DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
necessary to make such a demonstration, the investigating authority is not to impose an unreasonable burden of proof on the parties. Thus, the process of determining what kind or types
of adjustments need to be made to one or both sides of the dumping margin equation to ensure a fair comparison, is something of a dialogue between interested parties and the
investigating authority, and must be done on a case-by-case basis, grounded in factual evidence.
959. Para a CCCME não se poderia desconsiderar "a análise comparativa apresentada apenas sob o argumento de ausência de prova, quando os próprios dados relevantes para
tal prova são mantidos em confidencialidade" e não teriam sido "compartilhados em sua versão pública". Arguiu, quanto a isso, que a "limitação no acesso a tais informações compromete
seriamente a capacidade de defesa das partes interessadas e a própria legitimidade da conclusão adotada pela autoridade investigadora".
960. Para uma justa comparação, o valor normal e os preços de exportação deveriam ser comparados em bases equitativas, levando-se em conta as diferenças que afetariam
a comparabilidade de preços. Na visão da CCCME, "a adoção de um produto tecnicamente distinto - ainda que considerado o "mais próximo disponível" - para fins de construção do valor
normal, sem a devida realização de ajustes", comprometeria "gravemente a equidade do cálculo da margem de dumping". E, "se tais ajustes não forem possíveis de forma confiável", o
produto não deveria ser utilizado como base comparativa.
961. A CCCME declarou:
No caso concreto, os cabos vendidos no México - cujos detalhes não foram divulgados publicamente - não podem ser presumidos similares aos demais tipos de cabos de fibras
ópticas objeto da investigação, sem análise técnica individualizada. Tratar como equivalentes produtos com quantidade distinta de fibras, tipos de proteção diferentes, aplicações industriais
diversas e estruturas mecânicas incompatíveis é não apenas metodologicamente inadequado, mas também juridicamente insustentável.
Mais ainda, a adoção automática do "produto mais próximo disponível" como base para o valor normal, sem adaptações, resulta em distorções severas na margem de dumping
apurada, podendo acarretar a imposição de medidas desproporcionais e incompatíveis com o princípio da razoabilidade.
962. Em 2 de junho de 2025, as produtoras brasileiras Lightera, Lightera Industrial, Prysmian e Cablena apresentaram manifestação em que observaram que os dados fornecidos
pelas empresas exportadoras chinesas Sumec, FiberHome e Wuhan FiberHome não poderiam ser utilizados nesta investigação antidumping, uma vez que não teriam sido validados em sede
de verificação in loco.
963. Nesse sentido, recordaram que teriam sido identificadas irregularidades graves nas informações prestadas por essas empresas, como a impossibilidade de conciliação entre
os valores de vendas do produto investigado e os dados contábeis e financeiros referentes ao período de outubro/2022 a setembro/2023.
964. As produtoras brasileiras destacaram que o procedimento de verificação in loco seria etapa essencial para validar os dados apresentados pelas partes interessadas,
consoante o arcabouço normativo brasileiro e multilateral. Assim, "quando uma empresa não tem sucesso na verificação in loco", como no presente caso, ficaria autorizada a
desconsideração dos dados apresentados e a utilização dos chamados "fatos disponíveis".
965. Com base no art. 180 do Decreto Antidumping, as empresas chinesas teriam sido notificadas acerca da não utilização dos seus dados nas determinações a serem exaradas
na investigação, sendo substituídos pela melhor informação disponível para fins de cálculo da margem de dumping.
4.2.4.1 Dos comentários acerca das manifestações
966. Preliminarmente, abordar-se-á manifestação da Embaixada da China no sentido de que o Brasil teria reconhecido a China como economia de mercado em 2004, mas que
esse reconhecimento não teria sido adotado nas investigações de prática de dumping.
967. Consoante bem esmiuçado no item 4.1.1.3, o objetivo da análise não seria o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não, mas de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. Não se está a tratar, por padrão, a economia chinesa como uma economia em que não prevalecem
condições de mercado, como interpretado pela Embaixada da China.
