DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
724. Restou patente que o papel a gestão da SASAC nas empresas não obedece à lógica de uma economia de mercado, mas sim aos interesses do governo chinês.
725. A influência direta do governo chinês no sistema financeiro foi demonstrada pelos estudos citados no item 4.1.1.2 e as peticionárias demonstraram que essa condição
perdura de acordo com a determinação final da autoridade investigadora do Reino Unido que concluiu pela prevalência da atuação do PCC nos bancos, com base em relatórios anuais
de 2021 e 2022, portanto dentro do período investigado.
726. No que se refere à alegação de que não teria sido comprovado o recebimento de empréstimos por empresas do setor de cabos de fibras ópticas, ressalte-se que as
peticionárias juntaram aos autos demonstrações financeiras dos anos de 2022 e 2023 pertencentes a doze produtoras/exportadoras de cabos ópticos, nas quais foi possível identificar
o recebimento de vários tipos de subsídios governamentais.
727. Sobre o setor de fornecimento de energia elétrica na China, as peticionárias se fundamentaram em vários estudos para afirmar a existência de intervenção do governo
chinês no referido setor. Um dos aspectos abordados nesse conjunto de estudos foi a indicação de executivos das empresas do setor de energia elétrica pela SASAC.
728. A manifestante alegou que a SASAC indicaria executivos apenas das empresas sob sua supervisão (grifo nosso). Ocorre que de acordo no levantamento da Fortune das
500 maiores fortunas globais figuram em 3º, 5º e 6º empresas do setor energético chinês controladas pela SASAC, a saber: State Grid Corporation of China, Sinopec Group e China
National Petroleum.
729. De acordo com a Fortune, a empresa State Grid "supplies the vast majority of the country's power, employs hundreds of thousands of people, and is among the very
biggest firms in the world by revenue. In addition to China, State Grid is a partial owner of grids in Australia, Portugal, and other countries around the world. The Chinese government
created State Grid in 2002 with the broader goal of increasing the country's generation and transmission capacities. While traditionally focused on nuclear and coal power, State Grid
has also become a major player in renewables".
730. Conforme consta do perfil corporativo, "taking investment, construction and operation of power grids as its core business, State Grid Corporation of China (State Grid)
is a state-owned enterprise founded on Dec. 29, 2002. As the world's largest utility it is crucial to China's energy security and economic lifeline".
731. A decisão alcançada pela autoridade investigadora europeia na Commission Implementing Regulation (EU) 2022/72, que aplicou medidas compensatórias nas importações
de cabos de fibras ópticas originárias da China, reitera a existência de distorções no setor de energia elétrica:
The Commission considered that the reduced electricity rate and the refunds/adjustments resulting from the participation in 'market-oriented electricity transactions' , by means
of a direct electricity supply contract or not, received by the sampled companies at issue constitute a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic
Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The
benefit for the recipients is equal to the electricity cost saving, either through reduced electricity prices negotiated in the framework of direct electricity supply contracts or through
refunds/adjustments because of the participation in a pilot programme for 'market-oriented electricity transactions' , since the electricity was provided at a price below the normal grid
price paid by other large industrial users that are not allowed by the State to participate in 'market-oriented transactions' for the supply of electricity.
732. A CCCME argumentou que documentos públicos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, não seriam suficientes para demonstrar a não prevalência de condições
de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China. Para corroborar o alegado, a manifestante citou posicionamento do DECOM exarado na Resolução GECEX nº
64, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China. No entanto, a manifestante omitiu
que o DECOM apontou no referido texto legal que os planos quinquenais não se configurariam em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado
em determinado segmento produtivo se analisados isoladamente (grifo nosso), o que não foi o caso da presente investigação.
733. Segundo o exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento, foi apresentado um conjunto de elementos probatórios, não exclusivamente pautado em planos
quinquenais, que evidencia a não prevalência de condições de mercado no setor produtivo chinês de cabos de fibras ópticas.
734. No que se refere à alegada obsolescência do documento "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of
China for the Purposes of Trade Defence Investigations" elaborado pela Commission Services da União Europeia, ressalta-se que houve atualização do referido estudo publicada em 4
de abril de 2024 que reiterou a conclusão alcançada anteriormente de que haveria distorções significativas na economia chinesa.
735. No que diz respeito ao argumento de que o estudo não vincularia a conclusão de não prevalência de condições de mercado da economia chinesa com o setor produtivo
de cabos ópticos, destaca-se que na versão atualizada do estudo foi destinada seção exclusiva para abordar distorções verificadas no setor de equipamentos de telecomunicações.
