DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
113. Na sequência, citaram que, conforme o art. 59 do Decreto Antidumping, a fase probatória se estenderia por até 120 dias após a determinação preliminar, o que permitiria
que evidências como a carta de apoio fossem consideradas pelo DECOM.
114. Ademais, arguiram que a verificação in loco realizada na Prysmian teria confirmado a confiabilidade da maior parte dos dados por ela apresentados, constituindo como
inconsistência a segregação de tipos de venda, o que, no entendimento das produtoras brasileiras, não comprometeria o uso dos dados como evidência na investigação.
115. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (EAF) protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, na qual argumentou que os dados apresentados pela Prysmian
não deveriam ser considerados na investigação antidumping, em razão de irregularidades graves constatadas durante a verificação in loco realizada entre 2 e 6 de dezembro de 2024.
116. Para a associação, a Prysmian não teria conseguido explicar as inconsistências apontadas e, por conseguinte, seus dados não seriam utilizados para nenhuma das
determinações da investigação, conforme apontado no processo.
117. A despeito de o Ofício SEI nº 361/2025/MDIC ter estabelecido à Prysmian o prazo de 22 de janeiro de 2025 para apenas a apresentação de justificativas sobre os problemas
identificados durante a verificação in loco, a produtora brasileira de cabos de fibras ópticas teria submetido novos dados operacionais (capacidade instalada, produção, faturamento, custos
e estoques) e solicitou que esses dados fossem considerados para afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.
118. A associação recordou que a manifestação posta pela Prysmian em 22 de janeiro de 2025 não deveria ser considerada, dado que ela não estaria devidamente representada
no processo naquela ocasião. A regularização da representação teria ocorrido tão somente no dia 31 de janeiro de 2025.
119. Na sequência, a associação apontou que a produtora brasileira teria reapresentado os dados em 3 de fevereiro, desta vez em forma de carta de apoio à petição e não
teria apresentado suas justificativas acerca dos "dados conflitantes detectados na verificação". Diante desses fatos, a associação manifestou-se no sentido de que os dados apresentados
pela Prysmian não deveriam ser considerados, dada (i) a ausência de justificativas sobre as irregularidades verificadas; (ii) a desconsideração formal dos dados pela autoridade investigadora;
e a (iii) apresentação intempestiva dos dados, fora do prazo e sem representação válida.
120. Na visão da EAF, a consideração de dados não confiáveis e intempestivos comprometeria a integridade da investigação e prejudicaria as determinações da autoridade
investigadora e violaria o devido processo legal.
121. Em 2 de junho de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) apresentou manifestação em que afirmou
que a presente investigação apresentaria vícios processuais. Nessa esteira, narrou que as peticionárias teriam intencionalmente omitido versões restritas para os apêndices dos questionários
individuais na petição de início e que, instadas pelo DECOM a apresentar Informações Complementares até 20 de março de 2024, manifestaram-se intempestivamente, motivo pelo qual
o DECOM teria acertadamente desconsiderado essa manifestação.
122. Isso não obstante, no decorrer do processo o DECOM teria afirmado que não existiria exigência legal expressa para a apresentação de versões restritas dos dados
individualizados das empresas peticionárias que compuseram a indústria doméstica. Apesar dessa afirmação, a CCCME entendeu que não teria havido qualquer impedimento regulatório
ou técnico que justificasse essa omissão. A não apresentação das versões restritas teria sido decisão deliberada das peticionárias, em estratégia processual que comprometeria a
transparência e o devido processo legal, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
123. Adicionalmente, arguiu que a desconsideração dos dados da Prysmian teria alterado "substancialmente a configuração da indústria doméstica, tornando essencial a análise
dos dados da Furukawa de forma isolada". Ainda que o artigo 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, traga determinação no sentido de que a análise de dano deveria ser realizada em relação
à indústria doméstica como um todo, essa premissa partiria da existência de "um grupo coeso de empresas, cujos dados, consolidados, possam ser validados". Para a CCCME, "quando uma
das empresas é excluída da análise por falhas nas informações, (...) a base consolidada perde sua validade original, e o exame dos dados remanescentes passa a exigir a avaliação
individualizada da única empresa restante".
