DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
403. De acordo com a empresa produtora/exportadora, no Brasil, essas medidas constituiriam especificações muito comuns para os produtos ASU e ADSS de uso corrente e
diferentes vãos implicariam distintas dimensões estruturais e preços, existindo significativa diferença de valor entre os produtos de 80m e 120m. Dessa forma, entendeu que a tabela
originalmente apresentada pela indústria doméstica, ao dividir genericamente os vãos apenas em inferiores a 200m e superiores a 200m, mostrar-se-ia imprecisa, pois inviabilizaria a
adequada distinção entre os produtos ASU e ADSS de 80m e 120m, resultando em dados estatísticos incorretos.
404. Em seguida, no que concerne à segunda característica - quantidade de fibras ópticas - a SUMEC afirmou que a classificação proposta pela indústria doméstica não refletiria
"the common specifications in the Brazilian market, particularly for ASU cables.". Acrescentou que a diferenciação pelo número de fibras seria "critical to achieving precise pricing and cost
analysis". Sugeriu, nesse seguimento, a segregação do código "B2 - 3 a 12 fibras ópticas" em dois itens: "B2.1- 3 a 6 fibras ópticas" e "B2.2 - 7 a 12 fibras ópticas".
405. A segregação, nesse caso, de acordo com a empresa, teria relação com os cabos ASU comercializados no Brasil que possuiriam, em sua maioria, dois vãos principais: 80m
e 120m. Cada um desses vãos apresentaria duas especificações distintas, de 6 fibras e de 12 fibras, o que ocasionaria variação significativa de custos. A empresa alegou, então, que o preço
do cabo ASU de 12 fibras seria superior em mais de 30% ao preço do cabo ASU de 6 fibras. Assim, a diferenciação entre cabos de 6 e 12 fibras mostrar-se-ia essencial para a obtenção
de dados precisos na análise de preços.
406. Prosseguindo, a SUMEC também comentou acerca da terceira característica - tipos de fibras ópticas - apontando que a classificação adotada para os tipos de fibras ópticas
no CODIP agruparia diferentes fibras G657 em uma única categoria, "failing to reflect the substantial cost differences between them". Nos termos da produtora/exportadora:
G657 is subdivided into 2 categories: G657A and G657B. Since the macro bending performance of G657B is much better than that of G657A, higher requirements are placed
on its production. The production process of G657B is more complicated, and the qualified rate is lower than that of G657A. Therefore, the manufacturing cost of G657B is much higher
than that of G657A. The current market price of G657B is more than 6 times higher than that of G657A per kilometer.
407. Em decorrência dessa diferenciação, a SUMEC sugeriu a decomposição da característica "C2 - Fibra Monomodo ITU-T G.657" em "C2.1 - Fibra Monomodo ITU-T G.657A"
e "C2.2 - Fibra Monomodo ITU-T G.657B".
408. Além disso, a empresa produtora/exportadora ainda acrescentou
(¼) it is important to highlight that Mexican drop cables generally use G657B fiber, and Brazilian drop cables all use G657A fiber. There is a significant cost difference between
the two drop cables. Classifying G657A and G657B into G657 cannot truly and accurately reflect the impact of the huge cost difference between the two optical fibers on the cost of optical
cables.
409. A SUMEC, então, requereu, com base em sua argumentação a subdivisão da característica C2, e também, que, durante a verificação in loco na empresa Prysmian México,
fosse realizada a verificação da real comparabilidade dos produtos G657 por ela produzidos com aqueles da empresa peticionária, em termos de custo e/ou preço.
