DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
*Exclusive Brasil
**Top 10: Top 5 + Espanha, Reino Unido, Nova Zelândia, Holanda e Arábia Saudita
***Top 5: EUA, Austrália, Japão, Alemanha e Emirados Árabes Unidos
****América do Sul: Equador, Colômbia, Peru, Chile, Venezuela, Argentina, Guiana e Uruguai
359. Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de Tailândia e Taipé Chinês voltarem a exportar pneus de automóveis em volumes representativos,
suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, indicando que, na hipótese de não prorrogação dos direitos
antidumping, as exportações dessas origens exerceriam pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi
obtido mesmo levando-se em consideração que os dados do código tarifário considerado abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais tendem a ser mais caros do que
os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14) desta revisão.
8.4. Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
360. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em
todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.
361. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos
relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas
representou somente 0,21% do mercado brasileiro e correspondeu a montante equivalente a 1,1% das vendas internas da indústria doméstica em P5, e, nos demais períodos, esses percentuais
foram bem inferiores. Desse modo, pode-se concluir que as importações objeto do direito não causaram impactos significativos no comportamento dos indicadores da indústria doméstica ao
longo do período de revisão.
362. Efetuando-se análise prospectiva, verifica-se incialmente que, no caso da Tailândia, tendo em vista o potencial exportador dessa origem e a provável magnitude de subcotação
de seu preço de exportação em relação ao preço da indústria doméstica, pode-se concluir, no caso de extinção do direito, ser muito provável a retomada das importações originárias desse país
em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica e, com base na análise constante do item 5.2.1.4, pode-se constatar ainda ser muito provável que tais importações ocorram a
preços de dumping.
363. Em relação a Taipé Chinês, de forma a se avaliar o provável impacto sobre a indústria doméstica na hipótese de extinção da medida antidumping, cabe destacar inicialmente
que essa origem não exporta para o Brasil em volume significativo há mais de 10 anos.
364. Os volumes importados nos períodos analisados nas duas últimas revisões estão apresentados na tabela a seguir.
Importações Originárias de Taipé Chinês
[ R ES T R I T O ]
em toneladas
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Revisão anterior
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Revisão atual
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
*somente [RESTRITO] % das importações brasileiras
365. Verifica-se ainda que as importações originárias de Taipé Chinês, que já eram irrisórias, simplesmente cessaram a partir de P2 da presente revisão.
366. É importante frisar que a alíquota do direito em vigor para Taipé Chinês de US$ 1,43/kg equivale a uma alíquota ad valorem de cerca de 44,2%, não podendo ser considerada
impeditiva. Prova disso é o fato de a Tailândia ter exportado [RESTRITO] toneladas para o Brasil em P5, mesmo com um direito antidumping aplicado com alíquotas ad valorem também
superiores a 40%.
367. Ainda em relação à magnitude do direito aplicado a Taipé Chinês, cabe registrar que, em 19 de julho de 2021, os EUA aplicaram medidas de defesa comercial sobre importações
de pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, Tailândia Taipé Chinês e Vietnã, sendo que as alíquotas para Taipé Chinês são apresentadas a seguir:
. .País
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
. Taipé Chinês
.Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd
.20.04%
.
.Nankang Rubber Tire Corp. Ltd.
.101.84%
. .
.Demais Produtores
.84.75%
Fonte: International Trade Administration e Federal Register.
Elaboração: DECOM.
368. Verifica-se que, com exceção da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd, as alíquotas de direito antidumping aplicadas pelos EUA aos produtores/exportadores de Taipé Chinês
são bem superiores à alíquota em vigor no Brasil. Contudo, não foi verificado nenhum redirecionamento de exportações de Taipé Chinês para o Brasil desde então.
369. Registra-se ademais que, conforme mencionado no item 5.3 deste documento, de acordo com dados do Trade Map, as exportações totais de Taipé Chinês somaram 78 mil
toneladas em P5. Em se comparando este volume com aquele constante em P5 da revisão anterior (aproximadamente 163 mil toneladas), constatou-se queda expressiva de 52% no volume
exportado por essa origem.
