DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
266. O que se narrou anteriormente, evidenciou a falta de conciliação entre as informações dos relatórios extraídos pela empresa de diferentes sistemas. Isso pôde ser verificado,
também, na operação de venda, cujo país de destino encontrava-se divergente entre o relatório logístico (que constava como Brasil) e o relatório de faturamento contábil (país diverso
do Brasil) exposto acima. Embora a empresa tenha afirmado que teria checado o destino de todas as exportações manualmente para responder sobre como poderia ser assegurada a
fidedignidade do país de destino das exportações, perceba-se que isso não afasta a carência de conciliação das informações dos relatórios extraídos de diferentes sistemas. Aqui percebe-
se que, ou a informação extraída poderia se apresentar incorreta no relatório logístico, como verificado no procedimento de verificação in loco, dado que no documento de suporte
apresentado pela empresa constava país diferente daquele constante nesse relatório, ou poderia se apresentar incorreta no relatório contábil.
267. Recorda-se que o campo utilizado pela FTT para classificar o destino das exportações foi o do relatório logístico, que divergiu do documento de suporte apresentado e do
relatório contábil. Diante da constatação de informações destoantes, não há como assegurar a fidedignidade do referido campo para indicar o país de destino.
268. Sobre as operações de venda que teriam constado no relatório de faturamento contábil, mas não teriam constado no relatório logístico, a própria empresa
produtora/exportadora chinesa admitiu que não foram emitidas as respectivas faturas de vendas para [RESTRITO] operações de venda apuradas. A alegada divergência entre o momento
do embarque da mercadoria (2019) e o efetivo reconhecimento da receita contábil (2023), aliada à ausência de emissão de faturas paras as operações, demonstram, mais uma vez,
comprometer a confiabilidade dos dados apresentados.
269. Em seguimento, ao contrário do que afirmou a empresa, dado que o relatório logístico foi extraído com base na data do embarque das mercadorias, as informações
resultaram nas faturas emitidas e embarcadas, mas não em todas as faturas emitidas no período. Na medida em que a empresa confirmou que não possuiria controle das faturas emitidas
e careceria, assim, de uma forma de verificar todas as faturas emitidas pela empresa em determinado período, ao revés do que afirmou a empresa, não foi possível a realização da
checagem dos intervalos negativos selecionados.
270. O que parece apresentar-se nesse caso é a adoção de um critério para preenchimento das informações do Apêndice VII sobre o qual a empresa não possui qualquer
controle ou registro. Conforme, afirmação da própria empresa, ela se utilizou da [CONFIDENCIAL], ao passo que admite "It is important to emphasize that FTT does not manage its sales
records [CONFIDENCIAL]". Recorde-se, também, conforme admitido pela própria FTT, a existência de operações contabilizadas no período de investigação de dumping para as quais não
foram emitidas faturas.
271. No que diz respeito à alegação da empresa de que [CONFIDENCIAL] acerca da ausência de documentação antecipadamente solicitada ou de divergência entre a
documentação e as informações no Apêndice VII, causa bastante estranheza essa afirmação, dado que conforme se expôs no relatório de verificação, constatada a ausência, o fato foi
apontado à empresa e dada nova oportunidade para apresentação da documentação, frise-se, antecipadamente informada no roteiro de verificação in loco enviado à empresa em 28 de
fevereiro de 2025, vinte e três dias antes do início do procedimento.
272. Já sobre a afirmação da empresa de que [CONFIDENCIAL], afigura-se com isso que a própria empresa parece não ter noção das informações que apresentou em resposta
ao questionário do produtor/exportador e a todo instante tentar transferir essa responsabilidade a mal-entendidos. A empresa forneceu o documento [RESTRITO]e afirmou que "For the
full list of product codes with description of main component elements, please refer to [ R ES T R I T O ] " . Conforme bem detalhado no relatório de verificação in loco, a empresa deixou de
reportar o código de produto [CONFIDENCIAL] no âmbito do questionário do produtor/exportador. O referido código constou da documentação referente às faturas selecionadas
[CONFIDENCIAL], mas não constou no documento [RESTRITO], restando evidente que a empresa não apresentou a lista completa de códigos de produtos. Importante apontar que tal código
de produto também não constou do documento [RESTRITO] apresentado pela empresa em sede de informação complementar.
273. Embora citadas no OFÍCIO SEI Nº 2648/2025/MDIC, as fragilidades apontadas no plano de contas e na categorização do cliente não foram por si só determinantes para a
conclusão alcançada. Relembre-se a decisão levou em consideração as diversas irregularidades graves observadas nas informações prestadas pela empresa. Na medida em que, conforme
o exposto, essas irregularidades persistiram, reafirma-se o comprometimento da confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise da prática de dumping, não sendo possível
conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre outubro/2022 e
setembro/2023.
