DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
34. Após a pesquisa realizada as seguintes empresas foram identificadas como fabricantes brasileiras de fibras ópticas: Alcatel Cabos Brasil S/A, Amphenol TFC Do Brasil Ltda.,
Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S/A, Cabletech Cabos Ltda., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetalicos
Ltda., Cordcom Indústria e Comércio de Extrusão Plástica Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Global Importadora e Comércio - EIRELI, Global Technology Communication Comercio de
Eletrônicos Ltda., GP Cabos Indústria e Comércio Ltda., HT Cabos e Tecnologia Ltda., Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S/A, ITC - Indústria de Tecnologia em Comunicação Ltda.,
MDA Telecom Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda., Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A.,
Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S/A, Peltier Com E Ind Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Reichle & de-Massari Comércio e Indústria Ltda., Setex Indústria, Com. e Serv. em
Mater. Plastic Ltda., Sterlite Conduspar Industrial Ltda., Teracom Telemática S.A., WEC Cabos Especiais Ltda.
35. Essas empresas foram, então, consultadas por meio do Ofício Circular SEI nº 63/2024/MDIC, de 13 de março de 2024. A empresa Peltier Com. e Ind. Ltda. informou não
ser produtora de cabos de fibras ópticass. Já a empresa Global Importadora e Comércio - EIRELI afirmou não ter tido produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa
forma, essas empresas deixaram de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.
36. As empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda. e Intelbras S/A se
declararam produtoras de cabos de fibras ópticas no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar. Além das empresas consultadas, a
empresa Cabletech Cabos Ltda. enviou junto com a sua resposta, dados de produção e venda do produto similar da empresa Solutions Com. Ind. Import. e Export. Ltda. Esses dados foram
considerados nas análises constantes desse documento.
37. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.
38. A empresa YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. foi indicada como produtora nacional de cabos de fibras ópticas pelas empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic
Ltda. e WEC Cabos Especiais Ltda. Além dessa empresa, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. indicou como outras produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas as empresas Wuhan
Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., ZTT do Brasil Ltda., Fibersul Fibra Ótica e Acessórios Ltda., Legrand Brasil Ltda., Rosenberger Domex
Telecomunicações Ltda., Commscope Cabos do Brasil Ltda., Panduit do Brasil Ltda., SEI Brasil Indústria e Comércio de Soluções Ópticas Ltda. (Sumitomo) e Cablena do Brasil Ltda. Além
dessas empresas, as peticionárias indicaram como produtoras nacionais de cabo de fibras ópticas as empresas Next Indústria de Cabos Ltda. e OIW Indústria Eletrônica S.A.
39. De pronto, incumbe transmitir que em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da RFB, verificou-se que a empresa Legrand Brasil Ltda., sob a inscrição informada,
constava com a situação cadastral "baixada" desde 3 de setembro de 2020. Nesse sentido, não lhe foi encaminhada consulta.
40. Para as demais empresas, ainda que nos campos "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" ou "Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias" não
se fizesse constar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibras ópticas, foi encaminhada
consulta acerca do volume de produção e de vendas de cabos de fibras ópticas, por meio do Ofício Circular SEI nº 102/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, constante do processo SEI
nº 19972.000728/2024-58, posteriormente anexado ao processo SEI nº 19972.000216/2024-91 (Restrito) em 18 de abril de 2024.
41. Dentro do prazo estipulado para resposta à consulta, apenas as empresas Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., SEI Brasil Indústria e Comércio de Soluções Ópticas
Ltda. (Sumitomo) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda apresentaram resposta. Contudo, a empresa Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda. informou não possuir "produção própria
de cabos de fibras ópticas".
42. Em 21 de abril de 2024, portanto, após o prazo estipulado para resposta, a empresa OIW Indústria Eletrônica S.A apresentou resposta à consulta e nela informou não ser
produtora de cabos de fibras ópticas.
43. Já no dia 23 de abril de 2024, a empresa ZTT do Brasil Ltda. apresentou as suas informações de produção e vendas no mercado interno brasileiro. As informações da
empresa foram consideradas nas análises realizadas.
44. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.
45. Incumbe mencionar que das empresas que responderam à consulta formulada apenas a empresa [CONFIDENCIAL] também se fazia constar no relatório CRU International
Consultant. Dessa forma, foram incorporados na análise os volumes de produção e vendas no mercado interno por ela informados, em substituição àqueles do relatório, devido à
precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa S.A.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Prysmian S.A.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total peticionárias
.100,0
.136,5
.208,5
.232,6
161,3
.Cablena do Brasil
.100,0
.74,1
.75,4
.66,9
44,5
.Total peticionárias e apoio à petição
.100,0
.130,4
.195,5
.216,4
150,0
.Setex Ltda.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Cabletech Cabos Ltda
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Solutions Ltda
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Fibracem Ltda.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.WEC Ltda.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Intelbras S/A
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.MPT S.A.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.Yofc Ltda
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.SEI do Brasil Ltda.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.ZTT do Brasil Ltda.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. Total demais
.100,0
.153,7
.127,1
.125,3
153,8
.Total geral
.100,0
.144,1
.172,4
.184,9
158,0
Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, em P5,
correspondeu a 100% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 58,4% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas objeto desta análise no mesmo período. Desse
modo, considerou-se que a petição das empresas Furukawa e Prysmian, apoiada pela empresa Cablena, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo
5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro.
1.4.2 Da representatividade das peticionárias após as verificações in loco
46. Tendo em vista o resultado das verificações in loco na Prysmian e a exclusão da referida empresa do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente
investigação, conforme detalhado no item 1.10.1 deste documento, fez-se necessário reavaliar o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, se as
peticionárias remanescentes no conceito de indústria doméstica (Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituem proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
47. Assim, a metodologia para apurar a representatividade das peticionárias adotada para fins de início foi ajustada de maneira a refletir a mudança de status da Prysmian que
foi excluída do conceito de indústria doméstica, passando a integrar o rol das empresas que manifestaram apoio formal à petição.
48. Relembre-se que os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano deveriam ser divididos por fator de conversão que, para
fins de início da investigação, foi o indicado na petição considerando os dados de vendas da Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação, calculado por meio
da seguinte fórmula:
([(Quantidade vendida de P1 a P5 (kg))/(Quantidade vendida de P1 a P5 (m) )]*1000)/(fibra média)
49. No entanto, verificou-se equívoco no cálculo adotado inicialmente que, na verdade, resultou em fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros de fibra
(F-km) e não de quilômetros de fibra (F-km) para quilômetros (km) de cabo, como inicialmente pretendido.
50. O numerador da equação calcula a relação entre quantidade medida em quilogramas e a medida em metros que, multiplicada por mil, gera fator de conversão de
quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo.
51. Já o denominador da equação calcula o valor da fibra média, ou seja, calcula a razão entre a quantidade em quilômetros (km) de fibras e a quantidade em quilômetros
(km) de cabo.
52. Dividir o fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo pela fibra média origina fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para
quilômetros (km) de fibra.
53. Dessa maneira, para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo bastaria considerar a fibra média como fator de conversão.
54. Com base nos dados de vendas da Furukawa de todo o período de análise de dano estimou-se o valor da fibra média em [CONFIDENCIAL], base correta para converter
quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo.
55. Entretanto, para fins de abertura, utilizou-se o fator resultante da fórmula supracitada: [CONFIDENCIAL], fator 68,9% menor que o valor da fibra média, suscitando menor
dimensionamento da representatividade das peticionárias em relação à produção nacional total.
56. Para fins deste documento, procedeu-se à conversão dos volumes de produção indicados no relatório CRU em quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo
aplicando-se o valor da fibra média ([CONFIDENCIAL]).
57. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas das outras produtoras nacionais constantes do relatório
CRU:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
Produtor
P1
P2
P3
P4
P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ R ES T R I T O ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
58. Ressalte-se que, em relação aos volumes de produção da Furukawa e das empresas que responderam à consulta efetuada pelo DECOM previamente ao início da
investigação, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários.

                            

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