DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
436. Portanto, em face do quanto narrado, as peticionárias concluíram pela similaridade entre as fibras G.657A e G.657B, não cabendo qualquer alteração na categoria "C" da
classificação CODIP.
437. Por derradeiro, as peticionárias abordaram proposta da SUMEC pela subdivisão da classificação E1, atualmente definida como "LSZH - Low Smoke Zero Halogen", em duas
categorias: (i) Conventional LSZH e (ii) Low Friction LSZH, além da subdivisão da classificação E2 - "COG - Cabo Óptico Geral" - em: (i) COG com revestimento de polietileno (PE) e (ii) COG
com revestimento de poliuretano (TPU).
438. Acerca desse ponto, afirmaram que o CODIP teria sido estruturado com base em normas técnicas e atos regulatórios, em especial o Ato nº 948/2018 da ANATEL. Esse
documento estabeleceria os requisitos técnicos para cabos de fibras ópticas, incluindo parâmetros de flamabilidade e resistência a intempéries, utilizados obrigatoriamente por fabricantes
e clientes no mercado nacional.
439. A subdivisão proposta pela SUMEC, ao especificar o tipo de material utilizado por cada fabricante no revestimento externo, não faria sentido técnico, estrutural ou
econômico e imporia aos fabricantes a divulgação de formulações protegidas por segredo industrial e propriedade intelectual, o que seria juridicamente inviável. As peticionárias
entenderam que não se deveria classificar o CODIP com base em características definidas pelo próprio fabricante, como o tipo de revestimento externo ou se o cabo é low friction.
440. Ademais, as subdivisões sugeridas não poderiam ser identificadas nas estatísticas de importação, uma vez que não estariam previstas na NCM 8544.7010 e as descrições
nas declarações de importação seriam genéricas.
441. Em último ponto, as peticionárias consideraram improcedente a alegação de Sumec de que "os cabos drop no México utilizam TPU e os do Brasil LSZH". De acordo com
as empresas brasileiras, a Prysmian México não utilizaria termoplástico de poliuretano na produção de cabos de fibras ópticas, pois fabricaria estes produtos com termoplástico de base
polietileno.
442. Assim, requereram que a classificação do CODIP seja mantida considerando as características já adotadas.
443. Em manifestação de 17 de abril de 2025, a empresa YOFC afirmou que a medição de cabos de fibras ópticas seria geralmente realizada por quilômetro de cabo (km) ou
por quilômetro de fibra óptica contida no cabo (km.f). Ilustrou, indicando que 1 km de cabo de fibra óptica que contenha 12 fibras ópticas possuiria 12 km de fibra óptica. Nessa esteira,
a empresa arguiu que não seria viável a conversão de quilômetro de cabo para uma medida de peso como quilograma (kg) de cabo, dado que cabos ópticos poderiam possuir estruturas
diversas com diferentes relações kg/km. Exemplificativamente, a empresa declarou que "um cabo drop compacto de 1 fibra pesa 23kg/km, um cabo aéreo de tubo único pesa 45 kg/km
e um cabo aéreo de 144fo pesa 170kg/km".
444. Em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios teceu suas considerações contrárias às manifestações que versaram sobre a inadequação do
CODIP proposto pelas peticionárias. Nesse tema, a empresa afirmou, com base no que constaria no processo:
(...) são claros e inequívocos na demonstração da ampla presença dos produtos importados, quer de origem da área em estudo, quer de origem de outros mercados, tanto
em quantidade, e ai resulta e se demonstra a estratégia de controle da oferta de preços para garantir presença massiva, pois dadas as características distintas acima presentes (quadro
de pesos por família de produtos) o foco dos exportadores, pela latência no processo de importação, pela necessidade de homologação, pela necessária padronização e efeito escala,
acabam atingindo mercados e produtos alvo com maior volume de escala (Cabos ASU de simples construção e Cabos AEREOS de grande padronização internacional), resultando ai sim em
grandes Volumes, sendo estes itens dominantes na composição da demanda.