968. A análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado se restringiu ao segmento produtivo chinês objeto da investigação e foi realizada com lastro no
próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Demais disso, para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo
de cabos de fibras ópticas, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pelas peticionárias.
969. No que concerne às manifestações que envolveram a unidade de medida utilizada no presente procedimento e o fator de conversão utilizado, aponta-se para análises e
comentários realizados nos itens 2.4 e 2.5 deste documento. Aproveita-se para esclarecer, em relação ao cálculo da subcotação e à representatividade da peticionária, temas abordados
pelas empresas do Grupo Fiberhome, que as análises apresentadas nos itens 1.4 Da Representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição, 5. Das importações e do Mercado
Brasileiro, 6. Do dano e 7. Da causalidade, foram realizadas na unidade de medida quilômetro (km), em acolhimento às alegações das partes interessadas, que sustentaram que o uso
de unidade de medida de peso não seria adequado para mensurar cabos ópticos. Além disso, incumbe destacar que as partes interessadas apenas expuseram críticas ao fator de conversão
adotado, sem apresentar qualquer alternativa acompanhada de elementos de prova.
970. Superado este ponto, acerca da manifestação do Grupo Fiberhome no sentido de que a adoção de valor normal com base nas vendas da Prysmian México, em detrimento
dos preços do mercado doméstico chinês, resultaria em uma comparação injusta, dada a incomparabilidade entre os modelos vendidos pela Prysmian México no mercado mexicano e os
modelos vendidos pela Fiberhome ao Brasil, relembra-se que conclui-se pela não prevalência de condições de economia de mercado se restringiu ao segmento produtivo chinês objeto
da investigação, impossibilitando dessa forma o uso das transações realizadas no mercado interno da China.
971. Ademais, consoante já explorado no item 4.1.8, a Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que
possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas. Ademais, incumbe colocar em evidência que as
informações prestadas pela empresa mexicana foram objeto de verificação in loco e validadas para serem consideradas no presente procedimento.
972. No tocante às manifestações acerca da justa comparação, conforme jurisprudência da OMC acerca do artigo 2.4 do ADA, no caso Morocco - Definitive AD Measures on
Exercise Books (Tunisia):
7.114 This article focuses on the comparison between the normal value and the export price and contains the requirements enabling an investigating authority to ensure a "fair"
comparison. In particular, it provides that the investigating authority shall, in its comparison, "make allowance" for differences which affect the "comparability" between the normal value
and the export price. Article 2.4 does not prescribe a specific methodology for making allowance for such differences and therefore leaves the authorities the choice to classify the product
under investigation by types presenting the same characteristics and/or to make the necessary adjustments when making the comparison.
973. Dessa forma, a investigação foi iniciada sugerindo classificação dos diferentes modelos dos produtos sob códigos - CODIP - de forma que a comparação fosse a mais
adequada possível. Além disso concedeu-se aos exportadores a oportunidade de comentar e realizar sugestões no que diz respeito à classificação, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa e em respeito à jurisprudência da OMC, nos termos do painel Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia):
7.115 Article 2.4 also allocates the burden of proof between the interested parties and the investigating authority in order to make allowance for differences affecting price
comparability.
974. O Órgão de Solução de Controvérsias deixa em seguida assente que embora a obrigação de garantir a realização de uma justa comparação recai sobre a autoridade
investigadora, as partes interessadas não estrariam desincumbidas de deveres neste processo, veja-se:
7.116 Thus, the obligation to ensure a "fair comparison" is lies on the investigating authorities and it is therefore up to them to "make allowance" for differences when making
a comparison. However, it is up to the party seeking an adjustment to "demonstrate" that there is a difference and that it affects price comparability. Therefore, in other dispute settlement
proceedings, exporters were found to bear the burden of substantiating, "as constructively as possible", their requests for adjustments. Failing this, there is no obligation for the authority
to make an adjustment. In turn, the last sentence of Article 2.4 further states that the authorities shall nevertheless indicate to the parties what information is necessary to ensure a fair
comparison, without imposing an "unreasonable" burden of proof on those parties.