274. Na manifestação final acerca do tema, o Grupo FTT intentou reverter as conclusões do DECOM acerca da verificação in loco sem, no entanto, aportar elementos para tal.
275. Diante do exposto, decidiu-se manter a aplicação dos fatos disponíveis para fins das determinações a serem exaradas ao longo da presente investigação.
1.10.3 Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado
276. Considerando o exposto no item 1.7.5 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a Prysmian México por meio Ofício SEI
nº 224/2025/MDIC, de 10 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela
empresa na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. Inicialmente, a autoridade investigadora propôs a realização do procedimento no período de 16 a 19
de fevereiro de 2025. No entanto, por meio do Ofício SEI nº 331/2025/MDIC, de 15 de janeiro de 2025, retificou-se o período proposto para 19 a 21 de fevereiro de 2025, ao que a empresa
anuiu tempestivamente.
277. O procedimento de verificação foi realizado, o respectivo relatório de verificação juntado aos autos e os resultados do procedimento considerado para fins de elaboração
do presente documento.
1.10.3.1 Das manifestações acerca das verificações
278. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram
questionamentos a serem feitos à indústria doméstica por ocasião das verificações in loco. Primeiramente, as manifestantes solicitaram que fosse questionado, sobre o fator de conversão,
se teria sido aplicado um único fator para todos os cabos ou se teriam sido considerados os pesos específicos de cada tipo de cabo de fibra óptica. Solicitaram também o esclarecimento
sobre se, no caso de ter sido utilizado um único fator para todos os cabos, se o mesmo fator foi utilizado pela Furukawa e pela Prysmian, ou se cada empresa calculou o seu.
279. As manifestantes solicitaram ainda que fosse esclarecido por que o denominador da equação para cálculo do fator de conversão teria sido calculado "pela razão entre
quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, desconsiderando-se o valor da fibra média da Prysmian".
280. Por fim, solicitaram o esclarecimento sobre se o fator de conversão incluiria ou não a bobina e/ou o carretel de madeira.
1.10.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
281. Tendo em vista a atualização da metodologia de apuração da produção nacional, remete-se ao que consta do item 1.4.2.
282. Cabe esclarecer que o fator de conversão de F-km (km de fibra) para km de cabo, por envolver unidade de medida de comprimento, não teria como incluir peso de
embalagem, como bobina ou carretel.
1.11 Da audiência
283. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
284. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 26 de novembro de 2024 pelas empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo,
OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos, nos exatos termos trazidos pelas solicitantes:
I. Produto objeto da investigação e similaridade, incluindo:
i. inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg; e
ii. inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias;
I. Dano e nexo causal:
i. aumento de vendas das produtoras brasileiras - incluindo a indústria doméstica - em um cenário de diminuição das importações;
ii. composição do mercado brasileiro majoritariamente por produtos nacionais;
iii. capacidade instalada da indústria doméstica; e
iv. análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica.
285. Em 5 de dezembro de 2024, o Grupo Fiberhome e Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação também protocolaram tempestivamente
pedido de realização de audiência. As partes solicitaram que a audiência fosse realizada com a finalidade de abordar a necessidade de referências alternativas para a definição de valor
normal e de discutir a inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping.
286. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento no dia 30
de abril de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 94 a 97/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nºs 2260, 2263, 2274 e 2276/2025/MDIC, enviados
em 4 de abril de 2025, de acordo com os quais as partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada de forma presencial, não seria obrigatório
e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
287. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto, e tratou dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização
do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto
pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras
brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo
cativo da Indústria doméstica.
288. Cumpre destacar que, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado
na investigação foi exarada por ocasião da determinação preliminar. Portanto, o tema não foi tratado na audiência.
289. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
290. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas aos tópicos pertinentes do presente documento.
1.12 Da determinação preliminar, dos prazos e da prorrogação da investigação
291. Em 18 de março de 2025, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 17, de 17 de março de 2025, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 734/2 0 2 5 / M D I C,
de 13 de março de 2025. A Circular foi retificada em 3 de abril de 2025.
292. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem
como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
293. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes
interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
294. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
. .Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.12 de maio de 2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
.02 de junho de 2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
.11 de novembro de 2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo
.01 de dezembro de 2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
.08 de dezembro de 2025
295. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 1º de dezembro de 2025, após o
qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo
único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

                            

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