DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
790. Houve diferença entre a unidade de medida primária e secundária somente no caso das exportações da China: a unidade de medida primária expressa em toneladas e a
secundária, em metros, conforme segue:
Volume exportado pela China (8544.70 do SH) em 2022
Em t
Em km
Fator de conversão de km para t
409.633,0
11.572.117,7
0,04
791. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da
China:
Volume exportado por Hong Kong (8544.70 do SH) em 2022
Em km
Fator de conversão de km para t
Em t
320.406,0
0,04
11.341,8
792. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China.
Assim, Hong Kong deixa de compor o ranking dos seis principais exportadores mundiais de cabos ópticos, abrindo espaço para a Coreia do Sul:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
País exportador
2022
Estados Unidos da América
3.869.141,0 km
China
409.633,0 t
México
109.071,0 t
França
46.174,0 t
Japão
22.339,0 t
Coreia do Sul
19.594,0 t
793. No caso dos EUA, constatou-se que a unidade de medida constante do Trade Map foi quilômetros de fibra e não quilômetros. Aparentemente, dentre os principais
exportadores e importadores mundiais de cabos ópticos somente os EUA utilizam essa unidade de medida.
794. Diante da ausência de fator de conversão entre as duas unidades de medida estabelecido para os produtos dos EUA, recorreu-se ao ranking dos principais exportadores
de cabos de fibras ópticas em valor a fim de atestar a posição dos EUA:
Valor exportado para o mundo (6 principais exportadores em termos de volume)
Em mil US$
País exportador
2022
China
2.745.899,00
EUA
1.660.097,00
México
1.600.153,00
França
491.713,00
Japão
354.590,00
Coreia do Sul
214.855,00
795. Reitera-se que dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibras
ópticas, uma vez que exportou valor equivalente a US$ 1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables
was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M), Australia
($6.21M), and Colombia ($4.42M).
796. O mesmo panorama foi divulgado pelo governo do México, de acordo com o qual:
In the global context, the main exporting countries of Optical Fiber Cables made up of Individually Sheathed Fibers in 2022 were China (US$3.34B), Mexico (US$1.76B), and United
States (US$1.4B).
797. Diante do exposto, restou comprovado que o México configura um dos principais exportadores mundiais de cabos ópticos, preenchendo o requisito previsto no inciso I, §
1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
798. Cumpre destacar que, conforme detalhado no item 5 deste documento, há preponderância das importações de cabos ópticos de origem chinesa. Hong Kong foi o segundo
maior fornecedor estrangeiro de cabos ópticos do Brasil. Contudo, as importações dessa origem corresponderam a apenas 1,2% do total importado pelo Brasil em P5.
799. Ademais, considerando o volume total exportado por Hong Kong em toneladas, sua posição caiu para o 12º maior exportador mundial em 2022.
800. No tocante à representatividade das vendas do produto similar da Prysmian México no mercado interno mexicano, ressalta-se que foi solicitado à empresa que fornecesse
essa informação em base restrita por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, em prol do exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes
interessadas.
801. Observou-se que a Prysmian México vendeu no mercado interno o [RESTRITO]km de cabos ópticos em P5, o equivalente a [RESTRITO] % e a [RESTRITO] % do total exportado
para o Brasil pelo Grupo FTT e pela Sumec em P5.
802. Apesar de não se aplicar a casos de países não considerados como economia de mercado, o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, norteia que:
(...) serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da
investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade
suficiente para permitir comparação adequada.
