DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
904. A empresa concluiu que, "independentemente da discussão pretendida, e a modalidade de medida adotada, em todos os cenários, o preço vil praticado pelos importadores",
estaria caracterizado, "sendo imprescindível a manutenção, e por que não, a oportunidade simétrica de competir sem meios artificiais ou casuístas no ambiente de oportunidades que se
abrem para suprir a demanda em nosso País".
905. A Embaixada da China protocolou manifestações com teor idêntico em 27 de abril de 2025 e em 30 de abril de 2025. Nessas manifestações, acerca do tema tratado nesse
tópico, apontou que o México teria sido utilizado como país alternativo para cálculo do valor normal dos produtos chineses e expressou preocupação com essa prática, especialmente
considerando que o Brasil teria reconhecido a China como economia de mercado em 2004. Contudo, esse reconhecimento não teria sido adotado nas investigações de prática de dumping.
Diante disso, a Embaixada teria solicitado que essa prática fosse interrompida, em favor de um tratamento justo e equitativo às empresas chinesas cooperantes.
906. Em manifestação apresentada no dia 12 de maio de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa SUMEC trouxe considerações acerca do Parecer SEI nº 734/2025/MDIC
(Parecer de Determinação Preliminar), na qual abordou, entre outros tópicos, o seu entendimento pela "inadequação da comparabilidade entre o produto mexicano e o exportado pela China
- necessidade de ajustes no valor normal".
907. O desenvolvimento argumentativo apresentado a seguir foi reforçado pela empresa em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, momento em que afirmou que
"a aplicação direta dos preços internos mexicanos a título de Valor Normal, sem os ajustes necessários para refletir diferenças substanciais entre os produtos", comprometeria "a justa
comparação exigida pelas normas multilaterais e pela legislação nacional".
908. Nesse sentido, a empresa chinesa iniciou o tema citando que o Acordo Antidumping da OMC, exigiria a realização de uma comparação justa entre o preço de exportação
e o valor normal, "assegurando que as diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços. De modo a garantir que o cálculo da margem de dumping reflita diferenças legítimas
de mercado, e não distorções técnicas ou comerciais".
909. Segundo a produtora/exportadora essa norma exigiria que "a comparação entre o preço de exportação e o valor normal seja justa", devendo ser realizada "no mesmo nível
de comércio" e "realizados os devidos ajustes quando haja diferenças que afetem a comparabilidade dos preços dos produtos". Referida obrigatoriedade teria sido "mencionada no Relatório
do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel":
Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are 'differences' between export price and normal value, which affect the 'comparability' of these prices,
'[d]ue allowance shall be made' for those differences. The text of that provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: 'differences in conditions and
terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences'. However, Article 2.4 expressly requires that 'allowances' be made for 'any other
differences which are also demonstrated to affect price comparability.' (emphasis added) There are, therefore, no differences 'affect[ing] price comparability' which are precluded, as such,
from being the object of an 'allowance'
910. Em seguimento, a SUMEC afirmou que os produtos vendidos no mercado interno mexicano e os cabos exportados da China para o Brasil seriam "materialmente distintos
em diversas dimensões", haveria "diferenças relevantes quanto ao formato da estrutura, tipo de reforço, estado e tipo da fibra, material do revestimento externo e desempenho técnico",
que resultariam em "variações expressivas de custo".
911. A empresa alegou que, ao se deparar com a ausência de produtos diretamente comparáveis nas vendas internas da Prysmian México para determinados CODIPs exportados
pelas empresas chinesas, o DECOM teria deixado de "realizar os ajustes devidos para garantir a comparabilidade de preços, conforme previsto no Art. 2.4 do Acordo Antidumping" e teria
optado "por aplicar o menor preço praticado pela Prysmian no mercado interno mexicano como valor normal". Na visão da SUMEC,
Essa decisão, embora simplifique o cálculo, ignora diferenças substanciais entre os produtos e resulta em uma base de comparação artificialmente desfavorável, distorcendo a
margem de dumping apurada. Trata-se, portanto, de uma metodologia que compromete a equidade da análise e não atende ao padrão de comparação justa exigido pela normativa
internacional.
(...) Dessa forma, a metodologia adotada por este douto DECOM para determinação do valor normal seria inadequada para garantir uma comparação justa. (destaque no
original)
912. A SUMEC adicionou, posteriormente, que a adoção das vendas com o "menor" preço praticado pela Prysmian México no mercado interno como valor normal, sem considerar
a equivalência técnica entre o produto vendido no mercado interno do Mexico e os cabos efetivamente exportados da China para o Brasil, não poderia ser entendido como
"conservadorismo". No seu entendimento, seria "inegável que, ao assim proceder, a autoridade brasileira incorre em distorções metodológicas que afetam a acurácia do cálculo da margem
de dumping".
913. Assim, afirmou que seria "imprescindível que o DECOM compare produtos similares entre si e realize, caso necessário, os ajustes necessários para refletir diferenças
substanciais entre os produtos".
