DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
547. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa SUMEC apresentou manifestação em que afirmou que em 30 de janeiro
de 2024, a Furukawa e a Prysmian protocolaram petição requerendo o início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias
da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ocorre que a petição omitiu, intencionalmente, as versões restritas dos apêndices dos questionários individuais das
empresas.
548. Narrou que, em 5 de março de 2024, foi encaminhado o Ofício SEI nº 1416/2024/MDIC de informações complementares às peticionárias, solicitando, nos itens 2.11 e
2.12, correções e esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian, respectivamente e que, em 20 de março de 2024, elas teriam protocolado as versões
restrita e confidencial da resposta às informações complementares solicitadas e, novamente, os apêndices individuais das empresas não teriam sido protocolados nos autos
restritos.
549. Encerrado o prazo para apresentação das informações complementares, conforme narrado pela SUMEC, as peticionárias teriam requerido a juntada de seus questionários
individuais, "porém o DECOM, acertadamente, determinou que os documentos seriam desconsiderados "para quaisquer fins no processo em questão", tendo em vista terem sido juntados
intempestivamente", consoante o Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC e constante do Parecer SEI nº 2748/2024/MDIC.
550. Seguindo, embora se tenha considerado não existir exigência legal expressa para a apresentação de versões restritas dos dados individualizados que compõem os
apêndices das empresas peticionárias, a produtora/exportadora chinesa destacou que teria sido "uma escolha deliberada das peticionárias não apresentarem os apêndices individuais em
bases restritas, mesmo após serem expressamente instadas a fazê-lo".
551. Para a SUMEC:
Não houve qualquer impedimento regulatório ou técnico que justificasse a omissão. A decisão de manter tais informações em sigilo absoluto, sem oportunizar o acesso às
demais partes, evidencia uma estratégia processual que compromete a transparência e o devido processo legal, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
552. A desconsideração dos dados da Prysmian teria alterado "substancialmente a configuração da indústria doméstica, tornando essencial a análise dos dados da Furukawa
de forma isolada", consoante opinião da SUMEC. Alegou a empresa que, apesar de o artigo 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, determinar que a análise de dano deve ser realizada
em relação à indústria doméstica como um todo, tal premissa partiria da "existência de um grupo coeso de empresas, cujos dados, consolidados, possam ser validados". Ainda na opinião
da empresa, "[Q]uando uma das empresas é excluída da análise por falhas nas informações, como no caso da Prysmian, a base consolidada perde sua validade original", e o exame
dos dados remanescentes passaria "a exigir a avaliação individualizada da única empresa restante".
553. Nesse sentido, a empresa realçou sua interpretação de que a apresentação dos apêndices individuais da Furukawa após a exclusão da Prysmian teria sido realizada de
forma intempestiva e, portanto, não poderia ser considerada para nenhum fim no processo. Tratar-se-ia de tentativa extemporânea de suprir uma omissão inicial das peticionárias. Assim,
os elementos entregues pela Furukawa fora do prazo legal careceriam de validade formal.
554. Concluiu que, nesse caminho, não se sustentaria a conclusão de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido integralmente atendidos. Para
a SUMEC a ausência de apresentação tempestiva dos dados individuais em suas versões restritas prejudicaria a transparência do processo e comprometeria a apuração dos elementos
indispensáveis à análise de mérito. A "confidencialidade excessiva" teria extrapolado os limites normativos e teria gerado um vício formal insanável, que deveria ser levado em
consideração em todas as etapas subsequentes da investigação.
555. As peticionárias Lightera Latam S.A. ("Lightera"), Lightera Industrial Brasil Ltda. ("Lightera Industrial"), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") e Cablena
do Brasil Ltda. ("Cablena") apresentaram manifestação em 12 de maio de 2025, por meio da qual defenderam que possuiriam representatividade suficiente para compor a indústria
doméstica na investigação antidumping sobre cabos de fibras ópticas.
556. As peticionárias, com base no Parecer de Determinação Preliminar, arguiram que a produção conjunta das duas empresas teria representado, em média, [RESTRITO] %
da produção nacional ao longo do período de análise de dano, o que teria sido considerado uma proporção significativa nos termos do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ao
se considerar o volume em quilômetros, a sua participação, em P5, teria sido de [RESTRITO] %, reforçando a relevância de sua representatividade.
557. Com fulcro em precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC), arguiram que o conceito de "proporção significativa" não exigiria uma participação superior
a 50%, mas sim uma avaliação qualitativa dos fatos e evidências disponíveis. Destacaram também que proporções como 46% e até 27% já teriam sido consideradas válidas em
investigações anteriores. Assim, Lightera e Lightera Industrial representariam uma parcela significativa da produção nacional, sendo legítimas para compor a indústria doméstica nesta
investigação.
"7.341. an interpretation that defines the domestic industry in terms of domestic producers of an important, serious or significant proportion of total domestic production is
permissible. Indeed, this approach is entirely consistent with the Spanish version of Article 4.1, which refers to producers representing "una proporción importante" of domestic production.
Furthermore, Article 4.1 does not define the "domestic industry" in terms of producers of the major proportion of total domestic production. Instead, Article 4.1 refers to producers of
a major proportion of total domestic production. If Article 4.1 had referred to the major proportion, the requirement would clearly have been to define the "domestic industry" as
producers constituting 50+ per cent of total domestic production. However, the reference to A major proportion suggests that there may be more than one "major proportion" for the
purpose of defining "domestic industry". In the event of multiple "major proportions", it is inconceivable that each individual "major proportion" could - or must - exceed 50 per cent.