7.117 This process, which is likely to continue throughout the investigation, has been described as a "dialogue" between the authority and interested parties. The distribution
of the burden of proof between the authority and the interested parties is the same, regardless of the method used by the authority to "make allowance" for differences affecting
price comparability. Article 2.4 does not differentiate in this regard between whether the investigating authority uses - for the purposes of comparability - a typology of models or makes
adjustments at the comparison stage. (relace nosso) (Notas de rodapé omitidas.
975. Acerca da alegação da SUMEC de que deveria ter sido indicado às partes quais informações seriam necessárias para realizar ajustes para fins de justa comparação, para
trazer à memória da produtora/exportadora que a obrigação foi amplamente satisfeita no presente caso, cita-se que os modelos do produto em análise foram classificados sob código
de identificação do produto nos termos dos art. 26 e 27 da Portaria SECEX nº 171, de 2022 e fez-se constar nos questionários disponibilizados aos produtores/exportadores chineses que
as informações requeridas em seu item 5 - Produto da empresa, entre as quais o CODIP, que ela se destinaria a obter informações sobre o produto da empresa estrangeira, de modo
a permitir a justa comparação com o produto objeto da investigação descrito acima.
976. Conquanto se reconheça que, especialmente a SUMEC, tenha aportado sugestões acerca da definição do CODIP em sua resposta ao questionário, incumbe recapitular-se
que que todos os exportadores chineses selecionados, bem como o importador relacionado, apresentaram em relação às informações reportadas graves irregularidades apuradas durante
o procedimento de verificação in loco, o que ensejou a desconsideração de seus dados para fins da elaboração das determinações no presente processo. Desta forma, a autoridade
investigadora se viu levada à utilização da melhor informação disponível no processo e, com as informações que detinha à mão, realizou as comparações em conformidade com a legislação
brasileira e multilateral acerca do tema.
977. Aliás, no tocante à similaridade, ou ausência dela, do cabo drop mexicano em face do cabo drop brasileiro, citada por entidades chinesas para justificar eventuais ajustes,
evoca-se novamente, nesse ponto, que os incisos I e III, § 1º, do art. 15º do Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o
produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto (III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da manifestação da CCCME.
Além disso, reafirma-se que a manifestante não indicou a fonte de tais informações em evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro. Ademais, inusitadas as
alegações de "excesso de confidencialidade nos dados da Prysmian México" ou de que os "tipos de cabos ou CODIP dos cabos vendidos pela Prysmian México não foram tornados
públicos", uma vez que as próprias entidades chinesas que as aportaram, não forneceram esses dados em versão restrita. Repisa-se que a empresa mexicana apresentou justificativa de
confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto no art. 51 do Regulamento
Brasileiro.
4.3 Do dumping para efeito de determinação final
4.3.1 Do valor normal adotado para fins de determinação final
978. Como já pontuado, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições
predominantemente de mercado, tendo sido o México eleito como país substituto da China. Deste modo, o valor normal adotado para fins de determinação final foi apurado a partir das
vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058,
de 2013.
979. Tais dados de vendas do produto similar de fabricação própria da Prysmian México, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL] foram
devidamente verificados pelo DECOM.
980. Para o cálculo realizado, inicialmente, foram desconsideradas as operações classificadas como [CONFIDENCIAL], tendo sido utilizadas somente as operações classificadas
como [CONFIDENCIAL].
981. Foram obtidos, na verificação in loco realizada na Prysmian Mexico, esclarecimentos acerca das classificações dos clientes e do relacionamento tendo sido validadas as
informações fornecidas, sendo que a empresa não possui [CONFIDENCIAL]. No cálculo, foram excluídas transações canceladas ou sem quantidade informada, sendo efetuada a conciliação
entre as operações de cancelamento e as vendas originais.
982. As vendas internas da Prysmian Mexico se deram sob os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes
de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme apurado para as demais
vendas.
983. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor produtivo de cabos ópticos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

                            

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