370. Além disso, cabe pontuar que, em P5 da revisão anterior, as exportações totais da Coreia do Sul somaram 539 mil toneladas, o que equivale a um montante quase 7 vezes o
volume de 78 mil toneladas exportado por Taipé Chinês em P5 da presente revisão, sendo que, mesmo com o direito antidumping suspenso para a Coreia de Sul, não houve retomada do volume
do produto objeto exportado por esta origem, o que levou à extinção da medida.
371. Em face de todo o exposto, em que pese ter sido demonstrado ser muito provável que, na hipótese de retomada das importações originárias de Taipé Chinês, o produto seria
importado a preços de dumping e subcotados, verifica-se a existência de elementos suficientes para suscitar dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias desse país
e quanto à ocorrência de impacto significativo de tais importações sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
372. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
373. O DECOM destaca que, após o encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de Coreia
do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
8.6. Das manifestações acerca da retomada do dano
374. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, afirmando inicialmente que o DECOM entendeu estarem presentes elementos suficientes para suscitar
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias do Taipé Chinês, tendo em vista o baixo volume de exportado ao Brasil ao longo do período da revisão. Reforçou que a
análise sobre a provável retomada do dumping é, por natureza, prospectiva, e que isso significa que a autoridade investigadora deve basear sua decisão em evidências positivas, e direcionar o
olhar para o que pode ocorrer no futuro, e não apenas para o que já aconteceu.
375. Destacou ainda que a análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro e que o Acordo Antidumping não estabelece
nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".
376. A Anip ressaltou que, conforme apresentado nos autos, o Taipé Chinês possui forte indústria de pneus, apresentou crescimento constante nos últimos anos, possui elevada
capacidade instalada e destina uma porção significativa da sua produção para o mercado externo. Destacou que a redução de exportações para o Brasil não significa que a origem não possa
retomar a prática de dumping e que tal fato demonstra a efetividade das medidas de defesa comercial.
377. Afirmou ainda que os cálculos de subcotação e os argumentos referentes ao potencial de exportação do Taipé Chinês demonstram que a diminuição das exportações desta
origem para o Brasil não indica a cessação de prática desleal de comércio.
378. Em relação à subcotação, a Anip pontuou que a vasta jurisprudência do DECOM recomenda a prorrogação do direito quando demostrada a existência de subcotação, mesmo
quando as importações das origens investigadas tenham cessado.
8.6.1. Do posicionamento do DECOM
379. Ressalta-se inicialmente que as dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias do Taipé Chinês não se devem somente ao baixo volume de exportado
por essa origem ao Brasil, mas a todos os elementos elencados no item 8.4. Tais elementos permitiram ao DECOM avaliar, com base em análise prospectiva, a probabilidade de retomada das
importações originárias de Taipé Chinês em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica. Como bem lembrado pela peticionária, o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma
metodologia específica para a análise de probabilidade.
380. Destaca-se por fim que, com base sobretudo nos cálculos de subcotação e nos argumentos referentes ao potencial de exportação do Taipé Chinês, o DECOM entende que a
medida para essa origem deve ser prorrogada. Cumpre lembrar que o direito antidumping precisa ser prorrogado para que haja suspensão de sua aplicação.
8.7. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano
381. Ante todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de importações oriundas da
Tailândia a preços de dumping.
382. No que diz respeito a Taipé Chinês, embora haja elementos que levem a crer haver probabilidade da retomada do dano, há igualmente elementos suficientes para suscitar
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias de Taipé Chinês, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
383. Em 9 de julho de 2025, a Anip apresentou manifestação ponderando que, diante da ausência de cooperação das partes interessadas, não foram apresentados nos autos
elementos aptos a modificar as conclusões da autoridade investigadora constantes da Circular SECEX nº 3/2025, de modo que deve ser determinada a prorrogação do direito antidumping em
vigor, nos montantes calculados aos "demais produtores/exportadores" por ocasião da última revisão, uma vez que, nesse caso, deve ser aplicada a melhor informação disponível, nos termos
do § 3º, do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013.
9.1. Do posicionamento do DECOM
384. O DECOM enfatiza que a não participação de demais partes interessadas não condiciona a possibilidade de a autoridade investigadora rever e reavaliar seu entendimento a
partir dos elementos constantes nos autos do processo, em busca da verdade material, que impõem à administração o dever de analisar o conjunto probatório disponível.

                            

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