DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.2 Do valor normal da China para fins de início da investigação
672. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto.
673. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibras ópticas não prevaleceriam condições
de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas
por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
674. As peticionárias alegaram, de acordo com dados extraídos do Trade Map, que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibras ópticas (HS 8544.70)
do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China, em termos de volume de exportação em P5. Contudo, os dados extraídos do Trade Map pelas peticionárias contêm tão somente
o ano de 2022, não abrangendo qualquer período do ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.
675. Em consulta aos dados do Trade Map, em 9 de abril de 2024, verificou-se que, de fato, não estavam disponíveis dados sobre as exportações originárias do México
referentes ao ano de 2023, restando o ano de 2022 como informação mais próxima ao período P5 da presente investigação. Observou-se que os dados referentes às exportações
mexicanas foram estimados pelas Nações Unidas - nos exatos termos constantes da plataforma do ITC: The quantities shown in light green are estimated by UNSD. A plataforma indicou
que para informações adicionais dever-se-ia buscar a "USND Explanotory Note". Entretanto, ao clicar sobre o link indicado obteve-se mensagem de erro "404 - File or directory not
found".
676. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por meio da ferramenta de consultas UN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos de
fibras ópticas (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os
maiores exportadores em termos de volume no Trade Map, no ano de 2022, não constavam dados referentes ao ano de 2023 no UN Comtrade. Dessa forma, tendo em vista que
o ano de 2022 constitui o mais próximo do período de investigação de dumping a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da investigação, considera-
se a informação disponível mais adequada para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibras ópticas. Os volumes extraídos do
Trade Map são apresentados na tabela abaixo:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
País exportador
2022
Estados Unidos da América
3.869.141,0 km
China
409.633,0 t
Hong Kong
320.406,0 km
México
109.071,0 t
França
46.174,0 t
Japão
22.339,0 t
677. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias acrescentaram que os dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam
que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibras ópticas, uma vez que exportou valor equivalente a US$ 1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables
was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M),
Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).
678. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível
verificar a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian México juntados aos autos do processo. Ademais, destacaram a relevância do mercado interno mexicano de cabos
de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano de 2022.
679. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se que a
informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos objeto da
investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH 9001.10 e não às trocas
no mercado interno daquele país.
680. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian México,
produtora no país substituto sugerido, e "o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso".
681. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de
início da investigação.
682. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México entre
outubro de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma das operações
em [CONFIDENCIAL].
683. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias juntaram amostra
de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL], emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de classificação daquelas
utilizadas para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra de 14 (quatorze) faturas
de operações classificadas como de [CONFIDENCIAL], representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal.
684. Também em sede de informação complementar à petição, foram solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as vendas internas
da empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a seguir.
685. No que concerne às informações apresentadas sob o título "Costumer Relationship", solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos
[CONFIDENCIAL]. As peticionárias apresentaram esclarecimento aparentemente incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob esse título,
teriam sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme parece deixar bem
evidente o título da informação ofertada pelas próprias peticionárias.
686. Já no que diz respeito à informação contida na coluna de título "Costumer Category", as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a definição da categoria
representada pelo código [CONFIDENCIAL].
687. As peticionárias esclareceram que na coluna "Planta" o código [CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL] corresponderia
[CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a coluna de título "Source" indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título "Tipo de Produto"
representaria a classificação do "tipo de produto, que pode ser: (i) "resale", que é a revenda (de outras plantas intercompany); ou (ii) "produccion mexico", que é o produto produzido
no México".
688. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS,
a saber: [CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência, foram reportados valores
referentes a despesa com frete interno. Por outro lado, não restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, durante o curso da investigação
buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira a possibilitar os ajustes eventualmente
necessários.
689. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda, considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores de despesas
de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição [CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete. Considerou-se, que o frete
para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino.
690. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.
Valor Normal da China
[ CO N F I D E N C I A L ]
Valor (US$)
Volume (t)
Valor Normal (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
12.291,50
691. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibras ópticas originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos
e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".
4.1.3 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
692. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
693. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023.
694. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da
investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2.480,22
695. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada),
na condição FOB.
4.1.4 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
696. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
697. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
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