DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
79. De acordo com as manifestantes, a indústria doméstica teria submetido, na versão confidencial da petição, os Apêndices XIV individuais de cada uma das empresas que
compõe a indústria doméstica, além de uma versão consolidada. Isso seria constatado pela lista de documentos protocolados pelas peticionárias e pelo ofício de informações
complementares à petição enviado pela autoridade investigadora, que faria menção a correções e esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.
Contudo, não teriam sido apresentadas, simultaneamente, versões restritas dos apêndices individuais. As partes foram além e afirmaram que "foram protocolados documentos nos autos
confidenciais não apenas não protocolados nos autos restritos, mas cuja informação foi completamente omitida na petição de início".
80. As manifestantes argumentaram que, na resposta ao ofício de informações complementares à petição, as peticionárias novamente não teriam protocolado versões restritas
dos apêndices individuais das empresas e teriam omitido os apêndices individuais da lista de documentos anexados à resposta.
81. As empresas manifestantes seguiram relatando que, findo o prazo para apresentação de informações complementares, as peticionárias teriam protocolado seus questionários
individuais, que teriam sido desconsiderados pelo DECOM tendo em vista a intempestivamente. Para as manifestantes, causaria estranheza que os documentos desconsiderados pelo
DECOM fossem intitulados "Apêndices" e não meramente "Apêndice XIV", o que indicaria que as peticionárias teriam omitido o fato de haver protocolado os apêndices individuais da
Furukawa e da Prysmian.
82. A respeito da confidencialidade de apêndices individuais das empresas que compõem a indústria doméstica, as manifestantes lembraram que o Acordo Antidumping
estabelece que a autoridade investigadora trate como confidenciais informações para as quais tenha sido demonstrado motivo justificável. Além disso, o art. 6.5.1 do Acordo estabeleceria
como obrigação da autoridade a exigência de que as partes apresentem resumos não confidenciais das informações apresentadas em bases confidenciais. As manifestantes fizeram menção
às decisões do Órgão de Apelação da OMC no caso EC - Fasteners (China), que teria ressaltado que o motivo justificável deve demonstrar o risco de uma consequência potencial cuja
prevenção é importante o suficiente para justificar a não divulgação das informações, e do Painel no caso Guatemala - Cement II, que teria demonstrado que o motivo justificável deve
partir da própria parte que requer o tratamento confidencial.
83. Outra jurisprudência citada pelas manifestantes foi o caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), no qual o Painel não teria encontrado evidências que apoiassem a alegação
da Coreia de que sua autoridade investigadora teria avaliado objetivamente se havia motivo justificável, enquanto o Órgão de Apelação teria rejeitado o argumento da Coreia de que os
requerentes teriam demonstrado motivo justificável ao implicitamente indicar que as informações se enquadravam nas categorias de informações confidenciais estabelecidas nas leis
coreanas.
84. As manifestantes citaram o § 5º, II, "c" do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que expressamente estabeleceria as informações para as quais não seriam consideradas
adequadas justificativas de confidencialidade, para afirmar que "a não apresentação dos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian em base restrita não se justifica". Foi ressaltado
ainda que o § 2º do art. 51 refletiria a obrigação da autoridade investigadora de exigir a apresentação de resumos restritos e que o Painel do caso EC - Fasteners (China) teria ressaltado
a necessidade destes resumos para assegurar os direitos do contraditório e da ampla defesa.
85. As manifestantes arguiram que a apresentação de informações confidenciais desacompanhadas de resumo restrito já ensejaria sua desconsideração pelo DECOM e foram
além, afirmando que "sua repetida omissão da lista de anexos nos autos restritos, bem como a menção de que os documentos intempestivamente adicionados se refeririam apenas ao
apêndice XIV beiram a má-fé".