736. A CCCME insistiu em citar excertos da legislação chinesa a fim de provar que o setor financeiro, a mão de obra na China e os preços e custos de produção dos cabos
ópticos chineses seguiriam à lógica de mercado. No entanto, a observância da lógica de mercado delineada na legislação chinesa não encontra sustentação na realidade:
While China has repeatedly signaled in recent years that it is pursuing "economic reform," China's concept of "economic reform" differs from the type of change that a country
would be pursuing if it were embracing open, market-oriented policies. For China, "economic reform" appears to mean deepening the management of the economy by the government
and the Party and strengthening stateowned and state-invested enterprises.
737. Diante das evidências trazidas pelas peticionárias, restou comprovada a influência do governo chinês na economia e no setor de cabos ópticos, o que corrobora com
o tratamento de economia não de mercado dispensado ao segmento de cabos ópticos chinês para fins da presente investigação.
4.1.7 Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início de investigação
738. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação contestando a escolha da Prysmian México para determinação do valor normal.
739. Primeiramente a CCCME argumentou que a medida de comercialização utilizada para os cabos de fibras ópticas seria metro ou km e que seria inadequada a utilização
de um único fator de conversão de km para kg. Isso porque os cabos objeto da investigação seriam de tipos variados, sendo certo que quantidade de fibras e outros aspectos técnicos
como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto. Para a CCCME, a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem
distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos seus preços. Dessa forma, não seria possível realizar justa
comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise prevista nos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
740. Adicionalmente, a CCCME fez considerações acerca dos dados extraídos do Trade Map e que teriam justificado a escolha do México como terceiro país para fins de
início de investigação. A entidade destacou que os dados de exportação extraídos do Trade Map e utilizados no parecer de início da investigação seriam do ano de 2022 fechado e
não abrangeriam os meses de 2023 de P5. Com base nas informações disponíveis no Trade Map referentes às exportações do México na data do protocolo da manifestação (setembro
de 2024), a CCCME indicou que esses dados não seriam adequados para subsidiar a escolha do terceiro país tendo em vista que: i) dados mensais das exportações mexicanas só estariam
atualizados até o ano de 2018; ii) os anos de 2019 e 2020 não possuiriam registro algum; iii) dados apresentados no Trade Map para 2021, 2022 e 2023 teriam sido estimados pelas
Nações Unidas (a partir da plataforma UNCOMTRADE), mas não estaria disponível a metodologia utilizada, além de serem dados anuais, não permitindo a composição do período de
análise de dumping.
741. Além dos pontos mencionados no parágrafo anterior, a CCCME argumentou que os dados divulgados pelo Trade Map para as exportações de diferentes origens estariam
em unidades de medida diferentes (toneladas e km), o que impediria uma comparação adequada. Com isso, a CCCME concluiu que a escolha do México como terceiro país a partir
dos dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map não seria adequada, já que a base de dados não poderia ser considerada confiável, e que deveriam ser adotados outros
critérios para seleção do terceiro país.
742. Em relação às faturas de venda de cabos de fibras ópticas da Prysmian México utilizadas para determinação do valor normal no início da investigação, a CCCME indicou
que não teria sido informado no parecer de início os tipos de cabo utilizados na amostra, tampouco a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China para o Brasil.
Além disso, não teria ficado claro se o relatório com as faturas da Prysmian México encontrava-se em km ou kg.
743. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, a escolha do terceiro país deveria considerar,
dentre outros fatores, o volume de vendas do produto similar no mercado interno. Contudo, a confidencialidade dos dados da Prysmian México impediria com que a CCCME e outras
partes interessadas avaliassem se o volume de vendas no mercado interno seria significativo. Diante do exposto, a CCCME alegou que restaria demonstrada a imprestabilidade de
utilização dos dados de venda no mercado interno da Prysmian México para fins de determinação do valor normal para a China.
744. Além dos fatores já mencionados, a CCCME argumentou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, a escolha do terceiro país deveria
levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. A CCCME alegou que o produto
mexicano não seria similar ao importado da China pelo Brasil a partir do que chamou de "diferenças substanciais" entre os cabos de fibras ópticas produzidos pela Prysmian México
e comercializados no mercado interno mexicano e os cabos exportados pela China e comercializados no Brasil, especialmente quanto ao cabo "drop".
745. A CCCME apresentou imagens dos cabos "drop" comercializados no Brasil e produzidos no México e apresentou uma tabela com as diferenças entre os dois cabos em
termos de [CONFIDENCIAL]. A entidade alegou que as diferenças técnicas entres os cabos resultaria em uma diferença significativa no preço final do produto, com o cabo "drop" utilizado
no mercado interno mexicano sendo [CONFIDENCIAL] mais caro que o cabo "drop" utilizado no mercado brasileiro. Além disso, a CCCME destacou que as fibras do tipo [CONFIDENCIAL],
as quais impactariam na performance final do produto, bem como no seu custo de produção.
