DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.10.2.1.2 Das manifestações apresentadas acerca da verificação in loco após o encerramento da fase de manifestações finais
129. Em 1º de dezembro de 2025, a FiberHome protocolou manifestação reiterando que não haveria elementos que justificassem a aplicação da melhor informação
disponível.
130. A manifestante mencionou que o DECOM teria afirmado que a empresa não poderia alegar dificuldades operacionais, haja vista ter usufruído dos prazos máximos para
resposta ao questionário do importador e ao respectivo pedido de informações complementares.
131. A FiberHome então argumentou que esse entendimento não levaria em conta o fato de a empresa não atuar na maioria de suas operações como importadora direta,
mas sim como adquirente por conta e ordem em transações efetuadas por trading companies que, por sua vez, seriam as responsáveis pelos registros primários e pela documentação
das importações, tornando a FiberHome dependente da disponibilização desses dados por terceiros.
132. A empresa arrazoou que essa estrutura limitaria o acesso tempestivo a determinados arquivos e causaria defasagens no recebimento de documentos e na consolidação
das informações necessárias para o preenchimento do questionário do importador. Ademais, a FiberHome pontuou que nem sempre a formatação e a organização dos dados mantidos
nos registros das tradings companies coincidiriam com os registros internos da empresa.
133. Face ao exposto, a manifestante reafirmou ter agido de boa-fé ao longo de todo o processo e que as dificuldades apresentadas refletiriam o normal funcionamento das
operações por conta e ordem no Brasil, não havendo base jurídica ou fática para aplicação da melhor informação disponível nesse caso.
134. Finalmente, a FiberHome solicitou então que a autoridade investigadora aproveitasse todos os dados fornecidos no âmbito do questionário do importador, ou que a
aplicação da melhor informação disponível se limitasse apenas aos pontos estritamente afetados.
1.10.2.1.3 Dos comentários acerca das novas explicações e das manifestações finais
135. Contrariamente ao alegado pela FiberHome, o escopo da presente investigação não foi ampliado, tendo sido definido como cabos de fibras ópticas, com ou sem
conectorização, desde o início, conforme Circular SECEX nº 32, de 2024.
136. A empresa argumentou que reportar dados referentes a [CONFIDENCIAL] teria grau de complexidade adicional. No entanto, cumpre relembrar que à FiberHome foi
concedida prorrogação máxima para a resposta ao questionário do importador, segundo Ofício SEI nº 5112/2024/MDIC, de 2 de agosto de 2024.
137. Ainda foi concedida prorrogação máxima para resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador, conforme Ofício SEI nº
7836/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024.
138. Desse modo, a empresa usufruiu dos prazos máximos processualmente possíveis para elaborar a resposta ao questionário do importador.
139. Soma-se a isso, o fato de terem decorrido 99 dias desde o protocolo da resposta ao pedido de informações complementares, em 2 de dezembro de 2024, e o início
da verificação in loco na FiberHome, em 11 de março de 2025. Ou seja, a empresa ainda dispôs desse período para revisitar as informações prestadas à autoridade investigadora,
identificar eventuais falhas e apontá-las antes de iniciado o procedimento nos termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda assim, as divergências constantes do
relatório de verificação in loco e objeto do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC foram constatadas mesmo após a incorporação das correções iniciais apresentadas pela empresa no início do
procedimento de verificação.
140. Como a própria empresa afirmou, o volume total de cabos ópticos revendido no mercado brasileiro foi checado no sistema contábil da empresa, tendo coincidido com
o previamente reportado ([RESTRITO]m). Frise-se que a unidade de medida reportada e a verificada no relatório extraído do sistema contábil foi metros.
