DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
326. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 5,0% de P1 para P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível
detectar ampliação de 23,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada,
o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 35,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
327. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 ([RESTRITO]%), bem como foi inferior
em relação ao volume observado em P4 ([RESTRITO] %).
328. A redução no volume de vendas da indústria doméstica, em termos absolutos, ocorreu apesar do crescimento do mercado brasileiro, que apresentou expansão de
([RESTRITO] %) de P1 a P5, sendo que tal crescimento foi capitaneado pelo aumento do volume das importações das demais origens ([RESTRITO]%) no mesmo período, visto que
as importações das origens investigadas não foram representativas.
329. Dessa forma, a indústria doméstica apresentou redução em sua participação no mercado brasileiro de pneus de automóveis de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo
registrado sua menor participação no último período de análise ([RESTRITO] % em P5).
330. Assim, conclui-se que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou retração de suas vendas no mercado brasileiro, tanto em termos absolutos,
como em relação ao mercado brasileiro de pneus de automóveis.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
331. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(15,5%)
2,5%
12,9%
1,7%
(0,6%)
A. Custos Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A2. Utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A3. Outros Custos Variáveis [ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção
Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(15,5%)
2,5%
12,9%
1,7%
(0,6%)
D. Preço no Mercado
Interno
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(5,1%)
10,6%
10,9%
(5,5%)
+ 10,1%
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
332. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 15,5% de P1 para P2 e aumentou 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% de P3
e P4 e de 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 0,6% em P5, comparativamente a P1.
333. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação
do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
334. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica registrou redução de 49,1%, de P1 a P5, atingindo seu menor nível em P5, com volume de [RESTRITO] t.
335. Além da redução absoluta no volume de vendas internas da indústria doméstica, houve queda na participação de tais vendas no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([RESTRITO]
p.p.), quanto de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que a indústria doméstica atingiu sua menor participação o mercado brasileiro em P5. A queda no volume vendido refletiu no volume
produzido, que apresentou redução não só de P1 a P5 (49,7%), mas também de P4 a P5 (27,7%).
336. O número de empregados ligados à produção apresentou redução de 49,5%, de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, houve decréscimo de (26,2%). Considerando que houve redução
expressiva no número de empregados ligados à produção ao longo do período de análise, acompanhando a redução no nível de produção, a produtividade por empregado, reduziu-se 2,1% de
P4 a P5, sendo que neste último período, tal indicador foi praticamente equivalente ao valor observado em P1.
337. A receita líquida obtida pela indústria doméstica nas vendas ao mercado interno recuou 44,4% de P1 a P5, motivada pela redução no volume de vendas, a despeito do aumento
no preço médio de tais vendas de 10,1% no mesmo intervalo. Observou-se redução da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) visto que houve ligeira redução do custo de produção
unitário (0,6% de P1 a P5) concomitante ao incremento dos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas no mesmo intervalo.
338. Verificou-se crescimento do resultado bruto de P1 a P3, seguido de queda mais acentuada nos períodos seguintes, atingindo valor negativo em P5. A margem bruta apresentou
evolução semelhante, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P5.
339. Já o resultado operacional foi negativo não só em P5, mas também em P1. Todavia o prejuízo operacional em P5 foi quase 500% maior que o de P1. Ao serem desconsiderados
resultado financeiro e outras despesas, verifica-se evolução semelhante no resultado operacional, com valor negativo em P1 e P5 e prejuízo bem maior no último período.
340. Dessa forma, pode-se constatar que houve dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. No entanto, tendo em vista que as importações investigadas não se
mostraram representativas, não se pode atribuir esse dano a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das
importações investigadas.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
341. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o
comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das
importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores
da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
342. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
343. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu de forma contínua ao longo de todo o
período de análise, com redução mais acentuada de P4 a P5 (30,0%). De P1 a P5, verificou-se queda acumulada de 49,1%.
344. Essa queda expressiva observada no volume de vendas internas contribuiu para uma redução substancial da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tal
participação, que representava [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P5.
345. A receita líquida auferida nas vendas internas também apresentou redução expressiva. De P1 a P5, verificou-se queda de 44,4%.
346. As margens de lucro, que haviam se recuperado em P2, P3 e P4, deterioram-se de forma acentuada em P5, de modo que neste período foram observados valores negativos
inclusive na margem bruta.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
347. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
348. Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias dos países investigados não se mostraram representativas. Mesmo em P5, período em que tais importações
atingiram seu maior nível, a participação dessas importações no volume total importado pelo Brasil do produto em questão e no mercado brasileiro chegou a somente 0,2%.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro
349. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
350. Para esse fim, inicialmente, deve ser verificado o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo
com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito
de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

                            

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