DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
698. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
12.291,50
2.480,22
9.811,29
395,6%
699. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze dólares
estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.1.5 Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas
700. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação dividida em três partes: i) "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence
of market economy conditions in China"; ii) "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC (cabos de fibras ópticas,
na sigla em inglês) segment in China"; iii) "chinese OFC segment falls within market economy".
701. Sobre a parte "i", a CCCME primeiramente lembrou que, após a expiração do artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, teria havido uma alteração do ônus
da prova. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em apresentar evidências suficientes que provassem a não prevalência de condições de economia de mercado na China.
A entidade dividiu sua manifestação sobre a suposta falha das peticionárias em apresentar elementos de prova nos seguintes tópicos: a) o Partido e a intervenção governamental; b)
sistema financeiro; e c) indústria de eletricidade.
702. Sobre o ponto "a", a CCCME argumentou que as peticionárias teriam se baseado principalmente na alegada intervenção do Partido e do governo para demonstrar que
as decisões tomadas por entidades privadas chinesas não refletiriam as condições de mercado. No entanto, para a CCCME, as peticionárias não teriam conseguido comprovar a relação
entre a intervenção do Partido e do governo e a economia de mercado, tampouco teriam demonstrado que o governo ou o Partido teriam impacto nos custos de produção ou nos
preços finais dos produtos em questão.
703. A entidade argumentou que as peticionárias teriam mencionado, com base na Portaria SECINT nº 4.353/2019, que o DECOM teria previamente expressado sua posição
sobre a intervenção do governo chinês. No entanto, para a CCCME, a Portaria seria relacionada a um caso de produtos de aço e não seria relevante para o setor de cabos de fibras
ópticas. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em demonstrar a intervenção do governo chinês no setor cabos de fibras ópticas especificamente.
704. Além disso, a CCCME chamou a atenção para o fato de que o gerenciamento das empresas chinesas seguiria o princípio da separação entre governo e empresas. A
entidade citou o Artigo 6º da Law of the People's Republic of China on State-owned Assets in Enterprises, para indicar que a operação das empresas seria feita de forma independente
e não seria influenciada pelo governo. O referido artigo está transcrito a seguir:
"The State Council and local people's governments shall, in accordance with the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and public
administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors' duties in accordance
with the law."
705. Sobre o tópico "b", a CCCME contestou a afirmação de que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês estaria concentrada no Estado e que isso levaria
diretamente à conclusão de que a alocação de recursos consideraria as políticas e metas governamentais estabelecidas. Para a entidade, as peticionárias teriam falhado em demonstrar
que as empresas do setor de cabos de fibras ópticas teriam recebido empréstimos e, nesse caso, ainda seria necessário provar se os empréstimos teriam sido concedidos de acordo
com os princípios de mercado ou não.
706. Acerca do item "c", a CCCME contestou as afirmações das peticionárias sobre intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica através de
indicação de executivos via SASAC e por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. De acordo com a CCCME, a SASAC
somente indicaria executivos de suas empresas supervisionadas, e não de todas as empresas. Além disso, a indicação de um executivo não necessariamente indicaria que a SASAC
interviria na empresa. Para a CCCME, "from the description of the function, it could be found that the SASAC would only manage the evaluation of the executives rather than instruct
or intervene the operation of the company." Além disso, a entidade alegou que as peticionárias não teriam provado que a aprovação de projetos de fornecimento de energia pela
NDRC afetaria os custos dos exportadores chineses.
707. Em seguida, a CCCME passou à parte "ii" da sua manifestação, qual seja, "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy
conditions in the OFC segment in China". A CCCME alegou que documentos públicos, como o 14º Plano Quinquenal do governo chinês, trariam apenas diretrizes para o desenvolvimento
e metas a serem alcançadas em alguns segmentos e não indicaria que o governo estaria intervindo em empresas. A CCCME afirmou que, pelo contrário, o referido Plano Quinquenal
traria um conjunto de metas de economia de mercado, como:
"a) Give full play to the decisive role of the market in resource allocation, better play the role of the government, strengthen the guidance and regulation of planning policy
standards, and maintain the order of fair competition.
b) Adhere to open cooperation. Create a market-oriented, legalized, and internationalized business environment, adhere to high-quality introduction and high-level
globalization, promote efficient global allocation of factor resources, and strengthen upstream and downstream coordination of the industrial chain and coupled development between
related industries."