141. Contudo, quando da análise das notas fiscais selecionadas, constatou-se que havia operações de revenda de cabos ópticos em unidade de medida distinta, a exemplo
da Nota Fiscal nº [CONFIDENCIAL], de 29/09/2023. A quantidade de cabos ópticos revendida na referida nota fiscal reportada pela FiberHome foi [RESTRITO] metros. Porém, verificou-
se na nota fiscal que foram revendidas [RESTRITO] unidades de cabos ópticos. Considerando a descrição dos produtos na nota fiscal, a quantidade revendida em metros seria [RESTRITO]
m, conforme quadro explicitado a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
. .Descrição do produto
.Quantidade em metros na descrição
.Quantidade total em unidades
.Quantidade total em metros
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
. .Total
.
.[RESTRITO] unidades
.[RESTRITO] metros
142. Na manifestação protocolada, a empresa intencionou minimizar a gravidade da situação afirmando que inconsistência na unidade de medida não comprometeria a
integridade dos dados de revenda reportados.
143. Todavia, considerou-se que essa discrepância comprometeu a conferência da acurácia não somente da quantidade revendida de cabos ópticos como também da
quantidade de devoluções e de amostras.
144. Nesse ponto, cumpre relembrar que na verificação in loco tal discrepância foi observada pela equipe verificadora em momento posterior ao do teste de totalidade
relativamente a cabos ópticos.
145. A descoberta tardia relativamente ao período previsto para a realização do procedimento de verificação impossibilitou que a equipe verificadora revisitasse todas as
etapas do teste de totalidade para buscar esclarecer o ocorrido.
146. Ao contrário do que alegou a importadora, a inconsistência verificada não poderia ser simplesmente sanada com a presunção de que a unidade de medida dos cabos
[ CO N F I D E N C I A L ] .
147. No que se refere à não comprovação do CODIP reportado, cabe ressaltar que não há presunção de que o sistema contábil/gerencial da empresa fosse capaz de
correlacionar de forma direta os códigos de produto e respectivos CODIP reportados no Apêndice IV (Revendas).
148. No entanto, a FiberHome não logrou correlacioná-los de forma alguma. As seis notas fiscais selecionadas para a verificação in loco envolveram [CONFIDENCIAL] códigos
de produto, os quais não constaram das fichas técnicas fornecidas pela empresa no Anexo 28. E como a própria empresa reconheceu "(a)s descrições das fichas técnicas solicitadas foram
obtidas diretamente dos sistemas da matriz, mas não são observáveis ou encontradas nos sistemas brasileiros que funcionam em idioma distinto". Por esse motivo, e diferentemente
do alegado pela FiberHome, a equipe verificadora não pôde conferir a correção dos CODIP atribuídos aos códigos de produto.
149. A manifestante aparentemente interpretou mal o apontamento constante do parágrafo 13 do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC, in verbis:
13. Além disso, a empresa apresentou em sua resposta ao questionário do importador relação contendo os produtos que teriam sido importados pela empresa durante o
período de investigação no qual puderam ser observados códigos de produtos que não constaram e que não puderam ser correlacionados com os códigos de produtos das operações
de importação contidas no Apêndice II (Importações), ou de revendas contidas no Apêndice IV (Revendas). (grifo nosso)
150. O referido Ofício assinalou que produtos da lista de produtos protocolada no âmbito da resposta ao questionário do importador, arquivo denominado "241202 AD OFC
FHBR Exh 2.1 a VC", não constaram e não puderam ser vinculados aos códigos reportados nos Apêndices II e IV.
151. Aliás, ao analisar o universo de tipos de produto constantes das Declarações de Importação e Notas Fiscais selecionadas na verificação, detectou-se que a FiberHome
importou e revendeu outros tipos de cabos ópticos não incluídos na referida lista.
152. No tocante às divergências na totalização do volume importado pela empresa, destaca-se que não somente foi verificado volume maior, como também foram detectadas
divergências entre as unidades de medida reportadas no Apêndice II (Importações) e as verificadas.
153. Dessa vez, na amostragem de Declarações de Importação, constatou-se que quantidades reportadas na unidade de medida toneladas em realidade se referiam a unidades
de medidas distintas: peças e metros.
