, cuja
produção anual sozinha equivaleria a cerca de 50% de toda a capacidade da indústria doméstica brasileira. Em artigos publicados em seu próprio site, a empresa chinesa teria
admitido que, devido a investigações antidumping na União Europeia, ela e outras produtoras estariam sendo forçadas a explorar ativamente novos mercados, como a América do
Sul, para escoar sua produção. As publicações relataram quedas de mais de 50% nos pedidos europeus e a necessidade de buscar mercados alternativos, como Argentina e
Venezuela.
471. Em resumo, o peticionário conectou o cenário macroeconômico de sobrecapacidade industrial da China com as ações específicas do setor de louças. As evidências
teriam mostrado que os produtores chineses, pressionados pela perda de mercados importantes como o europeu, estariam buscando ativamente novos destinos para seu excedente
de produção. A conclusão lógica apresentada seria que, na ausência de uma medida antidumping, o Brasil se tornaria um alvo natural para esse enorme volume de produtos a
preços baixos, o que levaria à retomada do dano à indústria nacional.
472. O peticionário apresentou evidências adicionais, que, de acordo com ele, desqualificariam a utilização do preço médio efetivamente praticado pela China nas suas
exportações de objetos de louça para seu maior mercado comprador, seus cinco maiores compradores, seus 10 maiores compradores e para seus compradores da América do Sul
e globais.
473. Nesse sentido, o Sindicato destacou que, entre 2022 e 2024, as exportações chinesas de louça (NCM 6911/6912) teriam apresentado queda de 27,60% no preço
médio, passando de US$ 4,13/kg para US$ 2,99/kg, segundo dados do UN COMTRADE. No mesmo período, o volume exportado aumentou 13,56%, de 2,1 para 2,4 bilhões de kg,
enquanto o valor total exportado caiu 18%, de US$ 8,75 bilhões para US$ 7,17 bilhões.
474. De acordo com o manifestante, a combinação de aumento de volume e redução expressiva dos preços indicaria excesso de oferta frente à demanda, sem que tivesse
ocorrido inovações tecnológicas que justificassem ganhos de produtividade. A queda nos preços refletiria, portanto, uma guerra de preços entre produtores chineses.
475. Além disso, afirmou que teria crescido a participação das exportações com preços abaixo de US$ 2,00/kg. Em 2023, 18 países teriam comprado 4,53% do volume
total a um preço médio de US$ 1,58/kg. Em 2024, esse número teria subido para 24 países, que adquiriram 7,38% do volume a US$ 1,71/kg, evidenciando a intensificação da
prática de preços baixos.
476. Segundo o Sindicato, em 2024, o preço médio das importações brasileiras de louça (NCM 6911 e 6912) foi de US$ 2,20/kg. As importações da Índia teriam se
destacado com preço médio de US$ 1,42/kg, representando 29% do valor total e 44,97% do volume importado.
477. Dessa forma, para fins de determinação do Preço Provável de Exportação, o peticionário propôs utilizar esse valor, dado o peso da Índia nas importações brasileiras
e a consistência do preço, inclusive inferior ao praticado nas exportações indianas para os EUA (US$ 3,73/kg).
478. O peticionário contestou a alegação dos importadores de que os preços da China para a Bolívia e o Paraguai seriam amostras estatisticamente distorcidas e pouco
representativas. Pelo contrário, a indústria doméstica utilizou a própria lógica dos importadores a seu favor, concordando que mercados de menor poder aquisitivo de fato
importaram produtos de menor valor agregado e, portanto, de menor preço.
479. O peticionário argumentou que, devido à acentuada desigualdade de renda no Brasil, metade da população brasileira possuiria um poder de compra similar ao dos
consumidores da Bolívia e do Paraguai. Com base nessa premissa, o peticionário realizou uma projeção por regra de três: se a população somada da Bolívia e do Paraguai importou
um determinado volume da China, a população brasileira com perfil de renda equivalente importaria um volume proporcionalmente maior.
480. O resultado dessa projeção indicou que as importações chinesas, a preços similares aos praticados para os países vizinhos, poderiam atingir um volume de 17.613
toneladas, o que representaria 26,98% de toda a produção da indústria doméstica. Nesse sentido, concluiu que esta análise seria uma clara indicação de que o preço provável de
exportação da China para o Brasil, em um cenário sem a medida antidumping, seria de fato equivalente aos baixos preços já praticados na Bolívia e no Paraguai, reforçando a
tese de provável retomada de dano significativo à indústria nacional.
