DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
246. No tocante à alegação da Anip de que sua informação seria a melhor informação disponível por ser a única nos autos, cabe registrar que o DECOM tem a
prerrogativa de utilizar a informação que julgue mais adequada.
247. O precedente citado pela peticionária em que os dados da RFB foram considerados inadequados para se apurar os valores de frete refere-se a uma situação
específica em que havia dificuldades para identificar o produto investigado com base nas descrições, o que não é o caso.
248. Quanto ao Imposto de Importação, cabe ressaltar que as razões de se considerar a alíquota de 16% na internação do valor normal foram, não só o caráter provisório
da alíquota de 25%, mas também o fato já mencionado de que a indústria doméstica praticaria preços mais elevados em P5 caso o Imposto de Importação fosse de 25% naquele
período, sobretudo pelo fato de os preços praticados pela indústria doméstica em P5 se encontrarem bastante deprimidos.
249. Com relação ao caráter temporário da elevação de tarifa, cabe relembrar o assentado na Resolução CAMEX nº 432/2022, publicada em 21/12/2022, que prorrogou
o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia:
294. (...) Nesse caso, apesar de a redução tarifária englobar a NCM em que se classifica o n-butanol (2905.13.00), não se levam seus efeitos em conta para a análise
de probabilidade de continuação/retomada do dumping (principalmente considerando que, caso a medida antidumping seja prorrogada, seu prazo de vigência ultrapassará
significativamente o fim atualmente previsto para a desgravação tributária).
295. Logo, o que se deve ponderar para a inclusão ou não da alteração na alíquota de determinado tributo na análise de probabilidade de continuação/retomada do
dumping, não é a possibilidade teórica de alteração normativa futura, mas se a norma que a promoveu já prevê ou não, desde logo, prazo certo para a produção de seus efeitos,
bem como o prazo em si eventualmente estabelecido.
250. Para fins de comparação objetiva, caso o valor normal fosse internado com base em metodologia prospectiva, considerando-se assim a alíquota de 25%, dever-se-
ia considerar igualmente um preço prospectivo para a indústria doméstica, ajustando-se tal preço com base na variação do Imposto de Importação. No entanto, com vistas a se
evitar estimativas desnecessárias, o que poderia conferir maior imprecisão à análise, o DECOM entende que devam ser considerados os valores efetivos de P5.
5.7. Da conclusão acerca da retomada do dumping
251. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de Tailândia e
Taipé Chinês para o Brasil, caso tais origens exportem para o Brasil em volume suficiente para causar dano à indústria doméstica.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
252. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde ao período considerado
para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
253. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
6.1. Das importações
254. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela RFB.
255. Apesar de a peticionária ter indicado que as importações de pneus de automóveis montados ou acompanhados de rodas estavam incluídas no escopo do direito
antidumping, não foram apresentados dados de importações destes conjuntos, nem foram citadas outras NCMs que conteriam importações do produto objeto do direito antidumping.
Com efeito, para fins de início desta revisão, foram consideradas apenas as importações realizadas na NCM 4011.10.00.
256. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de pneus de automóveis objeto do
direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Contudo, também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos
do produto objeto da revisão. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado
e aos produtos similares.
257. Dessa forma, foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal e pneus
com aros, séries e bandas distintos daqueles que caracterizam o produto objeto do direito antidumping, que constituíam a maioria dos produtos importados nesta NCM.
6.1.1. Do volume das importações
258. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria
doméstica.
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Tailândia
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Taiwan
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total
(sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(67,4%)
(100,0%)
-
62,0%
+ 21.608,9%
Vietnã
100,0
126,4
101,6
623,8
1035,6
[ R ES T R I T O ]
Índia
100,0
141,8
316,2
242,1
319,1
[ R ES T R I T O ]
México
100,0
34,2
17,5
80,9
143,7
[ R ES T R I T O ]
Malásia
100,0
48,2
0,1
64,5
86,3
[ R ES T R I T O ]
Indonésia
100,0
54,1
39,5
62,2
63,5
[ R ES T R I T O ]
Sri Lanka
100,0
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
China
100,0
71,9
275,0
938,0
1697,8
[ R ES T R I T O ]
Argentina
100,0
31,0
26,8
10,7
30,6
[ R ES T R I T O ]
Turquia
100,0
119,5
1030,9
1439,0
500,8
[ R ES T R I T O ]
Peru
100,0
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Coréia do Sul
100,0
6806,0
7204,5
9138,8
3567,2
[ R ES T R I T O ]
Outras(*)
100,0
157,0
185,3
45,7
113,4
[ R ES T R I T O ]
Total
(exceto sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(31,4%)
11,0%
71,8%
47,8%
+ 93,4%
Total Geral
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(31,4%)
11,0%
72,4%
47,8%
+ 94,2%
(*) Demais Países: Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca)..
259. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 67,4% de P1 para P2. Não houve exportações em
P3. No período subsequente, voltaram a ocorrer, em volume bem superior ao observado nos dois primeiros períodos. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de
62,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 21.609,1%
em P5, comparativamente a P1.
260. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 31,4% de P1 a
P2, enquanto que, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, é possível detectar ampliação de 11,0%; 71,8%, e 47,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada,
o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 93,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado
(P1).
261. A variação de importações brasileiras totais no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com queda no primeiro
intervalo seguido de crescimentos contínuos ao longo do período: -31,4% de P1 a P2; 11% de P2 a P3; 72,4% de P3 a P4 e 47,8% de P4 a P5. Analisando-se todo o período,
importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 94,2%, considerado P5 em relação a P1
6.1.2. Valor e do preço das importações
262. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm
impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
263. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada
do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Tailândia
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Taiwan
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total
(sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(84,0%)
(100,0%)
-
73,8%
+ 21.512,6%
Vietnã
100,0
132,3
136,1
789,2
1147,0
[ R ES T R I T O ]
Índia
100,0
145,3
445,5
328,5
380,9
[ R ES T R I T O ]
México
100,0
33,9
23,0
107,5
157,1
[ R ES T R I T O ]
Malásia
100,0
47,7
0,1
88,8
111,1
[ R ES T R I T O ]
Indonésia
100,0
57,5
50,3
82,1
74,8
[ R ES T R I T O ]
Sri Lanka
100,0
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
China
100,0
77,8
319,7
961,7
1593,6
[ R ES T R I T O ]

                            

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