DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável
492. De acordo com o art. 249 da Portaria n. 171/2022, o DECOM considerará em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas;
II - a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto
similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos; e
III - o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; e/ou
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
493. Já os §§1 e 2º do mesmo artigo reza que
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela
SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de
ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.
494. No que concerne à presente revisão, enfatiza-se novamente que o produto escopo da medida antidumping não só é extremamente heterogêneo, mas também a
NCM/SH em que comumente são classificados estes produtos contém diversos outros produtos fora do escopo, o que pode ter impactos significativos nos preços observados a partir
da base secundária de dados usada para fins de análise do preço provável. Tal fato resta incontroverso como percebido tanto pelas manifestações protocoladas nos autos deste
processo como também pelo histórico das discussões engendradas na investigação original e na primeira revisão de final de período.
495. Adicionalmente, cumpre repisar também que, mesmo com chamamento da autoridade investigadora, não houve participação de qualquer produtor/exportador
durante a fase probatória, cuja participação fosse essencial para análise mais acurada dos dados.
496. Desse modo, o DECOM enfatiza que, para fins de determinação final, a análise de retomada do dano levará em conta todo o conjunto probatório disponível nos
autos do processo, sendo que as características de heterogeneidade do produto, a contaminação da SH para fins de análise de preço provável e a não cooperação de
produtores/exportadores serão levadas em consideração.
497. Com relação a comentários sobre inconsistências em preços de Top 5, Top 10 e América do Sul, o DECOM informa que, por erro de digitação, o preço FOB informado
incorretamente, mas sem impacto no preço CIF, que já ilustrava a soma do preço FOB devido e a rubrica de frete e seguro internacionais.
498. Com relação a comentários sobre a exclusão dos EUA, o DECOM informa que foi ajustado o exercício de preço provável em que se exclui aquelas origens que aplicam
direito antidumping contra objetos de louça originários da China, tendo em vista não haver aplicação de direito antidumping por esse país.
499. Com relação a comentários a respeito de uso de médias aritméticas no cálculo do preço provável, não ficou claro em que cenário aparentemente teriam sido
utilizadas tais médias. O DECOM reforça que foram utilizadas médias ponderadas para se calcular o preço de todos os cenários apresentados.
500. Com relação aos comentários do peticionário de que poderia haver reexportação para o Brasil de objetos de louça chinesas a partir da Bolívia e do Paraguai, o
DECOM informa que os comentários não foram acompanhados de elementos de prova, não passando então de meras alegações.
501. No mesmo sentido, embora já tenha havido investigação positiva de falsa origem contra empresas malaias que vinham exportando objetos de louça originários da
China, as alegações de que exportações de certos países, seriam de produtos de procedência chinesa não foram acompanhadas de elementos de prova, não passando também de
meras alegações.
502. No que tange aos comentários a respeito da empresa Mundrika Ceramics, que aparentemente reexporta para o Brasil objetos de louça originários da China, o DECOM
entende que não seria possível concluir da forma como entende o peticionário apenas com os elementos apresentados. Ainda sobre isso, o DECOM registra que, caso o peticionário
entenda haver indícios robustos desse processo de exportação de objetos de louça chineses originários da Índia, pode pleitear abertura de investigação de origem junto ao DEINT,
assim como feito para a Malásia.
503. Com relação a comentários de que houve aumento de exportação de terceiros países após a aplicação do direito antidumping contra a China, o DECOM sublinha
que esse movimento é efeito natural da aplicação da medida, mas que isso, por si só, não indicaria eventual falsificação de origem, que deve ser comprovada por meio de
investigação própria, tema que foge da alçada deste Departamento.
504. Com relação a comentários da Maxmix e Rojemac a respeito da atualização da cotação da taxa de câmbio para P6, o DECOM reforça, como bem já pontuado pelas
empresas, que não há metodologia definida nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nem no Acordo Antidumping a respeito da análise de preço provável, sendo que a metodologia
proposta segue a prática consolidada deste Departamento, norteada pela Portaria nº 171, de 2022. A análise prospectiva mencionada pelas empresas já é realizada pelo
Departamento, já que os preços prováveis calculados são utilizados como referência para possíveis preços a serem praticados pela origem investigada no futuro. Tampouco parece
adequado se valer de uma taxa de câmbio de intervalo diferente dos preços utilizados, já que o câmbio pode influenciar os próprios preços praticados no mercado.
505. No que tange a análises com base em PIB per capita, o DECOM entende que não vem a ser referência adequada pois diversos fatores podem influenciar o preço
a ser praticado, como medidas antidumping aplicadas, tamanho de mercado, heterogeneidade do produto, padrão de consumo, imposto de importação, etc. Por exemplo, a
Venezuela, um dos menores PIB per capita da América do Sul apresentou preço maior do que o Chile, um dos maiores PIB per capita da América do Sul, com base na tabela
ilustrada no item 8.3 deste documento.
506. Considerando que todo o esforço das manifestantes se dá no sentido de encontrar preço de referência adequado dada as limitações apresentadas pela característica
do produto e pela ausência de cooperação de produtores/exportadores chineses, o DECOM registra que, caso fosse levado em conta o preço praticado pelas três empresas malaias
- ou seja, sem distorção por conta do direito antidumping aplicado - que tiveram sua origem desqualificada nas investigações de origem levadas a cabo pelo DEINT, o preço CIF
observado em P5 a partir dos dados oficiais da RFB seria menor do que o preço calculado para Paraguai e Bolívia em P5 com base nos dados do Trade Map.