86. Em seguida, as manifestantes argumentaram que a apresentação de apêndices individuais seria absolutamente indispensável, pois permitiriam a avaliação do comportamento
específico de cada empresa envolvida na investigação. Essa análise seria crucial pois, para as manifestantes, cada empresa pode ter influenciado o mercado de forma diferente e pode
ter contribuído de maneira diversa para o alegado dano. Sem essa análise se correria o risco de atribuir o dano ao dumping, sendo que outras variáveis poderiam ter sido preponderantes.
Além disso, a apresentação dos apêndices individuais seria essencial para garantir a transparência e a integridade do processo investigativo, garantindo o direito de defesa das partes
interessadas. As manifestantes citaram o Guia Antidumping preparado pelo D ECO M :
Além dos aspectos materiais de indeferimento mencionados anteriormente, os aspectos formais, tais como regras referentes ao idioma dos documentos e exigências para o
tratamento confidencial de informações, devem ser respeitados. Os documentos em desacordo com a legislação vigente não serão juntados aos autos do processo e, quando os vícios não
forem sanados tempestivamente, poderão causar o indeferimento do pleito. (grifos no original)
87. As manifestantes solicitam o encerramento imediato da investigação sem julgamento de mérito, tendo em vista que a alegada omissão na apresentação dos apêndices
individuais configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.
88. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram
manifestação conjunta reiterando argumentos apresentados na manifestação anterior acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações
complementares.
89. As empresas reiteraram que as peticionárias não teriam cumprido com o requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos apêndices individuais
das empresas e que a falta da apresentação desses apêndices comprometeria a capacidade de se realizar uma análise detalhada do dano à indústria doméstica, correndo-se o risco de
atribuir suposto dano à prática de dumping quando outros fatores poderiam ser preponderantes. Além disso, as manifestantes alegaram que haveria confidencialidade excessiva nos dados
submetidos pela indústria doméstica, o que limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
90. Diante disso, as manifestantes reiteraram o pedido de encerramento imediato da investigação, sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, a apresentação dos
apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.
91. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products ("CCCME") relembrou
a existência da investigação anterior, encerrada sem análise de mérito pela Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, afirmando que então as peticionárias teriam enfrentado
problemas quanto à confiabilidade dos dados que forneceram.
92. Traçando paralelo com a investigação atual, a CCCME considerou que a petição que deu origem à investigação em tela também apresentaria problemas graves, relacionados
à omissão das versões restritas dos apêndices dos questionários individuais de Furukawa e Prysmian. Na interpretação da CCCME, a ausência dos apêndices individuais de cada uma das
peticionárias impossibilitaria a análise completa do comportamento específico de cada empresa no mercado e sua contribuição para o dano alegado à indústria doméstica. A consolidação
dos dados sem as devidas informações individualizadas mascararia variações importantes, levando a conclusões potencialmente equivocadas sobre a causa do dano e o impacto das
importações sobre a indústria nacional.
93. Além disso, a confidencialidade excessiva das informações apresentadas pelas peticionárias limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os
princípios de transparência e igualdade essenciais para uma investigação justa e equilibrada. Para a CCCME, a omissão na apresentação dos apêndices individuais configuraria vício formal
gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.
94. Tendo em vista que as peticionárias não teriam apresentado tempestivamente os apêndices individuais, mesmo após oportunidade concedida pelo DECOM em sede de
informações complementares, e considerando a vital importância desses documentos para uma análise completa e justa da investigação, a CCCME requereu o encerramento imediato da
investigação sem julgamento de mérito.
95. As empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda., Brasnet Web Informática Ltda., Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda.,
Filadelfiainfo Comercial Ltda., Prexx Comércio e Importação Ltda. e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. protocolaram, de forma conjunta,
manifestações nos dias 4 e 26 de fevereiro de 2025 com o objetivo de requerer a desconsideração integral dos dados apresentados pela Prysmian. Os argumentos apresentados foram
novamente aportados, entre outros, em manifestações das empresas importadoras protocoladas em 12 de maio e 2 de junho de 2025.