410. A última característica abordada pela SUMEC foi aquela relativa ao tipo de revestimento externo dos cabos de fibras ópticas. A empresa chinesa sustentou que a atual
classificação por tipo de revestimento externo combinaria definições de natureza material e funcional, "leading to overlapping results and imprecise categorization". A sugestão da empresa
seria pela decomposição das características E1 - LSZH - Low Smoke Zero Halogen, E2 - COG - Cabo Óptico Geral e E3 - NR - Normal, da seguinte forma:
- E1.1 - Conventional LSZH - Low Smoke Zero Halogen LSZH e E1.2 Low friction LSZH- Low friction Low Smoke Zero Halogen LSZH;
- E2.1 - COG - Cabo Óptico Geral - PE -Polietileno e E2.2 - COG - Cabo Óptico Geral - TPU - Poliuretano; e
- T-E3.1 - NR - Normal - PE Polietileno e E3.2 - NR - Normal - TPU - Poliuretano.
411. Para a empresa chinesa, os revestimentos externos de cabos de fibras ópticas seriam fabricados a partir de uma variedade de materiais. Narrou que o código E1, conforme
posto pela indústria doméstica constituiria "general expression of LSZH", o que não corresponderia à realidade do mercado brasileiro. Em seguida, afirmou que, no Brasil, o LSZH subdividir-
se-ia em duas modalidades: (a) LSZH convencional e (b) LSZH de baixo atrito. Existiria entre essas modalidades de LSZH diferença de preço altamente significativa.
412. Os códigos E2 e E3, a seu turno, teriam sido definidos de forma funcional, o que não corresponderia com precisão a qualquer material específico de revestimento externo
de cabos de fibras ópticas. Consoante argumentado pela SUMEC, no Brasil, os cabos ASU e AS utilizariam, em regra, revestimentos externos de PE (polietileno).
413. Adicionalmente, a produtora/exportadora chinesa, ressaltou:
The drop cable in Mexico is made of TPU material, while the drop cable in Brazil is made of LSZH material. Different materials of optical cable sheaths result in significant cost
differences, with TPU being 8 times more expensive than conventional LSZH per kilogram. When using Mexican drop cables as comparison data, it is important to understand the differences
in materials between the two.
414. Diante disso, a SUMEC solicitou a segregação da característica E3 em E3.1 e E3.2, consoante descrito anteriormente, bem como, durante a verificação in loco na Prysmian
México, verificar se os cabos drop por ela produzidos utilizariam material LSZH ou TPU, comparando-os com os da indústria doméstica.
415. Como resultado da reclassificação apresentada, a SUMEC afirmou que a categorização seria mais detalhada, e revelaria diferenças significativas nos dados de vendas quando
comparados ao CODIP original, consoante restaria demonstrado nas tabelas abaixo.
Tabela 1 - Vendas da SUMEC com base no CODIP "original"
[ CO N F I D E N C I A L ]
Tabela 2 - Vendas da SUMEC com base no CODIP "sugerido"
[ CO N F I D E N C I A L ]
416. Com base nos dados acima, a produtora/exportadora concluiu:
The differences between the original and proposed CODIP are particularly evident in the calculation of unit prices. Under the original CODIP, broad product categories grouped
together items with varying costs, resulting in average unit prices that masked significant variations.
417. A esse respeito argumentou que o CODIP por ela proposto traria classificações mais detalhadas que possibilitariam a distinção clara dessas variações. Isso permitiria a
realização de cálculos mais precisos dos preços unitários. No entendimento da empresa:
These differences highlight the impact of categorization on the accurate representation of product pricing, which is essential for a reliable analysis of the data. It is worth noting
that S U M EC intends to submit the appendices reflecting the proposed subcategories at the time of the supplementary information submission.
418. A empresa acrescentou uma última informação:
Additionally, S U M EC informs that it will be using this proposed version of CODIP when answering its complementary information official letter, along with other additional
information that might be required by the authorities, in full cooperation with the current investigation.
419. Diante do exposto, em sua manifestação de 12 de maio de 2025, a SUMEC requereu a adoção das alterações propostas no CODIP, também para fins de comparação com
o valor normal, "para assegurar que reflitam uma estrutura mais adequada à realidade do mercado brasileiro e aos parâmetros técnicos relevantes para a investigação".
