DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Eq u a d o r
.ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.México
.ACE 55 - Brasil - México
100%
.Paraguai
.ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
.Venezuela
.ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
.Uruguai
.ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM
* O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.21.00 quando da elaboração deste documento
é de 75%
Subitem - 7007.29.00 da NCM
.País/Bloco
.Base Legal
Preferência Tarifária
.Mercosul
.ACE 18 Mercosul
100%
.Bolívia
.ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
.Chile
.ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
.Colômbia
.ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
.Cuba
.APTR04 - Cuba - Brasil
28%
.Egito*
.ALC Mercosul - Egito
75%
.Eq u a d o r
.ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.México
.ACE 55 - Brasil - México
100%
.Peru
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Venezuela
.ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM
* O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.29.00 quando da elaboração deste documento
é de 75%
Subitem - 8708.29.99 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais
firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o
Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio
preferencial de produtos automotivos com cada um desses
países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
60%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Índia
APTF - Mercosul - Índia
10%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM
*O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste
documento é de 60%
Subitem - 8708.22.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
60%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
60%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM
*O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste
documento é de 60%
3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
81. Os vidros objetos da revisão correspondem aos vidros automotivos laminados, comumente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da
NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.
82. Importações de vidros automotivos laminados também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos
de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis
das posições 8701 a 8705.
83. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada na
subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.
84. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021.
85. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00
e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX
no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
86. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força
da Resolução GECEX no 272/2022.
87. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir
de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
88. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter
permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
89. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota
do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.
90. Os referidos subitens são objeto das preferências tarifárias detalhadas no item 3.3.1 deste documento.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
91. O presente processo está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
II produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito
a medida antidumping;
(...)
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações
a que faz referência o art. 121.
92. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da
introdução no território nacional de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping
resulte no produto sujeito a medida antidumping.
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