481. O manifestante argumentou que a inclusão de Argentina e Uruguai na análise do preço provável de exportação da China distorceria a realidade do mercado,
defendendo que Bolívia e Paraguai seriam referências mais adequadas. O manifestante sustentou que os preços chineses para Uruguai e Argentina estariam artificialmente elevados
e não representariam uma livre formação de preços, o que os desqualificaria como parâmetro.
482. No caso do Uruguai, seu alto PIB per capita e mercado regulado o direcionariam para produtos de maior valor agregado, inibindo a penetração de itens de baixo
custo. Já a Argentina, além de possuir um poder aquisitivo superior ao dos mercados de referência propostos, adotaria suas próprias medidas antidumping contra os produtos
chineses, o que distorceria diretamente os preços praticados.
483. Em contrapartida, o sindicato reforçou que Bolívia e Paraguai seriam proxies mais realistas, pois suas características econômicas seriam compatíveis com o perfil
de consumo de mais de 100 milhões de brasileiros que se encontrariam em faixas de renda similares. Para corroborar a tese de que a China praticaria preços agressivos em
mercados desprotegidos, o manifestante evidenciou que, em 2024, a China exportou para um grupo de 24 países a um preço médio de US$ 1,71/kg. Essa prática global, segundo
o argumento, indicaria que, na ausência do direito antidumping, a China utilizaria essa mesma estratégia de preços baixos para atingir o vasto segmento de consumidores sensíveis
a preço no Brasil.
484. Em 06 de agosto de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Imortação e Exportação Ltda apresentaram manifestação sobre os elementos constantes nos
autos.
485. As manifestantes rebateram os argumentos apresentados pelo peticionário, em sua manifestação de 06 de agosto de 2025, destacando inicialmente que o
peticionário juntou novos elementos de provas aos autos após o encerramento do período probatório e, portanto, deveriam ser desconsiderados. No mérito, as manifestantes
apontaram a fragilidade metodológica das alegações do Sindivodros, classificando-as como "espantalhos" criados para induzir a autoridade a erro.
486. Primeiramente, a tese de uma "guerra de preços" na China seria desqualificada como uma inferência sem base técnica, pois se basearia apenas na variação de preços
em um período arbitrário, sem análises comparativas. Da mesma forma, a estimativa de exportações de "segunda linha" foi criticada por partir de um índice presumido e sem fontes,
aplicando-o sobre volumes que possivelmente já incluiriam tais produtos.
487. Por fim, as notícias apresentadas pelo peticionário sobre a sobrecapacidade produtiva na China, de acordo com as importadoras, seriam classificadas como genéricas
e desconectadas da realidade específica do setor de objetos de louça. As importadoras concluíram que tais alegações não possuiriam fundamento e não contribuiriam para o
esclarecimento dos fatos, reiterando que suas próprias análises, baseadas em cenários mais robustos como a média da América do Sul, seriam as que deveriam prevalecer.
488. As manifestantes contestaram a tentativa do peticionário de equiparar o poder de compra de "100 milhões de brasileiros" aos mercados da Bolívia e do Paraguai.
O argumento seria que essa abordagem era metodologicamente inviável, pois "recorta" arbitrariamente a população e ignora que investigações de defesa comercial deveriam analisar
o mercado nacional como um todo. As Manifestantes afirmaram ser uma comparação absurda, apontando que o peticionário chegou a equiparar o Brasil a países como Síria, Haiti
e Coreia do Norte, o que revelaria a falta de razoabilidade de sua análise.
489. As importadoras reforçaram que a identificação de uma provável subcotação na investigação só foi possível mediante o uso de cenários atípicos e pouco
representativos, como as exportações da China para a Bolívia e o Paraguai. Ainda assim, mesmo nesses cenários mais restritivos, as margens de subcotação apuradas (entre US$
0,05/kg e US$ 0,36/kg, a depender do período e da base de cálculo) seriam substancialmente inferiores ao direito em vigor.
490. Na data de 06 de outubro de 2025, com relação às informações sobre preços praticados por fornecedores, a Maxmix e Rojemac alegaram não serem válidas como
prova para formação de preços de empresas chinesas, pois seriam mensagens unilaterais e sem contextualização, destoando, também, em termos de valores praticados no
mercado.
491. Na data de 06 de outubro de 2025, o Sindvidros, em suas manifestações finais, defendeu que haveria alta probabilidade de retomada de dano caso não fosse
prorrogado o direito antidumping. Destacou a importância de considerar a informação relevante de que os produtos exportados pela Mudrika Ceramics não seriam originários da
Índia, mas sim da China. Sobre isso, reiterou a probabilidade de retomada do dano por meio da exportação da China por origem fraudulenta.
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