445. Na visão da empresa, não se trataria de "adequação ou não de CODIP", mas "um desvio de foco, (...) uma estratégia de controlar alguns produtos, buscando volumes
massivos de continuado consumo, ficando restrita a indústria nacional a competir em produtos de menor volume, maior complexidade e de maior diversidade de especificações".
446. Para a empresa, o comportamento preço x volume dos produtos importados, exceção feita ao período P4, seguiria "estritamente esta lógica, com dominância nos Volumes
e efeito de movimentação de preços".
447. Além disso, a MPT Fios trouxe que seria:
(...) relevante a compreensão que este movimento é também afetado pela restrição de volume a ser consumido na China, fruto dos efeitos do COVID e restrição da entrada
de produtos da Origem em análise, o que motivou os oferentes a considerar o direcionamento de volumes massivos ao nosso mercado, livrando-os de volumes relevantes de produtos
standard em estoque, ou direcionando a produção massiva de produtos destinados ao Brasil de materiais primas sem possibilidade de consumo no País de Origem.
448. Também em 22 de abril de 2025, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. protocolou manifestação em que se declarou favorável à manutenção do fator de conversão
proposto pelas peticionantes, que converteria a unidade de medida de quilômetro (km) para quilograma (kg) no caso dos cabos de fibras ópticas. Segundo a empresa, essa metodologia
seria considerada a mais adequada e eficiente, por permitir o cálculo de uma margem de dumping proporcional às diversas gamas de cabos de fibras ópticas existentes.
449. Além disso, também se posicionou de forma favorável à adoção dos CODIPs já existentes no pleito, argumentando que esses códigos abrangeriam de maneira eficaz todas
as variáveis dos cabos ópticos produzidos no mercado nacional.
450. Em 12 de maio de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) se manifestou argumentando que "o fator
de conversão geral de 41,97, adotado pelo DECOM para converter os dados de importação de quilogramas para quilômetros", não refletiria adequadamente a diversidade técnica dos cabos
de fibras ópticas envolvidos na investigação.
451. Para a CCCME os cabos de fibras ópticas não seriam homogêneos, mas variariam significativamente quanto à quantidade de fibras, ao tipo de reforço, ao revestimento
externo, à geometria da seção, ao tipo de proteção mecânica, ao número de camadas, à densidade de materiais e à aplicação final.
452. Dessa forma, a aplicação indiscriminada de um fator único para todos os tipos de cabos ou a adoção de um fator médio comprometeria a precisão da análise de volume
e, por consequência, a avaliação do dano e da margem de dumping. Além disso, estaria sendo desconsiderada a lógica de precificação distinta entre cabos tecnicamente distintos -
enquanto alguns seriam vendidos com base em seu comprimento (e.g., cabos drop), outros seriam comercializados com base em seu peso ou possuiriam estruturas internas mais robustas
que justificariam preços unitários maiores.
453. Acrescentou que esse fator único de 41,97 km/t teria sido calculado com base em um universo limitado de operações, especificamente aquelas que registraram,
simultaneamente, as quantidades em toneladas, em metros, ou quilômetros, que não refletiriam a diversidade dos produtos investigados ou representariam estatisticamente o universo
total das importações.
454. A entidade requereu a reavaliação do uso do fator de conversão único (41,97), substituindo-o por critérios mais adequados à diversidade técnica dos cabos de fibras ópticas,
adotando, sempre que possível, fatores de conversão específicos por tipo de produto.
2.5.1 Dos comentários acerca das manifestações
455. No que se refere às manifestações sobre o CODIP adotado no âmbito da presente investigação cabe ressaltar que no questionário do produtor/exportador há seção
destinada à obtenção de informações sobre o produto da empresa respondente de modo a permitir a justa comparação.
456. Na determinação preliminar foi reiterado que não haveria impeditivos para que as partes interessadas reportassem os dados requeridos nos questionários adicionando
características ao CODIP inicialmente sugerido, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço
do produto objeto da investigação/similar e aportando elementos para corroborar o alegado, para avaliação da autoridade investigadora da pertinência da eventual consideração de
características adicionais.
457. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sumec não propôs a inclusão de novas características ao CODIP proposto na petição e adotado no âmbito da
presente investigação, mas a incorporação de subdivisões das características já previstas de forma a refinar a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.
458. Para tanto a empresa forneceu quadro comparativo dos preços de exportação por ela praticado considerando o CODIP proposto pela peticionária e o CODIP no formato
por ela sugerido que demonstraria diferenças relevantes.
459. Contudo, conforme detalhado no item 1.10, a Sumec não logrou comprovar o preço de exportação. Dessa maneira, não foi possível comprovar o alegado ainda mais porque
a empresa não aportou nenhum outro elemento probatório nesse sentido.
460. Nesse ponto vale relembrar que o conceito de justa comparação se refere à comparação entre valor normal e preço de exportação, conforme preceituado no art. 2.4 do
ADA, não guardando nenhuma relação com a comparação entre valor normal e as vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro como alegou a Sumec.
461. As partes interessadas manifestaram críticas quanto ao fator de conversão adotado pela autoridade investigadora, alegando suposta inadequação da metodologia
empregada.
462. Cumpre destacar que para fins das análises efetuadas nos itens 1.4 Da Representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição, 5. Das importações e do Mercado
Brasileiro, 6. Do dano e 7. Da causalidade, a alteração da unidade de medida originalmente utilizada - de tonelada (t) para quilômetro (km) - foi acolhida em atenção às próprias alegações
das partes interessadas, que sustentaram que o uso de unidade de medida de peso não seria adequado para mensurar cabos ópticos.
463. Em razão dessa modificação, tornou-se indispensável estabelecer uma metodologia de conversão entre as unidades de medida, de modo a permitir a indicação dos volumes
importados de cabos ópticos na nova unidade de medida. Para tanto, recorreu-se aos próprios dados oficiais de importação, como explicitado no item 5 deste documento.
464. Importante notar que as críticas apresentadas pelas partes interessadas não foram acompanhadas de qualquer metodologia alternativa, limitando-se a objeções genéricas,
desprovidas de solução substitutiva que pudesse ser avaliada e eventualmente utilizada.
465. Cabe ressaltar, ainda, que o método originalmente adotado pela autoridade investigadora não demandava qualquer fator de conversão, uma vez que trabalhava
diretamente com a unidade de medida na qual os dados foram originalmente registrados (toneladas). Tal metodologia, porém, foi afastada a pedido das próprias partes interessadas.
466. Diante desse contexto, as críticas apresentadas não revelam contribuição técnica construtiva, mas configuram mera tentativa de desqualificar a metodologia adotada, sem
aportar proposta concreta que viabilize alternativa plausível. Assim, para fins das análises empreendidas neste documento, decidiu-se manter o método de conversão adotado.
2.6 Da similaridade
467. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
468. Dessa forma, conforme informações trazidas aos autos até a data considerada para a confecção deste documento, o produto objeto da investigação e o produto produzido
no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de
fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;
(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do
núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
(vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam vendas diretas para "operadoras de telecom" e provedores de internet de qualquer porte e (ii)
"venda através de canais de distribuição" no caso dos demais clientes.
2.6.1 Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação e da similaridade
469. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
470. Em 23 de julho de 2024 a empresa Electroson Brasil Telecomunicações S.A. indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que não haveria diferença de qualidade
entre o produto nacional e o importado. A empresa esclareceu que para que possa fornecer o seu produto (cabos conectorizados), tanto os cabos importados como nacionais utilizados
na industrialização do produto final necessitariam estar previamente homologados na maior parte dos clientes. A importadora declarou que não existiria uma opção previamente
estabelecida na aquisição dos cabos, seja no mercado interno ou externo. Segundo ela, a opção de compra pelo produto importado estaria principalmente vinculada a preço e
disponibilidade de entrega.
471. A empresa Technip Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. ("Technip"), em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 9 de agosto de
2024, afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa informou que teria importado "por conhecimento desse fabricante sem nenhuma
relação com qualidade, eficiência ou qualquer outra questão de ordem técnica".

                            

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