96. Após discorrerem sobre a cronologia dos acontecimentos processuais no período de tempo decorrido entre a apresentação da petição de início de investigação e a emissão
do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, por meio do qual a Prysmian teria sido notificada a respeito das irregularidades graves observadas nas informações por ela prestadas e da decisão pela
desconsideração dos dados por ela apresentados, as empresas importadoras defenderam que a manifestação de apoio à investigação e os respectivos dados reapresentados pela Prysmian
em 31 de janeiro e em 3 de fevereiro de 2025, deveriam ser integralmente desconsiderados, uma vez que teriam sido apresentadas de forma intempestiva, tanto em relação ao prazo
fixado pelo DECOM quanto à fase processual vigente, já com decisões tomadas.
97. Detalhadamente, as empresas importadoras argumentaram que, desde o início da investigação, as peticionárias teriam optado por não apresentar os apêndices individuais
das empresas nos autos restritos, limitando-se ao envio de um questionário consolidado. Essa omissão teria sido reiteradamente contestada pelas partes interessadas, que não teriam tido
acesso às informações individualizadas e detalhadas. Além disso, entenderam que essa decisão das peticionárias contrariaria as exigências do Decreto nº 8.058, de 2013, e os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
98. Observaram que, após o encerramento do prazo para complementações, as peticionárias teriam apresentado versões restritas dos questionários individuais. Essa tentativa
de inclusão tardia, segundo as partes, teria sido considerada intempestiva pelo DECOM, conforme o Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, que teria determinado a desconsideração dos
documentos.
99. Nesse seguimento, sob o pretexto de manifestação de apoio à investigação, a Prysmian estaria tentando reintroduzir informações que já teriam sido invalidadas, contrariando
o devido processo legal. De acordo com as empresas importadoras, o prazo para manifestação sobre representatividade e demais elementos da petição inicial já estaria encerrado, e não
existiria previsão legal que permitisse a reapresentação de dados fora do momento processual adequado.
100. Além do mais, de acordo com as empresas importadoras, a petição reapresentada em 3 de fevereiro de 2025 pela Prysmian teria sido protocolada fora do prazo
improrrogável estabelecido pelo Ofício SEI nº 361/2025/MDIC: 22 de janeiro de 2025. A insistência da Prysmian em reapresentar dados após esse prazo demonstraria, segundo as
manifestantes, desrespeito à previsibilidade processual e reforçaria a necessidade de desconsideração integral das manifestações tardias.
101. Por fim, alertaram que aceitar nova submissão manifestamente intempestiva comprometeria a integridade e previsibilidade da investigação antidumping, permitindo
alterações indevidas em informações que deveriam ter sido prestadas no início do procedimento.
102. Indo além, as empresas importadoras declararam que a situação se agravaria diante da reapresentação, pela Prysmian, de dados corrigidos sobre capacidade instalada,
produção, faturamento, custos e estoques. De acordo com essas empresas, as partes interessadas não teriam tido acesso às versões anteriores desses dados, incluindo: i) os dados
inicialmente apresentados na petição de abertura; ii) os dados alterados em informações complementares; e iii) os dados revisados submetidos como minor corrections. A nova submissão
poderia representar até mesmo uma quarta versão, desconhecida pelas demais partes e não sujeita à nova verificação pelo DECOM.
103. Outrossim, destacaram que não seria possível avaliar o percentual dos ajustes realizados, o que impediria a verificação da real dimensão das alterações. Além disso,
considerando que o DECOM já teria declarado a perda de confiabilidade dos dados da Prysmian e que a Furukawa teria protocolado sua versão restrita em resposta ao Ofício SEI nº
362/2025/MDIC, as empresas importadoras realizaram um exercício ilustrativo comparando os dados anteriormente considerados para abertura da investigação com os dados
reapresentados pela Prysmian. Essa análise teria revelado variações significativas nas quantidades vendidas no mercado interno, conforme a tabela abaixo:
[TABELA RESTRITA]
104. A conclusão das empresas é no sentido de que a reapresentação de informações já descartadas configuraria tentativa de contornar decisões anteriormente adotadas,
levantando sérias dúvidas quanto à conduta processual da Prysmian, que poderia ser interpretada como uma prática que beiraria a má-fé processual.
