DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.6 Da conclusão sobre a retomada do dano
526. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra,
pode-se concluir, para fins deste documento, ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias
da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
527. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter
havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
528. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores
chineses.
529. Conforme já sublinhado, trata-se de produto de uso final, heterogêneo, caracterizado pela multiplicidade de tipos, cujas NCMs contêm outros produtos que não o
investigado, o que aumenta as limitações inerentes aos dos dados secundários.
530. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da
medida.
531. Dessa forma, os termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente.
9.1 Das manifestações sobre o direito antidumping
532. Em 17 de julho de 2025, Maxmix Comercial Ltda e a Rojemac Imortação e Exportação Ltda. solicitaram que, caso os direitos antidumping em vigor fossem
prorrogados ao final desta revisão, que seu montante fosse reduzido com base na "regra do menor direito", conforme previsto no Artigo 107, §4º do Decreto nº 8.058/2013 e
no Artigo 251 da Portaria SECEX nº 171/2022. Para tanto, propuseram a adoção da metodologia prevista no inciso II do Artigo 252 da Portaria, que permitiria o recálculo do direito
com base na comparação entre o preço provável de exportação da China e os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro.
533. Argumentaram que a metodologia do inciso I, que se baseia na comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal (VN), não seria aplicável, uma
vez que os produtores-exportadores chineses não teriam apresentado os dados necessários, e o valor normal construído pelo peticionário seria considerado artificial e irrealista,
pois teria resultado em preços superiores aos custos praticados pela própria indústria doméstica no Brasil.
534. De acordo com as manifestantes, a subcotação identificada, mesmo no pior dos cenários simulados com base nas exportações para Bolívia e Paraguai e na cotação
do dólar em P6, foi de apenas R$ 0,30/kg (Bolívia) e de sobrecotação de R$ 0,92/kg (Paraguai). Assim, caso não se optasse pela extinção da medida, seria razoável reduzir o direito
antidumping ao patamar de US$ 0,30/kg, valor significativamente inferior aos montantes atualmente aplicados - que variam entre US$ 1,84/kg e US$ 5,14/kg, conforme estabelecido
pela Resolução GECEX nº 6/2020.
535. As manifestantes sustentaram que os direitos em vigor seriam excessivos e teriam caráter proibitivo, o que teria ficado evidenciado pela quase inexistência de
importações chinesas durante o período de revisão. Destacaram que o propósito da medida antidumping seria corretivo, e não punitivo, e que sua continuidade deveria limitar-
se ao nível necessário para prevenir a retomada do dano à indústria doméstica.
536. Por fim, observaram que esse pedido seria cumulativo ao recálculo das margens de subcotação apontado anteriormente e que sua adoção estaria em linha com
precedentes do próprio Departamento, como nas revisões relativas aos tubos de borracha elastomérica (Resolução GECEX nº 215/2021) e à resina de polipropileno (Resolução GECEX
nº 134/2020).
537. Como alternativa à aplicação de um direito antidumping fixo no valor da subcotação, as manifestantes propuseram a adoção de um direito antidumping variável,
calculado com base nos preços praticados pela indústria doméstica. Essa modalidade estaria prevista no art. 78, §4º, do Decreto nº 8.058/2013, que autorizaria a aplicação do direito
antidumping em forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. Ressaltaram que o Departamento já aplicou esse tipo de direito
e tem precedentes, como no caso do PVC-S originário dos Estados Unidos e México (Resolução CAMEX nº 85/2010) e no caso de objetos de vidro para mesa da Argentina,
especificamente para a empresa Rigolleau S.A. (Resolução GECEX nº 126/2016).
538. A proposta consistiria em estabelecer um preço mínimo de importação equivalente ao preço da indústria doméstica, fixado em R$11,86/kg, convertido para valor
em dólares norte-americanos em base CIF. Essa abordagem permitiria manter o abastecimento do mercado com produtos importados da China, desde que a preços que não
causassem dano à indústria nacional, funcionando como um mecanismo de equilíbrio entre abertura comercial e proteção.
