DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
96. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:
a) Grupo Fiberhome: de 20 a 21 e de 24 a 28 de março de 2025;
b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: de 11 a 13 de março de 2025; e
c) Sumec: de 17 a 19 de março de 2025.
97. Assim, as verificações in loco foram realizadas nas seguintes datas:
- Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: de 11 a 13 de março de 2025;
- Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.: de 17 a 19 de março de 2025;
-Grupo Fiberhome: Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd., em 20 de março de 2025 e Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd., de 24 a 27 de março
de 2025.
98. Os respectivos relatórios de verificação in loco foram juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste
documento
1.10.2.1 Da verificação in loco na Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.
99. Conforme mencionado, realizou-se em São Paulo - SP, no período de 11 a 13 de março de 2025, verificação in loco na empresa Wuhan FiberHome Internacional Tecnologias
do Brasil Imp. e Exp. Ltda., nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Na ocasião, foram seguidos os procedimentos estabelecidos no Roteiro de Verificação
previamente enviado à empresa, tendo sido examinados os dados e as informações contidos nas respostas ao questionário e nas informações complementares protocoladas. Foram
igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cabos de fibras ópticas e da estrutura organizacional da empresa.
100. A respeito do procedimento realizado, foi encaminhado à empresa, em 24 de abril de 2025, o Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC, por intermédio do qual, em atenção ao art.
180 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se à empresa de que os dados reportados pela Fiberhome Brasil não seriam utilizados para fins das determinações a serem exaradas ao
longo da presente investigação e seriam levados em consideração os fatos disponíveis, uma vez que se concluiu pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela
empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise da prática de dumping, dado que não foi possível conciliar os valores totais de vendas do
produto objeto da investigação importados com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, para o período de outubro de 2022 a setembro de
2023.
101. Consoante constou no relatório do aludido procedimento, a empresa não reportou adequadamente o volume de revendas no Apêndice IV (Revendas), uma vez que se
apurou que o volume reportado pela empresa nesse apêndice não correspondia ao volume efetivamente por ela realizado nas suas operações de revenda do produto investigado no
mercado brasileiro. Conforme se apurou durante o processo de verificação, houve inconsistência nas unidades de medida entre o volume reportado no Apêndice IV e o volume apresentado
em relatório extraído de seu sistema contábil.
102. Da mesma forma, tendo em vista que os volumes de devoluções e de remessa de amostras do produto investigado no mercado brasileiro tiveram por fonte o mesmo
relatório contábil utilizado para totalização do volume de revendas, também se concluiu que esses volumes poderiam estar distorcidos em relação ao efetivamente realizado pela empresa
no período de investigação de dumping.
103. No que diz respeito ao Apêndice II (Importações), apurou-se divergência no volume importado do produto investigado no período de investigação de dumping, tendo sido
verificado no relatório contábil, extraído durante o procedimento de verificação in loco, um volume 2,2% maior que o volume reportado no Apêndice II (Importações), mesmo após as
diversas correções das divergências, observadas durante o procedimento, realizadas pela empresa. Além disso, para uma das Declarações de Importação (DI) selecionadas para verificação,
apurou-se que a quantidade informada em unidade de medida de peso, isto é, em toneladas, apresentava divergência em relação ao documento packing list do qual foram extraídos esses
dados, dado que nesse documento a quantidade estava apresentada em peças, revelando, assim, inconsistência no volume reportado.
104. Também, verificou-se, conforme relatado pela empresa, que não seria possível efetuar a correlação entre o código do produto cadastrado em seu sistema contábil, que
constou nas suas notas fiscais de revenda e foi reportado no Apêndice IV (revendas), e a ordem de produção gerada na empresa fabricante, não sendo possível atestar a correção da relação
entre os códigos de produtos reportados no Apêndice IV e os respectivos CODIP.
105. Além disso, a empresa apresentou em sua resposta ao questionário do importador relação contendo os produtos que teriam sido importados pela empresa durante o
período de investigação no qual puderam ser observados códigos de produtos que não constaram e que não puderam ser correlacionados com os códigos de produtos das operações de
importação contidas no Apêndice II (Importações), ou de revendas contidas no Apêndice IV (Revendas).
106. Por fim, conforme constou detalhado no relatório de verificação in loco, foram observadas inúmeras divergências nos valores das despesas reportadas no Apêndice II
(Importações) quando confrontadas com os valores constantes da documentação apresentada para as Declarações de Importação (DI) selecionadas para verificação.