803. Além disso, em Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) - DS578, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC considerou que:
"Our review seeks to determine whether MIICEN properly examined the accuracy and adequacy of the export price evidence and, notably, whether the complaint contained the
elements needed to initiate an investigation. In that regard, we consider that invoices for sales of the product concerned during the relevant period normally have a high probative value,
and that it cannot be reasonably expected that an applicant has at its disposal multiple invoices for a large sample of transactions and models of the product concerned over the period
covered by the complaint. As another panel before us, we consider, however, that a single invoice cannot, without some corroboration, be sufficient to substantiate the export price of the
product concerned. In particular, we believe that an authority cannot ensure the accuracy and adequacy of such information without cross-checking it against other 'information on export
prices'. However, although the initiation report indicates that MIICEN did 'examine and verify' the 'petition data and supporting documents', we find no reference to other information
substantiating the export price. Neither the investigation record, nor the arguments presented by Morocco before us, allow us to conclude in this case that the invoice submitted by the
applicants was both relevant and sufficiently probative, or that the investigating authority sought to verify the relevance of that evidence by cross-checking it against other export price
information for Tunisian exercise books.
804. Para arguir sobre a falta de similaridade do produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela Prysmian México, a CCCME forneceu duas imagens do que
seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no México, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos.
805. Nesse ponto, cumpre sublinhar que os incisos I e III, § 1º, do art. 15º do Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação
e o produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto (III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da manifestação da
CCCME.
806. De toda sorte, para não prescindir do debate sobre similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno mexicano, optou-se por
endereçar o item da melhor forma possível.
807. Primeiramente, a manifestante não indicou a fonte de tais informações em evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro.
808. Em segundo lugar, a CCCME parte da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, de que todos os cabos drop produzidos no Brasil e no México se reduzem
aos modelos por ela apresentados, como por exemplo, que todos os cabos drop fabricados no México possuem elemento de tração em aramida e os fabricados no Brasil elemento de tração
metálico.
809. Em terceiro lugar, a manifestante discorreu apenas sobre um tipo de cabo óptico. Ressalte-se que a primeira característica do CODIP prevê quatro tipos de cabos ópticos,
dentre os quais o drop, além de característica adicional "outros".
810. Em vista disso, a manifestante não logrou afastar a similaridade do produto similar mexicano em relação ao produto objeto (e ao similar brasileiro) tampouco a Sumec que
se manifestou no mesmo sentido.
811. A Sumec ainda sugeriu a adoção do Vietnã como terceiro país substituto. Mesmo reconhecendo que esse país não figura dentre os principais exportadores mundiais de cabos
ópticos, a manifestante alegou que os produtos fabricados no Vietnã seriam mais próximos ao comercializados e consumidos no mercado brasileiro.
812. Para tanto apresentou duas imagens do que seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no Vietnã, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características
de ambos.
813. A argumentação da Sumec se assemelhou àquela da CCME no sentido de ter partido da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, que todos os cabos drop
produzidos no Brasil e no Vietnã se reduzem aos modelos por ela apresentado.
814. A única diferença é que a manifestante demonstrou ter obtido as informações sobre o modelo de cabo óptico do tipo drop do produtor vietnamita TBD Telecom.
815. Portanto, a Sumec não demonstrou a similaridade do produto vietnamita em relação ao produto chinês, único argumento elencado que ensejaria a substituição do México
pelo Vietnã como país substituto.
816. Relativamente às preocupações suscitadas sobre a observância da justa comparação assegurada pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, remete-se ao próximo item em
que se detalha a metodologia de apuração das margens de dumping.
817. Quanto às críticas ao método adotado para apuração do valor normal, cumpre evidenciar que não há hierarquia prevista entre as possibilidades relacionadas no art. 15 do
Regulamento Brasileiro.
818. A Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante
da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas.
819. Sobre a alegação de que a Prysmian México teria deixado de apresentar a versão restrita do Apêndice III (Vendas no Mercado Interno Mexicano), ressalta-se que a empresa
apresentou justificativa de confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto no art.
51 do Regulamento Brasileiro.
820. Sobre a alegada inadequação do uso de quilograma como unidade de medida para apuração do valor normal, reitera-se o exposto no 2.5 deste documento.
4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar
4.2.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibras ópticas e da decisão final a respeito do terceiro
país de economia de mercado
821. Conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor
de cabos de fibras ópticas na China até a data limite para as conclusões preliminares, assim como para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.
822. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e a adoção do México
como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.
823. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
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