539. As manifestantes também destacaram que, caso a modalidade variável se mostrasse ineficaz, o DECOM possuiria amparo legal para alterá-la, conforme prevê o Artigo
155 do Decreto nº 8.058/2013, o que já foi feito anteriormente no caso do PVC-S. Considerando que as importações chinesas foram consistentemente inferiores a 2% durante o
período de revisão, a adoção de um direito variável poderia ser uma alternativa viável e proporcional, a ser testada como instrumento de equilíbrio entre concorrência e preservação
da indústria doméstica.
540. Em 06 de agosto de 2025, a Maxmix Comercial Ltda. e a Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram manifestação finais sobre os elementos de prova
constantes nos autos do processo.
541. As manifestantes argumentaram que a medida antidumping contra objetos de louça da China, em vigor há doze anos, teria cumprido seu propósito e não se
justificaria mais em seus patamares atuais. Sustentaram que a indústria doméstica, ao longo desse extenso período de proteção, teria alcançado um novo patamar de solidez e
competitividade, como demonstram seus próprios indicadores de crescimento em produção, vendas, emprego e rentabilidade. Esse cenário de recuperação afastaria a presunção
de vulnerabilidade que justificaria a continuidade da medida.
542. As manifestantes ressaltam que o direito antidumping não deveria ser uma barreira comercial, mas um instrumento corretivo. No entanto, o valor atual de US$
5,14/kg seria apontado como manifestamente excessivo e desproporcional. Para comprovar essa tese, demonstram que o valor do direito, convertido em moeda nacional, seria mais
de duas vezes superior ao próprio preço médio de venda da indústria doméstica, operando como uma barreira proibitiva que, na prática, eliminou a presença do produto chinês
do mercado, em desacordo com sua finalidade.
543. Portanto, as importadoras concluíram que a medida, além de potencialmente desnecessária diante da saúde da indústria nacional, seria excessiva e desproporcional.
Com base nos princípios da razoabilidade e da regra do "menor direito", as importadoras solicitaram que, caso a medida fosse prorrogada, seu valor fosse reduzido para um patamar
compatível com as margens de subcotação efetivamente apuradas, a fim de restaurar as condições equitativas de concorrência sem eliminar o fluxo legítimo de comércio.
544. Na data de 06 de outubro de 2025, em manifestações finais, a Maxmix e Rojemac defenderam que haveria desestímulo à importação devido a níveis elevados de
proteção do direito vigente e que isso favoreceria a falta de cooperação e dificultaria a atualização da medida antidumping com base em dados representativos da indústria
doméstica. Questionaram o percentual aplicado de direito, que resultaria na duplicação ou triplicação do preço do produto importado, alegando que até outubro de 2018 havia
compromisso de preços e que na época havia importação. Alegaram que após a extinção do compromisso de preços teria havido um esvaziamento completo das exportações para
o Brasil.
545. Sobre o cálculo do direito, a Maxmix e Rojemac solicitaram que fosse adotada a margem média simples ou ponderada de subcotação das exportações da China
para a Bolívia e Paraguai ou, conservadoramente, somente para a Bolívia. Como alternativa, solicitaram a adoção de direito variável com fixação de preço mínimo de importação
com base no preço médio da indústria doméstica em P5. Ainda, como alternativa complementar, solicitaram a adoção do preço médio das importações brasileiras originárias da
Índia em P5 como indicativo de preço provável do produto chinês.
546. Sobre a alegação do peticionário de desclassificação da empresa indiana Mudrika, a Maxmix e Rojemac alegaram que somente reforçaria a afirmação de que o preço
de exportação da Índia para o Brasil constituiria parâmetro apropriado para o preço de exportação da China para o Brasil e que deveria ser utilizado como consenso entre partes
interessadas no caso.
9.2 Do posicionamento do DECOM acerca das outras manifestações
547. Registra-se de pronto que o objetivo de uma medida antidumping é neutralizar práticas desleais de comércio. Em uma revisão de final de período, muitas vezes
é observado que os indicadores da indústria doméstica apresentam evolução positiva o que indicaria que o direito antidumping tem cumprido o seu papel. De todo modo, o fato
de a indústria doméstica eventualmente ter se recuperado não é indicativo, isoladamente, de que o direito antidumping não seja mais necessário.