420. Além disso, solicitou que seja realizada análise com o fim de se averiguar se os cabos vendidos pela Prysmian México seriam "efetivamente comparáveis em custo e preço
aos cabos chineses importados pelo Brasil no que tange às características ora apresentadas, posto que sua ausência comprometeria a comparabilidade com os produtos fabricados no
Brasil".
421. Já em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a SUMEC apresentou considerações acerca do fator de conversão utilizado no presente caso para converter "os
dados de importação, originalmente registrados em quilogramas, para quilômetros unidade de referência adotada para expressar o volume do produto sob investigação".
422. Conforme afirmado pela empresa, embora o procedimento possa permitir a padronização dos dados de quantidade em uma única unidade de medida, existiriam
"problemas metodológicos relevantes" que comprometeriam "a precisão da análise de volume importado, com impactos diretos na avaliação de dano à indústria doméstica e na apuração
da margem de dumping". Os cabos de fibras ópticas não seriam homogêneos e apresentariam uma ampla variedade de especificações técnicas, por exemplo, número de fibras ópticas,
tipo e espessura do revestimento, presença ou não de elementos de tração e blindagem, tipo de aplicação (cabos drop residenciais x cabos AS/ASU para redes troncais), quantidade de
camadas de proteção e densidade dos materiais utilizado.
423. Essas variáveis, conforme arguido pela empresa chinesa, afetariam "significativamente o peso por metro linear dos cabos". Portanto, a utilização de "um único fator médio
de conversão (41,97 km por tonelada) para todos os tipos de cabos ignora essas diferenças técnicas e gera distorções substanciais". Assim, cabos mais leves acabariam sendo inflacionados
artificialmente em volume (quando convertidos para km), ao passo que cabos mais pesados seriam subestimados, afetando a acurácia dos indicadores de volume importado. Acrescentou
que:
o próprio fator de conversão, conforme informação constante da Determinação Preliminar (item 621) foi calculado com base em um universo limitado de operações,
especificamente aquelas que registraram, simultaneamente, as quantidades em toneladas e em metros ou quilômetros. Esse subconjunto de dados não necessariamente reflete a
diversidade de produtos investigados, nem a representatividade estatística do universo total de importações.
424. Em 25 de fevereiro, em 9 de maio e, posteriormente, em 2 de junho de 2025, as empresas Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A e Furukawa
Industrial Optoeletrônica Ltda. protocolaram manifestação em que abordaram as considerações da produtora/exportadora SUMEC sobre o CODIP adotado. De acordo com as peticionárias
o CODIP adotado refletiria adequadamente as características necessárias para a comparação de preço e custo dos cabos de fibras ópticas. Apontaram, ainda, que "o CODIP estabelecido
para classificação dos cabos de fibras ópticas foi elaborado de forma muito detalhada, diferenciando até 10.080 tipos de cabos de fibras ópticas".
425. De pronto, as empresas brasileiras destacaram que o art. 26 da Portaria SECEX nº 171/2022, determinaria que o CODIP deveria ser composto por uma combinação
alfanumérica que represente as características do produto, ordenadas conforme sua relevância e teriam tomado por base fatores estruturais dos produtos como as normativas e requisitos
vigentes no mercado brasileiro; as características técnicas que atenderiam às exigências normativas para diferentes aplicações; a composição construtiva típica e normatizada; e a
representatividade das características na composição dos custos. Dados esses fatores, o CODIP teria considerado as seguintes características: (i) tipo de cabo; (ii) número de fibras ópticas;
(iii) tipo de fibras ópticas; (iv) elementos de tração; (v) tipo de revestimento externo; e (vi) existência de conector.