107. Adicionalmente, também por meio do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se lhe que novas explicações
poderiam ser protocoladas até o dia 30 de abril de 2025.
108. No dia 28 de abril de 2025, a empresa solicitou a prorrogação, por igual período, do prazo originalmente estabelecido, dado se tratar de itens específicos que demandariam
"análise minuciosa dos anexos da verificação in loco, bem como pela coincidência com a data da audiência pública".
109. A solicitação foi então deferida, comunicando-se à empresa, por meio do Ofício SEI nº 2730/2025/MDIC, de 29 de abril de 2025, de que o novo prazo para apresentação
de novas explicações se encerraria no dia 5 de maio de 2025.
1.10.2.1.1 Das novas explicações apresentadas acerca da verificação in loco
110. Em 5 de maio de 2025, a empresa importadora FiberHome Brasil apresentou, tempestivamente no prazo prorrogado, seus comentários acerca do Ofício SEI nº
2645/2025/MDIC.
111. Inicialmente, a empresa afirmou:
[ CO N F I D E N C I A L ]
112. Em seguida, a empresa reconheceu que seria legítimo ao DECOM proceder "com os ajustes necessários para eventuais adequações dos dados para as finalidades da
investigação, (...) para os dados em que foram identificadas discrepâncias pontuais". No entanto, a empresa entendeu não existir "justificativa fática ou legal para a aplicação integral de
fatos disponíveis, considerando seu histórico de colaboração ativa e transparente ao longo de todo o processo, incluindo os esclarecimentos dados durante procedimento de verificação
in loco".
113. A FiberHome Brasil citou o artigo 6.13 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que "The authorities shall take due account of any difficulties experienced by interested
parties, in particular small companies, in supplying information requested, and shall provide any assistance practicable", e afirmou que teria informado acerca das [CONFIDENCIAL] e que
tal fato deveria ser levado "em consideração quando da avaliação da colaboração da empresa para com o caso".
114. Adicionalmente, a empresa arguiu que "órgãos julgadores da OMC já se pronunciaram no sentido de coibir o uso indiscriminado de "fatos disponíveis" contrapartes
colaborativas". Nessa esteira, trouxe os casos "Argentina - Cerâmicas (WT/DS189)" e "México - Arroz (WT/DS295)", interpretando que teria existido violação ao "Acordo Antidumping ao
desconsiderar informações apresentadas pela empresa exportadora sem fundamento robusto, aplicando fatos disponíveis de forma excessiva" e que "mesmo diante de eventuais lacunas,
os dados fornecidos por exportadores colaborativos devem ser aproveitados ao máximo, e apenas faltas graves de cooperação justificam recorrer a informações de fontes secundárias de
modo adverso". Na visão da empresa, "tendo envidado seus melhores esforços e fornecido informações substanciais", deveria ter seus dados "considerados na determinação, nos termos
do direito brasileiro e internacional".
115. Além disso, a FiberHome Brasil destacou que o ordenamento jurídico brasileiro refletiria essas mesmas garantias, consoante os termos dos art. 180 e art. 179 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Afirmou acerca do tema, que ela teria entregado "todos os dados dentro dos prazos e se colocou à disposição para esclarecimentos, não havendo cabimento legal para
penalizá-la com BIA total". E apontou que
A eventual aplicação de BIA parcial, de forma justificada e limitada aos pontos efetivamente afetados, poderia ser considerada apropriada. No entanto, não há fundamento para
a aplicação de BIA total, conforme demonstrado nos comentários aos pontos específicos apresentados a seguir.
116. No que concerne a "divergências identificadas quanto à unidade de medida (metros x unidades)", a FiberHome Brasil afirmou que teriam sido "pontuais e facilmente
identificáveis" e teriam afetado "apenas um número restrito de notas fiscais, como a de nº [CONFIDENCIAL]". Ademais, a empresa destacou "que o volume total reportado no Apêndice
IV foi extraído diretamente do sistema contábil [CONFIDENCIAL], e os dados informados correspondem exatamente aos registros oficiais do sistema". Concluiu que não teria havido
"qualquer inconsistência quanto aos valores ou volumes totais, mas apenas quanto à unidade de medida utilizada, o que não compromete a integridade dos dados de revenda".
117. A empresa importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL]. A empresa narrou:
Esta informação foi explicitamente reforçada pela empresa no último dia da verificação in loco e permite a precisa segregação das transações específicas, pelos CODIP com
terminação F1 (não conectorizados) e F2 (conectorizados, inclusive para fins de ajuste ou exclusão, se necessário. Destacamos que essas vendas representam volume absolutamente
residual em relação ao total de cabos comercializados pela empresa no mercado brasileiro, de modo que não impactam os dados consolidados de revenda.