507. Com relação a menções de "evidências positivas", o DECOM reforça que as análises detalhadas ao longo do documento estão em linha com a normativa brasileira
e multilateral. Haveria, portanto, muitas evidências positivas para esta revisão: primeira revisão de final de período com análise de continuação de dumping/dano, investigações de
origem (Bangladesh e Malásia) que levaram à desconsideração dessas origens para diversas empresas, violação do compromisso de preços assinado em 2014 por parte de
produtores/exportadores chineses, probabilidade de retomada do dumping, produto heterogêneo e SH utilizada para a análise do preço provável contaminada, não participação de
produtores/exportadores chineses, o que prejudicou análise mais acurada sobre o preço provável, e preço CIF das empresas malaias que tiveram sua origem desqualificada mais
baixo com base nos dados da RFB do que aqueles observados para Bolívia e Paraguai com base nos dados do Trademap.
508. Com relação aos questionamentos dessas empresas sobre as cotações via email apresentadas pelo peticionário, o DECOM ressalta que o peticionário tem tentado
apresentar elementos de prova considerados relevantes no limite de suas possibilidades, ao contrário dos produtores/exportadores chineses que não cooperaram. Tampouco ficaram
claras quais as distorções as cotações estariam sujeitas, conforme mencionado pelas importadoras brasileiras.
509. Sobre comentários de que os preços de Uruguai e Argentina estariam artificialmente elevados, o Departamento não encontrou elementos de prova que pudessem
sustentar a tese, embora seja sabido que há direito antidumping aplicado pela Argentina aos objetos de louça chineses. Tampouco foram apresentados elementos de que o mercado
uruguaio seria regulado.
510. O DECOM informa que não serão considerados os novos elementos apresentados pelo Sindividros em 06 de agosto de 2025, após o encerramento da fase probatória
(17 de julho de 2025), como aqueles relativos a comentários sobre estimativa de produtos de segunda linha, excesso de capacidade chinesa, análise de exportações chinesas de
2022 a 2024.
511. Por fim, o Departamento ressalta que todas as informações pertinentes, apresentadas de forma tempestiva, foram consideradas para fins de análise e recomendação final.
8.4 Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
512. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
513. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-
se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de objetos de louça sujeitos à medida diminuiu em termos absolutos passando de [RESTRITO] toneladas em
P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos,
representando apenas [RESTRITO] % do total importado em P5.
514. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram
aumento de 14,9% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 37,1% no mesmo período.
Com efeito, a indústria doméstica perdeu[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
515. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 10,15% de P1 a P5, enquanto o indicador de custo unitário revelou variação
positiva de 18,3% em P5, em relação a P1. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
516. Nesse contexto, verificou-se aumento de 3,3% na receita líquida, mas com contração de 28% no resultado bruto e de 76,3% no resultado operacional de P1 a P5.
Excetuando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou variação negativa de 82,5% e excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas e receitas
operacionais, houve contração de 98,4% no período de revisão de dano, no mesmo período.
517. Com relação às margens de rentabilidade, tem-se variação negativa de [RESTRITO] p.p na margem bruta; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional; de [ R ES T R I T O ]
p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de outras despesas, tudo
no período analisado de P1 a P5.
518. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, apesar do aumento do volume
produzido e vendido, e da receita líquida. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação
no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. Observou-se que
as exportações de outras origens foram as principais beneficiadas no período analisado.
519. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das
importações de objetos de louça originárias da China, revertendo cenário de continuação de dano causado por importações chinesas a preços de dumping percebido na primeira
revisão de final de período.
520. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado
potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3 deste documento, a China se apresenta como principal produtor e exportador mundial de objetos de louça. O
nível de suas exportações de 2025 representaram mais de 25 vezes do mercado brasileiro em P5 e mais de 70 vezes da produção nacional brasileira de P5, tendo havido exportações
para mais de 200 países, o que mostra uma significativa capilaridade do produto chinês em atingir os mercados internacionais e um perfil fortemente exportador.
521. Registra-se que os exercícios realizados de preço provável, detalhadas no item 8.3 deste documento, indicam que, caso a China praticasse o mesmo nível de preços
praticados para todos os cenários consolidados (Mundo, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria sobrecotação quando se compara com o preço da indústria doméstica. É
importante salientar, todavia, que a SH utilizada para realizar os exercícios detalhados engloba diversos outros produtos que não o investigado. Além disso, o produto escopo da
medida
é bastante
heterogêneo, o
que
compromete a
análise realizada.
Não
por outro
motivo,
o DECOM
convidou todas
as
partes interessadas,
em especial
os
produtores/exportadores a participar da presente revisão com a submissão de dados mais acurados, o que não aconteceu.
522. Conforme detalhado no item 8.3, quando se compara o preço da indústria doméstica com preço de exportação CIF internado praticado pela China para Bolívia e
Paraguai em P5, há subcotação, o que, somado ao elevado potencial exportador, muito provavelmente levaria a cenário de retomada de dano.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
523. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
524. Registra-se que, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido e União Europeia aplicam medidas antidumping
sobre o produto chinês.
525. Não foram identificadas outras alterações relevantes nas condições de mercado durante o período analisado.
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