914. A empresa se insurgiu contra a conclusão de que as evidências apresentadas durante a investigação não seriam suficientes para afastar a alegada similaridade entre os
produtos, especialmente quanto ao cabo drop brasileiro e o produto utilizado como base para o valor normal no México e arguiu que teriam sido desconsideradas, "de forma inadequada,
o contexto e as limitações enfrentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação, descumprindo, assim, a obrigação expressa no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping de não lhes
impor um ônus excessivo de prova".
915. A respeito dessa arguição, a empresa chinesa afirmou que as informações que foram apresentadas no "quadro comparativo de cabos drop - objeto da crítica da autoridade
-" não teriam sido "produzidas com base em fontes genéricas ou externas, mas sim decorrentes de estudos técnicos realizados diretamente pelas próprias produtoras/exportadoras". Tratar-
se-ia, assim, de informações técnicas oriundas de empresas exportadoras, que possuiriam "atuação em diversos países, baseadas na avaliação detalhada dos cabos concorrentes disponíveis
nos mercados brasileiro e mexicano, observando suas características físicas, estruturais e de composição". Também seriam, de acordo com a empresa, "conhecimentos técnicos amplamente
reconhecidos no setor, passíveis de verificação por qualquer profissional especializado a partir das especificações técnicas públicas dos produtos em questão".
916. A SUMEC alegou que:
(...) o foco na análise do cabo drop não se deu por uma tentativa de restringir artificialmente o escopo da investigação, mas sim pela ausência de informações não confidenciais
que permitam às partes compreenderem quais tipos específicos de cabos ópticos foram efetivamente utilizados na amostra de vendas internas da Prysmian México, que embasou a formação
do valor normal.
917. Concluiu nesse seguimento que não se poderia exigir das partes interessadas que afastassem "uma suposta similaridade com base em informações que sequer lhes são
acessíveis". Afirmou que essa exigência violaria o princípio da ampla defesa e contraditório, além de afrontar o disposto no art. 15, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria
que "o país substituto seja escolhido com base em informações confiáveis e verificáveis, o que, neste caso, é obstado pelo excesso de confidencialidade aplicado à amostra da Prysmian
México".
918. A empresa ainda adicionou que seria:
(...) injustificável a crítica à delimitação da análise da SUMEC ao cabo drop, visto que essa delimitação foi adotada justamente porque o CODIP indica esse tipo de cabo como
um dos principais produtos nas exportações investigadas. A análise técnica sobre o cabo drop é, portanto, consistente com o escopo da investigação, ainda mais diante da ausência de
transparência quanto aos demais modelos incluídos na amostra de vendas mexicanas.
919. Para a SUMEC, as autoridades deveriam indicar às partes envolvidas quais informações seriam necessárias para garantir uma comparação justa e não deveriam impor um
ônus excessivo de prova aos exportadores, conforme se observaria do Art. 2.4. do Acordo Antidumping e no Relatório do Painel da OMC do caso Egypt - Steel Rebar:
[W]e read Article 2.4 as explicitly requiring a fact-based, case-by-case analysis of differences that affect price comparability. In this regard, we take note in particular of the
requirement in Article 2.4 that '[d]ue allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability' (emphasis added). We note as well that in addition
to an illustrative list of possible such differences, Article 2.4 also requires allowances for 'any other differences which are also demonstrated to affect price comparability' (emphasis added).
Finally, we note the affirmative information gathering burden on the investigating authority in this context, that it 'shall indicate to the parties in question what information is necessary
to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties (emphasis added). In short, where it is demonstrated by one or another party in a
particular case, or by the data itself that a given difference affects price comparability, an adjustment must be made. In identifying to the parties the data that it considers would be necessary
to make such a demonstration, the investigating authority is not to impose an unreasonable burden of proof on the parties. Thus, the process of determining what kind or types of
adjustments need to be made to one or both sides of the dumping margin equation to ensure a fair comparison, is something of a dialogue between interested parties and the investigating
authority, and must be done on a case-by-case basis, grounded in factual evidence.
920. A empresa chinesa arrematou que a autoridade não poderia desconsiderar a análise comparativa apresentada "apenas sob o argumento de ausência de prova, quando os
próprios dados relevantes para tal prova são mantidos em confidencialidade e não foram oportunamente compartilhados em sua versão pública". A limitação no acesso a tais informações,
de acordo com a empresa, comprometeria "seriamente a capacidade de defesa das partes interessadas e a própria legitimidade da conclusão adotada pela autoridade investigadora", o que
prejudicaria "o contraditório e o exercício pleno da ampla defesa". Além disso, afirmou que "a recusa da autoridade em sequer analisar esses elementos com a devida profundidade"
configuraria uma violação processual e "um desprezo pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger a conduta administrativa".