124. A entidade chinesa arguiu que:
A apresentação dos apêndices individuais da Furukawa após a exclusão da Prysmian foi realizada de forma intempestiva e, portanto, não pode ser considerada para nenhum
fim no processo. Trata-se de tentativa extemporânea de suprir uma omissão inicial das Peticionárias. Assim, os elementos entregues pela Furukawa fora do prazo legal carecem de validade
formal.
125. Dessa forma, não se sustentaria a conclusão do DECOM de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido integralmente atendidos, uma vez que
"a ausência de apresentação tempestiva dos dados individuais em suas versões restritas" teria prejudicado a transparência do processo e teria comprometido "a apuração dos elementos
indispensáveis à análise de mérito". A "confidencialidade excessiva" teria extrapolado os limites normativos e teria gerado um vício formal insanável.
1.7.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações
126. No que se refere às alegações de que as peticionárias não teriam apresentado a versão restrita de apêndices com informações individuais de cada empresa simultaneamente
à respectiva versão confidencial, cabe ressaltar que foi protocolada versão restrita dos apêndices consolidados da indústria doméstica no conjunto de documentos que perfazem tanto a
versão restrita da petição quanto da resposta ao pedido de informações complementares.
127. Não há previsão no Regulamento Brasileiro que obrigue as empresas que compõem o conceito de indústria doméstica a apresentarem versão restrita dos dados
individualizados trazidos no âmbito da petição.
128. Além disso, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação do dano é feita em relação à indústria doméstica como um todo, não cabendo análise
individualizada do desempenho de cada empresa.
129. De toda forma, as peticionárias apresentaram justificativa de confidencialidade dos Apêndices XIV (Vendas no Mercado Interno) no documento intitulado "Justificativas de
Confidencialidade" (p. 7) constante da versão restrita da petição.
130. Já na resposta ao pedido de informações complementares, as peticionárias forneceram justificativa de confidencialidade a todo o conjunto de Apêndices no documento
intitulado "Justificativas_de_confidencialidade__Informacoes_complementares", fazendo referência a Doc. A "Apêndices", ou seja, todo documento com referência a "Doc. A" estaria incluído
na justificativa.
131. Dessa forma, entende-se que as peticionárias cumpriram os requisitos listados no art. 51 do Regulamento Brasileiro e que o direito de ampla defesa das demais partes
interessadas não foi infringido.
132. Quanto ao entendimento de que os dados protocolados pela Prysmian em 3 de fevereiro de 2025 seriam intempestivos e que, portanto, não deveriam ser utilizados, cumpre
relembrar que a empresa forneceu essas informações de modo próprio e que elas não foram consideradas na determinação preliminar na qual todas as análises empreendidas já refletiram
a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica.
133. Tal exclusão decorreu do resultado da verificação in loco que concluiu pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa no âmbito da
petição.
134. Foram aproveitados apenas os volumes de produção da Prysmian, inicialmente reportados no âmbito da petição e confirmados durante a verificação in loco. Como já
detalhado no item 1.4.2, as inconsistências identificadas no procedimento de verificação não afetaram as informações relativas à produção, ensejando a decisão de considerá-los, por serem
dados primários, na avaliação da representatividade da Furukawa em relação à produção nacional.
135. Cabe ressaltar que a carta de apoio à petição protocolada pela Prysmian, também em 3 de fevereiro de 2025, foi considerada apenas como uma manifestação legítima
da empresa, não guardando relação com a averiguação da admissibilidade da petição como preconiza o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, feita em momento processual distinto, anterior
ao início da investigação, conforme explicitado no item 1.4.1.
136. Com a exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica para fins da presente investigação, procedeu-se à análise da representatividade da Furukawa em relação
à produção nacional nos termos do art. 34 do Regulamento Antidumping Brasileiro de modo a averiguar se as peticionárias remanescentes constituíam proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
137. Como defendido em linhas volvidas, considerou-se que indústria doméstica, quando ainda formada pela Prysmian e Furukawa, cumpriu os requisitos do art. 51 do Decreto
nº 8.058, de 2013. O requisito legal de apresentar os dados individualizados também em base restrita somente recaiu sobre a Furukawa em decorrência de fato superveniente.