708. A CCCME indicou que o DECOM teria afirmado, na Resolução nº 64/2020, que "os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos
agentes do mercado, cujos termos, tais como 'promover, facilitar, encorajar, regular' não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países." Dessa forma, seguiu
a CCCME, os planos quinquenais ou qualquer outro documento público similar do governo chinês não demonstrariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor
de cabos de fibras ópticas na China.
709. Sobre o documento "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence
Investigations" mencionado pelas peticionárias, a CCCME argumentou que esse relatório estaria desatualizado em relação à economia mundial, incluindo a própria UE e a China, que
estariam passando por grandes turbulências econômicas e mudanças políticas e estruturais destinadas a se adaptar às novas circunstâncias. Além disso, o relatório abrangeria uma ampla
gama de matérias-primas, nem todas relacionadas ao mercado de cabos de fibras ópticas, sendo que as peticionárias não teriam identificado especificamente quais dessas matérias-
primas estariam envolvidas diretamente com os cabos de fibras ópticas nem a extensão em que influenciariam o mercado de cabos.
710. Adicionalmente, sobre o trazido pelas peticionárias acerca de menções a subsídios do governo constantes nos demonstrativos de resultado de empresas produtoras de
cabos de fibras ópticas na China, a CCCME argumentou que as peticionárias não teriam analisado a natureza e o efeito dos subsídios para verificar se teria havido impacto no custo
e no preço dos cabos de fibras ópticas.
711. Sobre a parte "iii" do documento da CCCME ("Chinese OFC segment falls within market economy"), a entidade argumentou, primeiramente, que não haveria
envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, inclusive taxas de câmbio e transações cambiais, que seriam baseadas nas condições
de mercado.
712. Em relação a taxas de câmbio, a CCCME citou o Art. 27 do "Regulation of the People's Republic of China on Foreign Exchange Administration", que estabeleceria que
"The exchange rate of Renminbi shall be subject to a floating rate system regulated based on the market supply and demand." Com isso, a CCCME concluiu que seria a demanda e
a oferta do mercado que determinaria a taxa de câmbio. Sobre as transações cambiais, a CCCME citou o Art. 29 do mesmo regulamento, que estabeleceria que "Transactions in the
foreign exchange market shall follow the principles of openness, fairness, equity and good faith."
713. Em relação à produção, a entidade alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibras ópticas organizariam a produção de acordo com cronograma de produção
ou ordem de venda e que ambos seriam decorrentes das condições de mercado. No que se refere à formação de preços, a CCCME afirmou que as transações civis e comerciais seriam
governadas pelo Código Civil da China que estabeleceria que fornecedor e comprador têm controle total sobre os termos de cada transação, incluindo preço. Com base no Código Civil,
a CCCME afirmou que as partes de um contrato negociariam entre si para determinar o preço final segundo condições de mercado.
714. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que o setor chinês de cabos de fibras ópticas operaria primariamente com base em condições de mercado, inclusive
através da livre determinação de salários entre empregadores e empregados. A entidade citou os Artigos 17 e 19 da Lei Trabalhista da China para afirmar que empregadores e
empregados negociariam e assinariam um contrato de trabalho apenas após chegarem a um consenso e que as condições de remuneração seriam decididas com base em condições
de mercado e oferta e demanda, sem intervenções do governo.
715. Também foi alegado pela CCCME que os preços das matérias-primas dos cabos de fibras ópticas seriam determinados com base na dinâmica entre oferta e demanda
e que não haveria intervenção estatal nessa interação. A entidade afirmou que os fornecedores de fibras ópticas para fabricação dos cabos seriam em geral empresas privadas e que
o fato de alguns fornecedores de matérias-primas serem empresas estatais não significaria necessariamente que forneceriam produtos a preços inferiores à remuneração adequada ("less
than adequate remuneration"). Para a entidade, seria inadequado afirmar que todas as empresas estatais em países de economia de mercado forneceriam bens por uma remuneração
inferior à adequada.
