DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
89. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora,
espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.
90. As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se
juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.
91. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada.
Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster
e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).
92. O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados
em cilindros que formam o componente.
93. A segunda fase compreende o processo de construção, em que é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque,
lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.
94. A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo.
Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.
95. Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a
confiabilidade no seu desempenho.
96. O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento
de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos
acabados.
3.4. Da similaridade
97. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que
tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
98. Dessa forma, a peticionária apontou que não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, sendo que os produtos
possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado no item 3.2 deste
documento.
99. As informações apresentadas na petição e nas informações complementares corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões
anteriores.
100. Concluiu-se, para fins deste documento, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
101. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
102. Embora a Anip tenha destacado representar a totalidade dos produtores nacionais do produto sob revisão, foram apresentados dados necessários à determinação da
análise de retomada do dano de três produtores nacionais: Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
103. A peticionária apresentou ainda carta de apoio de outras duas produtoras nacionais - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.,
que apresentaram dados de volume de produção e de vendas durante o período de análise de dano.
104. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica para fins de início da revisão, como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental
e Pirelli, que representaram aproximadamente 41% da produção brasileira, em P5, conforme informado pela Anip, representante dos produtores do setor.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito de início de revisão
105. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
106. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor
ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
107. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis originárias da Tailândia e Taipé Chinês.
108. Ressalte-se que, como será visto no item 6 adiante, as importações de pneus de automóveis originárias das origens investigadas foram realizadas em quantidades não
representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping
5.1.1. Da Tailândia
5.1.1.1. Do valor normal
109. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços
praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como
exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.
110. O valor normal atribuído à Tailândia, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas
suficientes, a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus
de automóveis. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.
111. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) utilidades
c) mão de obra
d) outros custos variáveis;
e) outros custos fixos;
f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e
g) lucro.
112. A construção do valor normal foi baseada nos coeficientes técnicos de produção dos pneus mais vendido pelas três produtoras nacionais que compõem a indústria
doméstica, tendo sido utilizada a média simples dos coeficientes individuais de cada empresa/produto. Os valores dos diversos itens de custo foram ajustados para refletir os custos
pertinentes à Tailândia, visando maior precisão e aderência à realidade de mercado. Abaixo, são apresentados os coeficientes técnicos aplicados às principais matérias-primas
utilizadas:
.Material (kg)
.Bridgestone
.Continental
.Pirelli Pneus
.
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
Coeficiente
Técnico
(kg/kg
pneus)
.Borracha Sintética
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Borracha Natural
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Negro de fumo
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Arames
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Tecidos
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Químicos, Outros
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.TOTAL MATERIAL
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
.1,00
1,00
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
113. Em relação aos valores de tais rubricas, foram identificadas as principais subposições do Sistema Harmonizado para os materiais utilizados na produção, com exceção do
grupo "Químicos e Outros". Para cada uma dessas subposições, foi calculado o preço médio de importação da Tailândia, utilizando dados estatísticos do TradeMap referentes ao período
de P5.
114. Ao preço médio de importação, foram adicionados o Imposto de Importação aplicável, obtido através de consulta ao site Market Access Map, e valores referentes a
despesas de internação e frete doméstico, calculados com base em informações disponíveis no site Doing Business do Banco Mundial. Dessa forma, foram estabelecidos os preços finais
das matérias-primas na Tailândia, a serem considerados na construção do valor normal:
Preços dos Materiais na Tailândia
. .Material
.Subposição
.Preço Médio Internado CIF US$/kg
. .Borracha Sintética
.4002.19
.1,84
. .Borracha Natural
.4001.22
.1,84
. .Negro de Carbono
.2803.00
.1,32
. .Arames
.7217.30
.1,14
. .Tecidos
.5902.10
.4,25
Fonte: Trademap, OMC e Doing Business
Elaboração: DECOM.
115. Em seguida, foram obtidos os preços médios dos materiais na condição ex fabrica, ou seja, incluindo todas as despesas necessárias para que o material fique a disposição
na porta da fábrica para consumo. Esses preços foram então multiplicados pelos coeficientes técnicos de cada material, refletindo a quantidade específica utilizada na produção do
pneu.
116. No caso da das matérias-primas categorizadas como "Químicos e Outros", o custo foi calculado com base na participação dessa rubrica no custo total das matérias-primas
das três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica. Esta participação representou [CONFIDENCIAL] % desse custo.
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