138. Nesse sentido, refuta-se a alegação de que a Furukawa teria apresentado os dados individualizados em base restrita intempestivamente, tendo em vista que foram juntados
aos autos dentro da fase probatória.
139. No que se refere ao apontamento de existência de protocolo de manifestação em nome da Prysmian sem a devida representação legal, convém sublinhar tratar-se de vício
sanado em tempo processual adequado. Assim sendo, à luz do princípio da razoabilidade, entende-se não ser cabível a desconsideração da manifestação em tela.
1.7.2 Dos outros produtores nacionais
140. A empresa WEC Cabos Especiais Ltda. ("WEC") solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional, tendo apresentado a
resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 12 de setembro de 2024. Contudo, a WEC não reportou as informações relativas a devoluções, valores das vendas de outros produtos,
valor de estoque, retorno de investimento, fluxo de caixa, taxa de juros de curto prazo e custo de produção. Ademais, a empresa não reportou adequadamente os dados relativos a
emprego e massa salarial e, no que tange às vendas do produto similar no mercado interno, as informações pertinentes a código de produto, faturas de vendas, clientes, relacionamento
e categoria de cliente, data de recebimento do pagamento e termos de entrega. Tendo isso em vista, a empresa foi notificada por meio do Ofício SEI nº 8516/2024/MDIC, de 16 de
dezembro de 2024, que tais omissões estavam em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o DECOM levará em consideração os fatos disponíveis
no que tange aos elementos supracitados.
141. A produtora YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. ("YOFC") apresentou tempestivamente resposta ao questionário do produtor nacional e do importador em 14 de agosto
de 2024. Contudo, a empresa não apresentou documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 7 de outubro
de 2024. Por este motivo, a YOFC foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7063/2025/MDIC, de 11 de outubro de 2024, de que suas respostas aos questionários do produtor nacional
e do importador não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
142. Os demais produtores nacionais não apresentaram resposta ao questionário.
1.7.3 Dos importadores
143. As empresas Electroson Brasil Telecomunicações S.A., Tecnexus Soluções Ltda., Associação Administradora da Faixa de 3,5 Ghz (EAF), Rio Branco Comércio e Indústria de
Papeis Ltda., Softocean Trading Ltda. e Technip Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo
originalmente concedido.
144. As empresas Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., NEC Latin America S.A., Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações
Ltda., Prexx Comércio e Importação Ltda., Elgin Distribuidora Ltda., 2Flex Telecom Ltda., NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda., Telmill Brasil Informática Ltda., OIW Indústria
Eletrônica S.A., PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda., Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação
e Exportação, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
145. A empresa Marine Production Systems do Brasil Ltda. solicitou, intempestivamente, prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido indeferido. A
empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº 5633/2024/MDIC, de 20 de agosto de 2024.
146. As empresas Agora Soluções em Telecomunicações Ltda. e It Minds Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário.
No entanto, não apresentaram os documentos assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As empresas foram comunicadas
em 11 de outubro de 2024 de que seus documentos não seriam considerados, por meio dos Ofícios SEI nº 7064/2024/MDIC e nº 7053/2024/MDIC, respectivamente.
147. As empresas Bez Serviços de Automação e Comércio de Máquinas Ltda. e Yofc Brasil Cabos e Soluções Ltda. não apresentaram documentação para regularização do
representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 4 de outubro de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024 que
suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024. As comunicações às empresas foram realizadas, respectivamente,
por meio dos Ofícios SEI nº 7083/2024/MDIC e 7063/2024/MDIC.
148. As importadoras Ceragon América Latina Ltda. e Zoom Tecnologia Ltda. apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 2 e em 13 de
setembro de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos Ofícios SEI nº 7062/2024/MDIC e nº
7066/2024/MDIC, ambos de 11 de outubro de 2024.
149. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
150. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, a HR Tecnologia Ltda. declarou entender que não deveria responder ao questionário do importador encaminhado
à empresa. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 4 de outubro de 2024, o DECOM informou a empresa que os documentos protocolados não foram assinados digitalmente com
o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18
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