716. Ainda sobre a aquisição de matérias-primas, a CCCME alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibras ópticas comprariam principalmente por meio de
licitação e leilão ou negociação direta com outras empresas. Independentemente da abordagem, os preços seriam baseados em condições de mercado. Além disso, não haveria limite
para a compra de matérias-primas ou intervenção do governo na compra dos insumos.
717. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Fiberhome posicionou-se a respeito do tratamento de economia não de mercado concedido ao
setor de cabos de fibras ópticas da China alegando que existiriam inconsistências e fragilidades nas provas e argumentos apresentados pelas peticionárias.
718. Primeiramente, de acordo com o referido Grupo, os argumentos centrais apresentados quanto à intervenção do governo chinês na economia, especialmente no controle
da eletricidade e na execução dos planos quinquenais, basear-se-iam em documentos desatualizados, muitos deles elaborados anos antes do período de investigação.
719. Da mesma forma, as provas relacionadas especificamente ao setor de cabos de fibras ópticas também estariam desatualizadas, algumas sendo de até 20 anos atrás.
Solicitadas a fornecer evidências de que tais documentos ainda eram relevantes para a realidade atual do setor, as peticionárias teriam se limitado a citar decisões finais de casos de
antidumping da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, essas decisões também teriam se baseado em contexto distinto, que não refletiria a realidade contemporânea do setor
de cabos de fibras ópticas na China, especialmente no que diz respeito à sua atuação no mercado brasileiro.
720. As evidências apresentadas pelas peticionárias fariam referência, de maneira genérica, a produtos de alta tecnologia, sugerindo que os cabos de fibras ópticas se
enquadrariam nessa categoria. No entanto, conforme o parecer de início da investigação, não teria havido menção específica ao produto investigado. A ausência de especificidade
enfraqueceria a vinculação entre as provas apresentadas e o produto objeto da investigação, o que comprometeria a conclusão de que o setor de cabos de fibras ópticas na China
estaria operando sob condições típicas de uma economia não de mercado.
721. A FTT ainda comentou que os demonstrativos financeiros de algumas empresas chinesas que evidenciariam algum vínculo com o governo chinês não seriam suficientes,
por si só, para sustentar a alegação de que o setor de cabos de fibras ópticas operaria sob condições de economia não de mercado, conforme exigido para justificar a aplicação de
medidas antidumping mais rígidas.
4.1.6 Dos comentários acerca das manifestações
722. Em relação à alegação que as peticionárias não teriam demonstrado o impacto da influência do governo chinês nos custos de produção ou nos preços finais dos cabos
ópticos produzidos na China, cabe ressaltar que restou comprovada a intervenção governamental em importantes setores da economia, tais como o sistema bancário e o setor
energético, que afetam diretamente os custos operacionais das empresas. Deve-se ressalvar, contudo, as competências do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise macro
da economia chinesa e restringir o entendimento aqui esposado ao caso concreto.
723. A manifestante destacou que o gerenciamento da SASAC obedeceria ao princípio da separação entre governo e empresas. No entanto, a alegada separação entre
interesses privados e de governo se mostrou teórica. O exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento acerca da influência da SASAC, e, portanto, do governo chinês, nas
empresas, pode ser corroborado com as atribuições da SASAC, algumas citadas a seguir:
(SASAC) is responsible for the management work of wages and remuneration of the supervised enterprises and formulates policies regulating the income distribution of the
top executives of the supervised enterprises and organizes implementation of the policies.
SASAC appoints and removes the top executives of the supervised enterprises (...) establishes a corporate executives selection system in accordance with the requirements
of the socialist market economy system (...)
(SASAC) is responsible for organizing the supervised enterprises to turn the state-owned capital gains over to the state, participates in formulating management system and
methods of the state-owned capital operational budget (...)

                            

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