921. A produtora/exportadora chinesa, em continuação, destacou que seria importante garantir uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse
sentido, seria essencial que ambos os valores sejam analisados com base em critérios equitativos, levando em consideração quaisquer diferenças que possam afetar a comparabilidade dos
preços. O uso de um produto tecnicamente distinto - ainda que seja o mais próximo disponível - como base para a construção do valor normal, sem a realização dos ajustes necessários,
comprometeria "gravemente a equidade do cálculo da margem de dumping". Assim, não seria suficiente selecionar um produto similar de forma "genérica ou aproximada". De acordo com
a empresa:
Quando o produto utilizado como base no país substituto possui características físicas, aplicações, desempenho técnico ou custos de produção distintos em relação ao produto
efetivamente exportado ao Brasil, ajustes devem ser aplicados, ou, se tais ajustes não forem possíveis de forma confiável, o produto não deve ser utilizado como base comparativa.
922. De acordo com a SUMEC, "no caso concreto, os cabos vendidos no México - cujos detalhes não foram divulgados publicamente", não poderiam ser "presumidos similares
aos demais tipos de cabos de fibras ópticas objeto da investigação, sem análise técnica individualizada". "Tratar como equivalentes produtos com quantidade distinta de fibras, tipos de
proteção diferentes, aplicações industriais diversas e estruturas mecânicas incompatíveis", para a SUMEC não seria apenas "metodologicamente inadequado, mas também juridicamente
insustentável". A "adoção automática do "produto mais próximo disponível" como base para o valor normal, sem adaptações", resultaria em "distorções severas na margem de dumping
apurada, podendo acarretar a imposição de medidas desproporcionais e incompatíveis com o princípio da razoabilidade".
923. Por fim, acerca desse tópico, a SUMEC declarou que se deveria "promover a análise da comparabilidade com base nas características técnicas dos cabos efetivamente
exportados pela China ao Brasil, avaliando se há correspondência real com os cabos vendidos pela Prysmian México" e "caso verificada a incompatibilidade entre os produtos, impõe-se a
necessidade de ajustes no valor normal".
924. Ainda dentro do tema, a SUMEC:
A fim de demonstrar com mais precisão as diferenças nos produtos oriundos do México quando comparados ao produto objeto da investigação e ao produto similar, produzido
no Brasil, a SUMEC apresenta o Anexo 2 "Price Comparison Between Mexican Round Drop and Brazilian Flat Drop" que detalha diferenças entre os produtos tomados possivelmente
tomados como base para o cálculo do valor normal no México.
925. Consoante a empresa, poderiam ser destacadas as seguintes diferenças estruturais que acarretariam "variações substanciais no custo de produção":
¸Revestimento externo: o cabo mexicano apresenta material TPU, de custo elevado (¥30,00 a ¥50,00 por kg), enquanto o cabo brasileiro utiliza LSZH, mais econômico (¥7,50
a ¥8,90 por kg);
¸Elemento de reforço: o cabo mexicano usa fios de aramida (¥140,00 a ¥160,00 por kg), ao passo que o cabo brasileiro emprega fios de aço (¥6,00 a ¥8,10 por kg);
¸Tipo de fibra: o cabo mexicano utiliza fibra com semi-tight buffer, enquanto o cabo brasileiro utiliza fibra colorida;
926. A SUMEC ilustrou com o seguinte exemplo:
o custo total por quilômetro do cabo mexicano varia entre ¥610,4 e ¥805,7, enquanto o custo do cabo brasileiro varia entre ¥159,3 e ¥184,0. Em termos de peso, o custo
por quilograma do cabo mexicano é de ¥66,7 a ¥73,2, em comparação com ¥9,6 a ¥10,2 para o cabo brasileiro - ou seja, o cabo brasileiro representa apenas 14% do custo do cabo
mexicano.
927. Essas discrepâncias evidenciariam que uma "comparação direta de preços, sem o devido ajuste, compromete a isonomia do processo e infringe o princípio da comparação
justa previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping". Para corrigir essa distorção e permitir "uma avaliação objetiva e verificável das diferenças estruturais e econômicas dos produtos",
a SUMEC propôs, "com base na decomposição dos cabos e análise dos custos de seus principais insumos", "a aplicação de um fator de ajuste proporcional ao custo dos materiais", da
seguinte forma:
¸Quando a comparação for feita por comprimento (km): aplicar um fator de 0,23 a 0,26 sobre o preço do cabo mexicano;
¸Quando a comparação for por peso (kg): aplicar um fator de 0,14.
928. A empresa retomou e sintetizou sua argumentação discorrendo que a "insistência em adotar, sem ajustes, o "produto mais próximo disponível" no país substituto como
base para o valor normal, que apresenta diferenças técnicas relevantes", geraria "margens artificialmente infladas e potencial aplicação de medidas desproporcionais". Para a SUMEC, a
prática comprometeria "a coerência metodológica do cálculo" e "a conformidade da investigação com os princípios da razoabilidade e isonomia".

                            

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