DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Da primeira revisão
3. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia
para o Brasil.
4. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019.
5. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito antidumping para
as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês.
6. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos montantes abaixo
especificados:
Direito Antidumping Definitivo
.Origem
.Produtor / Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
Coreia do Sul
Hankook Tire Co. Ltd.
0,24*
Kumho Tire Co. Inc.
0,61*
Nexen Tire Corporation
0,14*
Demais produtores/exportadores
2,56*
Tailândia
Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
Demais produtores/exportadores
1,35
Taipé Chinês
Todos os produtores/exportadores
1,43
Elaboração: DECOM.
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013.
7. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da
existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013 - doravante também
denominado Regulamento Brasileiro -, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.
8. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U.
em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1.3. Da Coreia do Sul como origem investigada
9. Na petição para início de revisão de final de período, a Anip apresentou manifestação a respeito da medida de defesa comercial aplicada às importações de pneus de
automóveis originárias da República da Coréia.
10. A Anip destacou o histórico da suspensão da medida para a origem em epígrafe nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Igualmente comentou que apresentou
em 29 de julho de 2024 pedido de reaplicação do direito antidumping, por meio do Processo SEI nº 19972.001629/2024-93, "diante do aumento observado das importações da Coreia e,
tendo em vista a já comprovada probabilidade de retomada do dumping e dano por essa origem", nas palavras da peticionária.
11. Segundo a Anip, a suspensão não impediria a realização da revisão de final de período, já que se deveria avaliar se as condições que justificaram a aplicação da medida ainda
permaneceriam válidas.
12. Assim, a peticionária pediu a reaplicação da medida e que estas permaneçam em vigor durante a revisão de final de período, dado o aumento expressivo nas importações
da Coreia do Sul após a suspensão da medida e a alta probabilidade de retomada do dumping.
13. O DECOM registra que a Resolução GECEX nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha,
comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República da Coréia imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, conforme justificativa apresentada
no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.
14. Durante o período em que o direito antidumping ficou suspenso, as importações originárias da Coreia do Sul tiveram a seguinte evolução:
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Coréia do Sul
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
6706,0%
5,9%
26,8%
-61,0%
+3.467%
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
15. De P1 a P2, houve crescimento relevante de 6.706%, tendo em conta o baixo volume inicial em P1. De P2 a P3 e de P3 a P4, também se notou aumentos no volume
importado: 5,9% e 26,8%, respectivamente. Já de P4 a P5, observou-se queda de 61%. Quando considerados os extremos dos períodos, houve crescimento de 3.467%.
16. Ao se comparar o volume das importações da Coreia do Sul com as importações totais brasileiras no período de análise, tem-se que aquelas representaram 0,03%; 2,5%; 2,4%;
1,7% e 0,5%, respectivamente, do total dessas importações.
17. Quando comparadas ao mercado brasileiro, a representatividade das importações sul-coreanas de pneus de automóveis atingiu em cada período de análise: 0,001%; 0,3%;
0,4%; 0,5% e 0,2%, também de forma respectiva.
18. Com base nos dados apresentados, observou-se que o crescimento significativo de P1 a P2 não teve continuidade na mesma magnitude ou em proporção relevante ao longo
do período de análise, inclusive tendo apresentado queda de 61% de P4 a P5. A maior proporção sobre as importações totais foi em P2, em que atingiu 2,5%. Já no que diz respeito ao
mercado brasileiro, a maior representatividade foi atingida em P4, quando representou 0,5%.
19. Neste contexto, passados cinco anos do direito antidumping suspenso, observou-se que o volume importado da origem em epígrafe apresentou participações inexpressivas
tanto quanto às importações brasileiras totais quanto ao mercado brasileiro, não tendo o parágrafo único do art. 109, que reza que "A cobrança do direito será imediatamente retomada
caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano", sido acionado.
20. Desse modo, quando da análise da petição de revisão, o DECOM entendeu que, transcorridos os cinco anos da suspensão da medida e diante da evolução do volume das
importações da Coreia do Sul, as dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito originárias desse país restaram dissipadas.
21. A respeito da manifestação da Anip sobre o tema em epígrafe, o DECOM sublinha que não restou comprovado, durante o período analisado, o aumento expressivo das
importações da Coreia do Sul em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme art. 109.
22. Ademais, cumpre mencionar que, em 12 de novembro de 2024, a Anip protocolou manifestação de retirada de pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa para
a Coreia do Sul, conforme Processo SEI nº 19972.001629/2024-93. O pedido de retirada foi deferido pelo DECOM por meio do Ofício SEI Nº 8045/2024/MDIC em 25 de novembro de
2024.
23. Diante da inobservância de aumento significativo do volume de importações de pneus de automóveis da Coreia do Sul e da baixa representatividade do volume importado
em relação ao total importado e ao mercado brasileiro, mesmo decorridos cinco anos após a suspensão do direito antidumping aplicado às importações daquele país, considerou-se não
haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta origem no período que
o direito se manteve suspenso.
24. Assim, não foi iniciada revisão de final de período referente ao direito antidumping até então em vigor, tendo este direito sido extinto.
1.4. Da investigação relativa às exportações de pneus de automóveis originárias da China
25. Em 9 de janeiro de 2008, a ANIP protocolou petição em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda.
e Pirelli Pneus Ltda., de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
26. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de 2008, publicada no D.O.U., de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de
US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
27. A própria Resolução CAMEX no 49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até seis meses contados da data de sua publicação, da aplicação do direito antidumping
mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
1.4.1. Da primeira revisão (China)
28. Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis
quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática
de dumping.
29. A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de agosto de
2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração
do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o
art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações,
a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

                            

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