118. A empresa argumentou que a mesma explicação serviria para a confirmação de volumes de devoluções e de remessa de amostras do produto investigado no mercado
brasileiro e entendeu que não haveria "dúvida ou distorções do relatório contábil utilizado para totalização de volume de revendas".
[ CO N F I D E N C I A L ]
119. importadora reiterou:
(...) a importância de que esse esclarecimento conste formalmente do relatório de verificação, de modo a refletir com exatidão as informações fornecidas pela empresa durante
o procedimento e [CONFIDENCIAL].
120. No que diz respeito à correlação entre códigos de produto e CODIP, a FiberHome Brasil narrou que, consoante teria sido informado "na resposta ao questionário e reiterado
durante a verificação in loco", [CONFIDENCIAL].
121. A empresa alegou que:
A equipe investigadora conferiu os CODIP individualmente e pôde verificar a acuidade das informações prestadas. As descrições das fichas técnicas solicitadas foram obtidas
diretamente dos sistemas da matriz, mas não são observáveis ou encontradas nos sistemas brasileiros que funcionam em idioma distinto.
122. Na visão da importadora, esta seria "a realidade dos registros da empresa" e não justificaria "aplicar uma penalidade à parte cooperativa por não manter os dados de forma
ideal para finalidades da defesa comercial". Também entendeu que teria envidado "todos os esforços para fornecer as informações da melhor forma possível" e teria sido empregada "a
melhor metodologia possível para garantir que todos os produtos fossem corretamente classificados de forma a garantir a obtenção das informações solicitadas para viabilizar, pelo lado
da importadora, uma justa comparação".
123. Por último acerca do tema, transcreveu o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC - 5. "Even though the information provided may not be ideal in all
respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability." - para concluir que teria fornecido "as informações
conforme instruído e solicitado pelo Decom".
124. Seguindo em seus comentários, no que diz respeito aos "Produtos com Códigos não Correlacionados entre os Apêndices II e IV". A esse respeito, a FiberHome Brasil
afirmou:
A existência de códigos não correlacionados decorre da natureza das operações: [CONFIDENCIAL], ainda que sujeitos a pequenas e incontroláveis imperfeições na submissão do
Apêndice II.
125. Em último ponto de comentário, a FiberHome Brasil abordou "[D]ivergências na Conciliação dos Valores Totais de Venda com os Números Constantes nos DRE durante o
Período de Investigação". Sobre o tema, a empresa considerou importante firmar que, na sua opinião, não teria havido "divergência na totalização de vendas em relação aos DRE de
2022/2023" e que "todas as pequenas discrepâncias" teriam sido esclarecidas. Destacou que teria sido reiterado [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, de acordo com a empresa, "eventuais
diferenças de unidade de medida foram plenamente compreendidas e saneadas, permitindo ao Departamento aproveitar integralmente os dados de revenda para comparação com o Valor
Normal".
126. No entendimento da FiberHome Brasil, "[A]s pequenas discrepâncias encontradas nos volumes de amostras não devolvidas, insignificantes em relação aos volumes
comercializados e bem explicados durante a verificação, não causam qualquer impacto prejudicial para as finalidades antidumping".
127. Consoante afirmação da FiberHome Brasil, teria sido comprovado "com seus sistemas domésticos todas as informações de revendas originalmente prestadas, mostrando-
se parte extremamente colaborativa e melhorou significativamente a qualidade das informações das importações". Acrescentou que "[O] Apêndice II, [CONFIDENCIAL], mostrou discrepâncias
mínimas de 2,2% de volumes em relação ao reportado, garantindo excelente confiabilidade estatística.
128. Diante de todos os comentários realizados, a FiberHome Brasil, requereu "que o DECOM se abstenha de aplicar os fatos disponíveis de forma total aos dados da FiberHome
Brasil" e que "sejam aproveitados na determinação final os dados já fornecidos pela empresa - com os ajustes pontuais identificados e devidamente verificados - os quais se mostram
fidedignos e auditáveis", uma vez que, no seu entendimento, isso atenderia "aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no Decreto nº 8.058, de 2013,
e no Acordo Antidumping, assegurando uma decisão justa e baseada no melhor conjunto de informações efetivamente disponível nos autos".

                            

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