This therefore supports our finding that it is permissible to define the "domestic industry" in terms of domestic producers of an important, serious or significant proportion of total
domestic production. For these reasons, we find that Article 4.1 of the AD Agreement does not require Members to define the "domestic industry" in terms of domestic producers
representing the majority, or 50+ per cent, of total domestic production".
"7.226 (¼) As the parties have recognized [European Union and China], a "major" proportion is one that is "important, serious, or significant".492 The parties also agree
that the "major proportion" referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but
will depend on the facts of the case. This is consistent with the views of the panel in Argentina - Poultry (¼)"
"7.207 (¼) We note in this respect that a panel previously accepted 46% of total production as sufficiently "important, serious or significant" to constitute a major proportion
of total domestic production. Further, the Appellate Body in another dispute did not a priori exclude the possibility that a figure as low as 27% of total domestic production might
constitute a major proportion of total domestic production, depending on the circumstances."
558. Em seguida, recordaram que os seus dados teriam sido devidamente verificados durante procedimento de verificação in loco e que a conclusão sobre a ocorrência de
dano teria sido mantida, permitindo uma análise precisa e sem distorções.
"A major proportion' of such total production will standardly serve as a substantial reflection of the total domestic production. (¼) In our view, the above interpretation is
confirmed by the purpose of defining the domestic industry under the Anti-Dumping Agreement. As footnote 9 to Article 3 of the Anti-Dumping Agreement indicates, the domestic industry
forms the basis on which an investigating authority makes the determination of whether the dumped imports cause or threaten to cause material injury to the domestic producers. (¼)'
a major proportion of the total domestic production' should be determined so as to ensure that the domestic industry defined on this basis is capable of providing ample data that
ensure an accurate injury analysis.
3.1.1 Dos comentários acerca das manifestações
163. Preliminarmente, acerca das manifestações de que as peticionárias não teriam apresentado a versão restrita de apêndices com informações individuais de cada empresa
simultaneamente à respectiva versão para fins de peticionamento, realce-se que foi protocolada versão restrita dos apêndices consolidados da indústria doméstica no conjunto de
documentos que perfazem tanto a versão restrita da petição quanto da resposta ao pedido de informações complementares.
164. Conforme já apontado no item 1.7.1.3, observe-se que não existe previsão no Regulamento Brasileiro que obrigue as empresas que compõem o conceito de indústria
doméstica a apresentarem versão restrita dos dados individualizados trazidos no âmbito da petição.
559. Esse entendimento fica ainda mais evidente quando se observa que, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação do dano é feita em relação
à indústria doméstica como um todo, não cabendo análise individualizada do desempenho de cada empresa. Portanto, carecem de qualquer coerência afirmações acerca de prejuízo
ao contraditório, ampla defesa ou transparência no processo que decorram de suposta impossibilidade de análise individualizada por empresa peticionária.
560. Acerca também dos dados protocolados pela Prysmian em 3 de fevereiro de 2025, que a empresa teria intitulado como "carta de apoio", a empresa forneceu-os de
modo voluntário e foi considerada apenas como uma manifestação legítima da empresa, não guardando relação com a averiguação da admissibilidade da petição como preconiza o art.
37 do Decreto nº 8.058, de 2013, feita em momento processual distinto, anterior ao início da investigação, conforme explicitado no item 1.4.1.
561. Além disso, importante esclarecer que esses dados não foram considerados na determinação preliminar. As análises empreendidas naquela oportunidade já refletiram
a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica. Recorde-se que a exclusão dos dados da Prysmian foi consequência
das apurações na verificação in loco que culminou, posteriormente, com a conclusão pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas na petição.
562. Aqui cabe destacar que as análises realizadas na determinação preliminar, que já contavam com a exclusão dos dados da Prysmian, foram divulgadas em 18 de março
de 2025, com antecedência de 55 dias da data do encerramento da fase probatória (12 de maio de 2025) e 76 dias do prazo para apresentação de manifestações sobre os dados e
as informações constantes dos autos (2 de junho de 2025). Resta, dessa forma, bastante incongruente sustentar alegações que versem sobre prejuízo à possibilidade de exercer o
contraditório e a ampla defesa, bem como sobre a ausência de transparência na apresentação das informações da indústria doméstica.
563. Isso não obstante, foram aproveitados os volumes de produção da Prysmian, os quais haviam sido inicialmente reportados na petição e confirmados durante a verificação
in loco. Como já detalhado no item 1.4.2, as inconsistências identificadas no procedimento de verificação in loco não afetaram as informações relativas à produção, ensejando a decisão
de considerá-los, por serem dados primários, na avaliação da representatividade da Furukawa em relação à produção nacional.
564. Neste momento, importante esclarecer que os dados das peticionárias remanescentes foram verificados e validados, conforme item 1.10.1. Nessa esteira, não há sentido
em arguição não confiabilidade de informações que comprovassem a legitimidade de Furukawa.Acerca das manifestações que sustentaram a ausência de legitimidade das empresas
remanescentes para representar a indústria doméstica ou, ainda, as manifestações que aludiram a uma suposta ausência de limpidez na definição de indústria doméstica, remete-se à
análise realizada no item 1.4, no qual se expôs a reavaliação do cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, se as peticionárias remanescentes no conceito
de indústria doméstica (Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituiriam proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, em vista da exclusão da
Prysmian do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente investigação.
4 DO DUMPING
565. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
566. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de cabos de fibras ópticas originários da China.
4.1 Do dumping para fins de início de investigação
4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
567. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo
de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
568. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e
custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas
provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da
prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

                            

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