154. Reitera-se que não se está colocando em xeque os esforços empreendidos pela empresa, ou a cooperação, mas sim a confiabilidade dos dados reportados.
155. A empresa solicitou que fossem aproveitados os dados por ela apresentados para fins de cálculo do preço de exportação sem ter logrado sequer comprovar os volumes
de cabos ópticos importado e revendido no mercado interno.
156. As falhas identificadas no procedimento de verificação não foram pontuais, como alegou a FiberHome, e sim estruturais. Não seria razoável, por exemplo, considerar
informações com unidade de medida indefinida.
157. Assim sendo, manteve-se a decisão de recorrer à melhor informação disponível para apurar o preço de exportação da FiberHome.
1.10.2.2 Da verificação in loco na Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.
158. Consoante relatado anteriormente, foi realizada na cidade de Nanjing, Província de Jiangsu, China, no período de 17 a 19 de março de 2025, verificação in loco na
empresa Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
159. Foram seguidos, na ocasião, os procedimentos estabelecidos no Roteiro de Verificação previamente enviado à empresa, tendo sido examinados os dados e as informações
contidos nas respostas ao questionário e nas informações complementares protocoladas. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cabos ópticos e da
estrutura organizacional da empresa.
160. A respeito do procedimento realizado, foi encaminhado à empresa, em 24 de abril de 2025, o Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, relatando que se concluiu que ela não
teria reportado adequadamente as vendas destinadas ao Brasil, bem como o plano de contas completo da empresa, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº
8.058, de 2013, irregularidades graves que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.
161. Nesse sentido, apurou-se que durante o procedimento de verificação in loco, a empresa relatou que o parâmetro adotado para o preenchimento do Apêndice VII
(Exportações para o Brasil) foi a data de embarque da mercadoria, uma vez que essa data representaria a data da efetiva venda ao cliente. Essa afirmação também constou da resposta
ao questionário do produtor/exportador fornecida pela empresa.
162. Adotado o parâmetro da empresa, constatou-se que não foram reportadas faturas de exportação para o Brasil no Apêndice VII, embora as respectivas datas de embarque
tenham ocorrido dentro do período analisado (P5).
163. Além disso, verificou-se, durante o procedimento de apuração da totalidade das vendas e da verificação das notas fiscais selecionadas, que o plano de contas juntado
ao processo pela empresa estava incompleto, não apresentando todas as contas contábeis.
164. Tendo isso em vista, por meio do mesmo ofício, foi-lhe comunicado que a determinação final de dumping a ela referente levaria em consideração os fatos
disponíveis.
165. Adicionalmente, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se lhe que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 30 de abril de
2025.
1.10.2.2.1 Das novas explicações apresentadas acerca da verificação in loco
166. Em 30 de abril de 2025, a produtora/exportadora Sumec, apresentou, tempestivamente, comentários ao Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, de 24 de abril de 2025, por meio
do qual foi dada ciência à empresa de que a determinação final de dumping a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis.
167. A empresa se disse "surpresa" com o recebimento do ofício mencionado, dado que na sua visão teria, durante a verificação in loco, explicado as situações apontadas
e não teriam recebido instruções ou questionamentos adicionais, caso contrário, teria fornecido evidências e esclarecimentos.
168. A empresa iniciou seus comentários relembrando que, de fato, em sua resposta ao questionário indicou que teria considerado "date of shipment" as "date of sale" e,
assim, "S U M EC reported all the shipments to Brazil [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, apontou que uma operação de exportação com data de embarque em [CONFIDENCIAL], embora
estivesse abarcada pelo critério definido pela empresa, não teria sido incluída no Apêndice VII (Exportações para o Brasil), porque [CONFIDENCIAL].
169. Acerca dessa operação de exportação, a empresa produtora/exportadora afirmou:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
170. De acordo com a empresa, foi entregue documentação que trazia o Bill of lading no qual constaria o nome da empresa [CONFIDENCIAL] e a fatura comercial datada
de [CONFIDENCIAL].
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