426. Adentrando especificamente a cada uma das características citadas pela SUMEC, as peticionárias contra-argumentaram conforme se expõe a seguir. No que toca à
subdivisão do CODIP A1 (tipo de cabo de fibra óptica), embora a Sumec tenha alegado diferenças estruturais e de preço entre os produtos para vãos de 80 m e 120 m, especialmente
para os cabos ASU e ADSS, as produtoras brasileiras afirmaram que essa diferenciação não se justificaria tecnicamente. A aplicação dos cabos autossustentados se daria em estruturas de
posteamento classificadas como vãos curtos (até 200 m) e vãos longos (acima de 200 m), conforme normas da ABNT. Os vãos curtos seriam normatizados pela ABNT NBR 14160, enquanto
os longos pela ABNT NBR 15330. Além disso, a diferença de custos entre os produtos para vãos de 80m, 120m e 200m não seria significativa, pois a estrutura e os elementos de tração
seriam similares dentro da categoria de vãos curtos.
[FIGURA RESTRITA]
427. Outro destaque das peticionárias seria no sentido de que essas subdivisões sugeridas por Sumec não poderiam ser identificadas nas estatísticas de importação, já que não
existiriam na NCM 8544.7010, e as descrições nas declarações de importação seriam genéricas, impossibilitando essa distinção.
428. Assim, não haveria razões técnicas ou comerciais para diferenciar os cabos de fibras ópticas de 80 m, 120 m e 200 m, considerando suas características e custos
semelhantes.
429. Prosseguindo, em relação à sugestão da segregação da classificação da característica B2 (quantidade de fibras ópticas) em duas faixas distintas - uma correspondendo a
cabos de fibras ópticas compostos de 3 a 6 fibras ópticas e outra equivalente a cabos de fibras ópticas compostos de 6 a 12 fibras ópticas, não faria sentido para fins de classificação
CO D I P .
430. Isso decorreria do fato de a estrutura construtiva dos cabos de fibras ópticas manter sua similaridade dentro das faixas já estabelecidas, quais sejam: (i) 1 e 2 fibras; (ii)
3 a 12 fibras; e (iii) 13 a 24 fibras. A aplicação prática dos produtos, considerando sua ampla utilização em sistemas e redes ópticas, também seguiria esses mesmos intervalos.
431. Ademais, as peticionárias entenderam que a proposta da SUMEC implicaria na individualização das faixas para cada uma das 288 linhas correspondentes à contagem
máxima de fibras nos cabos. Isso tornaria inviável o processamento da investigação antidumping. Ressaltaram ainda que tal abordagem não teria efeito prático, uma vez que não refletiria
a forma como os cabos de fibras ópticas são fabricados e comercializados.
432. Na sequência, foi abordada a proposta realizada pela SUMEC de subdividir o código C2, atualmente definido como "Fibra Monomodo ITU-T G.657", em duas categorias
distintas: (i) Fibra Monomodo ITU-T G.657A e (ii) Fibra Monomodo ITU-T G.657B, com fulcro na diferenciação técnica entre esses subtipos, especialmente quanto aos raios mínimos de
curvatura permitidos em suas aplicações.
433. Para as peticionárias, essa lógica de subdivisão com base em trechos internos da norma técnica, implicaria na criação de uma lista extensa de características específicas.
Seria necessário considerar, por exemplo, diâmetro de campo modal, erro de concentricidade, não circularidade, comprimento de onda de corte, perda por "macrocurvatura", propriedades
do material da fibra, dispersão cromática e coeficiente de atenuação. Tais características, embora relevantes para o cumprimento das normas, não representariam diferenças significativas
em termos construtivos ou de composição de custos dos cabos ópticos.
434. Adicionalmente, consoante arguido pelas peticionárias, o mercado desse produto já comercializaria cabos com fibras ópticas que atenderiam simultaneamente às
especificações G.657A e G.657B, denominadas como G.657A/B, o que evidenciaria o grau de substitutibilidade entre os dois subtipos, o que afastaria a necessidade de reclassificação no
CO D I P .
[FIGURA RESTRITA]
435. Também não existiria sentido na alegação da SUMEC de que "cabos drop mexicanos geralmente utilizam G657B, enquanto os brasileiros utilizam G657A", dadas as
evidências de que empresas como a Prysmian México utilizariam fibras G.657A/B em seus produtos.

                            

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