746. Para a CCCME, tendo em vista diferenças entre os cabos quanto à matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, os cabos de fibras ópticas
comercializados no Brasil e produzidos no México não poderiam ser considerados como similares e suas diferenças impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável o
enquadramento do México como terceiro país.
747. A entidade alegou também que a resposta da Prysmian México ao questionário de produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado não teria permitido
identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. A CCCME ressaltou que as exportações mexicanas para o Brasil, com base nos dados de exportação
mundial do Trade Map, seriam irrisórias e que, conforme dados constantes do parecer de início para P5, o México junto a outras origens representaria menos de 1% das importações
do produto sob análise. Com isso, a CCCME argumentou que faltaria representatividade no volume de vendas do México para o Brasil.
748. A entidade encerrou sua manifestação solicitando o seguinte: "a) a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da
Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica que foram utilizados na amostra utilizada de base para determinação do valor normal; b) a desconsideração dos dados
fornecidos pela Prysmian México para fins de determinação do valor normal; c) a desconsideração do México como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação
do valor normal".
749. Em manifestação protocolada também em 16 de setembro de 2024, a Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., analogamente à CCCME, trouxe argumentos contrários à
escolha da Prysmian México para determinação do valor normal. Inicialmente, a Sumec questionou o fator de conversão de metros ou quilômetros para quilogramas, alegando que um
único fator de conversão seria inservível, tendo em vista que os cabos de fibras ópticas objeto da investigação são dos tipos mais diversos e que a quantidade de fibras e outros
aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto.
750. Citando manifestação de importadores protocolada em 28 de agosto de 2024, a Sumec argumentou que a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem
distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos preços. Para a empresa, ainda que disponíveis os dados em
quilômetros, apresentados em bases confidenciais, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise quanto ao cumprimento dos requisitos
estipulados pelos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
751. O segundo aspecto tratado pela Sumec diz respeito à falta de confiabilidade dos dados utilizados para justificar a escolha do México como terceiro país para apuração
do valor normal. Analisando a base de dados do TradeMap, a empresa diz ter verificado que os dados de exportação mensais do México existentes na plataforma teriam sido atualizados
apenas até o ano de 2018, não existindo nenhum registro para os anos de 2019 e 2020. Quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, os dados anuais teriam sido estimados a partir da
plataforma UNCOMTRADE, mas a metodologia utilizada não estaria disponível para consulta.
752. Ademais, os volumes exportados pelas diferentes origens disponibilizados pelo Trade Map estariam em unidades de medidas distintas, o que impediria a comparação
adequada entre os volumes exportados por cada origem. A empresa cita tabela do Parecer de Abertura da investigação que considerou os seis principais países com base no volume
exportado considerando exportações em medidas distintas - quilômetros e toneladas. A Sumec também apontou que os dados do TradeMap empregados no Parecer de Abertura da
investigação não incluiriam qualquer informação relativa a 2023, contemplando, portanto, apenas parte do período de investigação de dumping.
753. A respeito da confidencialidade dos dados fornecidos pela Prysmian México, a Sumec alegou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013,
o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas - incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno
do país substituto. No entanto, a confidencialidade dos dados em questão impediria que a SUMEC e outras partes interessadas pudessem avaliar se o volume de vendas no mercado
interno é significativo a ponto de possibilitar uma justa comparação dos preços de venda.
754. Quanto às informações utilizadas para apuração do valor normal na abertura da investigação, a Sumec afirmou que o Parecer de Abertura não esclareceu os tipos de cabo
utilizados, nem a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China ao Brasil. Também não teria ficado claro se as vendas consideradas foram reportadas em quilômetro ou
quilograma, ou se houve a adoção de algum fator de conversão de quilômetro para quilograma. A empresa solicitou a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume
das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica incluídos na amostra utilizada como base para determinação do valor normal.
755. A Sumec também abordou o que considera ausência de similaridade entre os cabos de fibras ópticas produzidos no México e aqueles comercializados no Brasil. Trazendo
especificações dos cabos "drop" exportados da China para o Brasil e dos cabos "drop" produzidos no México, a Sumec aduziu que os cabos utilizados no mercado interno mexicano
têm construção e matérias-primas de maior custo que os cabos utilizados no Brasil, fazendo com que os cabos "drop" mexicanos sejam cerca de [CONFIDENCIAL] vezes mais caros que
os utilizados no mercado brasileiro.
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