548. Ademais, em uma revisão de final de período de retomada de dano, o ponto central é analisar se há probabilidade da continuação/retomada do dumping e se
essa probabilidade poderá levar à retomada do dano. Tais análises é que foram perseguidas ao longo da presente revisão de objetos de louça e os fatos essenciais a serem levados
em conta foram detalhados ao longo deste documento.
549. Sobre as sugestões da Maxmix e Rojemac sobre exercícios a serem utilizados em eventual redução do direito antidumping em vigor, o Departamento destaca que
a decisão final levou em conta os dispositivos da Portaria nº 171/2022, e as características da presente revisão como a heterogeneidade do produto e a contaminação da SH nos
exercícios realizados, além do fato de não ter tido participação de produtores/exportadores chineses. Qualquer comparação com precedentes do Departamento deve ser tomada
com cautela, já que cada caso apresenta particularidades que os diferenciam entre si, muitas vezes não valendo como exemplo comparativo para este caso concreto.
550. O DECOM concorda com a Maxmix e com a Rojemac de que uma medida antidumping não busca impedir ou bloquear importações, mas tão somente neutralizar
os efeitos de práticas desleais de comércio. Foi com esse espírito que o Departamento deferiu o pedido de compromisso de preços apresentado pela Associação Industrial de
Cerâmica da China, em nome de 120 produtoras/exportadoras chinesas, homologado por meio da Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014.
551. O compromisso de preço citado vigorou até 2018 e só foi encerrado - por meio da Resolução nº 76, de 17 de outubro de 2018 -, devido a violações de seus
termos por parte de produtores/exportadores chineses, consoante detalhado na resolução mencionada.
552. No que tange à insurgência das manifestantes com relação ao direito antidumping de US$5,14/kg, o DECOM relembra que esse direito foi calculado a partir da
margem de dumping com base em dados primários de preço de exportação do produtor/exportador chinês Guangxi Xin Fu Co., Ltd. Ademais, essa margem de dumping foi inclusive
inferior à subcotação realizada que comparou o preço de exportação com o preço da indústria doméstica.
553. Já na primeira revisão de final de período, após seleção dos produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do produto, apenas o produtor/exportador Guangxi Xin Fu Co., Ltd. apresentou dados, tendo seu direito antidumping reduzido para US$1,84/kg, conforme ilustrado no
item 1.4 deste documento. O direito antidumping aplicado aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados levou em conta a margem de dumping calculada para
a empresa mencionada, totalizando US$3,84/kg. Para as empresas selecionadas que não cooperaram e para as demais empresas, aplicou-se a melhor informação disponível, com
a manutenção do direito antidumping em US$5,14/kg. Importante registrar que nessa primeira revisão, foi realizada análise de continuação de dumping com probabilidade de
retomada de dano. Ou seja, o direito antidumping em vigor não impediu as exportações de objetos de louça da China para o Brasil, que ocorreram em volumes significativos.
554. Na presente segunda revisão de final de período, embora o DECOM tenha selecionado produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do produto, não houve participação. Tampouco foram recebidos questionários voluntários.
555. Por todo o exposto, ao contrário do afirmado pelas reclamantes, o DECOM registra que o direito antidumping de US$3,84/kg é aplicado para mais de 100
produtores/exportadores chineses, e o direito de US$5,14/kg, apenas para produtores selecionados não cooperantes na revisão anterior e para produtores não identificados. Além
disso, conforme já mencionado, os níveis dos direitos atuais não impediram que houvesse exportações em volumes representativos até 2018, indo de encontro ao
manifestado.
556. Assim, o que se observa é que, no mérito, toda a insatisfação da Maxmix e da Rojemac tem pouca aderência com a realidade para o caso de objetos de louça
diante do histórico detalhado, tendo a autoridade investigadora sido norteada, como de costume, pela normativa pátria e multilateral.
557. A autoridade investigadora sublinha que levou em conta todos os elementos pertinentes nos autos do processo para fins de determinação final.
10 DA RECOMENDAÇÃO
558. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa
originários da China, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados.

                            

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