105. Na manifestação de 26 de fevereiro, as empresas importadoras citaram que a Prysmian teria argumentado que o prazo estabelecido no Ofício SEI nº 361/2025/MDIC se
destinaria exclusivamente a comentários sobre o uso da melhor informação disponível, conforme os artigos 180 e 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que por isso teria optado por não
apresentar novas explicações além daquelas já fornecidas durante a verificação in loco. Também citaram que a Prysmian teria arguido que a sua carta de apoio não seria intempestiva,
posto ter sido apresentada durante a fase probatória e, dessa forma, deveria ser considerada no processo.
106. Acerca dessa argumentação da Prysmian, as empresas importadoras novamente argumentaram que teriam sido apresentados dados não validados em conjunto com a carta
de apoio, após a verificação in loco frustrada. Além disso, acrescentaram que essa apresentação estaria em desacordo com a fase processual vigente, porque juntada 10 meses após o que
consideraram o prazo adequado para tanto. No entendimento das empresas importadoras, em 13 de março de 2024, teriam sido consultados os demais fabricantes nacionais, com prazo
para manifestações até 25 de março de 2024, momento que as empresas importadoras julgaram o adequado para apresentação de apoio ou rejeição à petição.
107. Em manifestação de 12 de maio de 2025, as empresas importadoras acrescentaram que a situação teria se agravado com a "aplicação da melhor informação disponível
(BIA) à empresa Prysmian", cujos dados teriam sido desconsiderados por apresentarem "irregularidades graves" durante a verificação in loco. A análise de dano teria passado, dessa forma,
a ser baseada exclusivamente nos dados da empresa Furukawa, que também não teria disponibilizado suas informações de forma individualizada e tempestiva. Sustentaram que a condução
da investigação estaria comprometida por falhas substanciais no cumprimento das exigências legais, especialmente no que diz respeito à transparência, à verificação dos dados e à garantia
dos direitos das partes interessadas.
108. Para essas empresas, a ausência de apêndices individualizados desde o início, somada à invalidação dos dados da Prysmian e à centralização da análise nos dados da
Furukawa - igualmente protocolados de forma inadequada - teriam resultado em "uma base fática fragilizada, (...) incapaz de sustentar qualquer conclusão válida quanto à existência de
dano ou à causalidade com as importações investigadas".
109. Em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica, defenderam que tais vícios deveriam ser reconhecidos e que "a investigação seja revista, sob pena de
comprometer a legitimidade de qualquer medida dela decorrente".
110. Em 12 de fevereiro de 2025 as empresas Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A., Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica. apresentaram
manifestação na qual defenderam que a carta de apoio apresentada pela Prysmian deveria ser considerada como evidência válida dentro da fase probatória da investigação antidumping,
ao revés do que teriam solicitado as contrapartes importadoras.
111. Primeiramente, as empresas produtoras brasileiras afirmaram que o Ofício SEI nº 361/2025/MDIC versaria exclusivamente sobre a verificação in loco realizada na empresa
Prysmian e teria apontado como única inconsistência a segregação entre vendas de produtos fabricados e produtos importados/adquiridos de terceiros. O prazo de 22 de janeiro de 2025
mencionado no ofício teria sido estabelecido apenas para a possibilidade de apresentação de comentários adicionais sobre o conteúdo do documento, o que não teria sido feito pela
Prysmian, já que os esclarecimentos relevantes já teriam sido prestados durante o procedimento de verificação in loco.
112. Dessa forma, afirmaram que a petição apresentada pela Prysmian não seria uma resposta ao ofício, mas uma carta de apoio à investigação, com o objetivo de demonstrar
que os dados da empresa deveriam ser utilizados para afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.

                            

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