DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
929. Ademais, a empresa arguiu que:
¸Não houve diálogo processual suficiente com os produtores/exportadores, limitando-se a desconsiderar, de forma sumária, as propostas de ajustes metodológicos apresentadas,
sem explicitação dos fundamentos técnicos ou jurídicos para tal recusa;
¸Não indicou quais seriam as informações necessárias à análise de comparabilidade dos preços, tampouco colaborou com a construção de parâmetros objetivos para essa
finalidade;
¸Impôs às partes o ônus da prova, mesmo diante da indisponibilidade de informações confidenciais essenciais para viabilizar a análise crítica das bases utilizadas na apuração
do valor normal, como ocorreu no caso da Prysmian México, cujos dados foram utilizados sem possibilidade de contraditório efetivo por parte das exportadoras, por não estarem
disponíveis com resumos públicos adequados.
930. Para a empresa chinesa, isso evidenciaria "um desequilíbrio no procedimento investigativo", dado que se teria exigido das "partes investigadas um grau de detalhamento
e comprovação incompatível com o acesso que lhes foi permitido às informações essenciais". No seu entendimento, estaria configurado "um ônus excessivo, que contraria o espírito de
cooperação processual que deve nortear os procedimentos antidumping e enfraquece as garantias do devido processo legal".
931. Diante do que expôs, a produtora/exportadora chinesa requereu a revisão da metodologia utilizada para a determinação do valor normal, promovendo os ajustes
necessários com base nos dados técnicos apresentados, dado que "baseados em critérios objetivos, técnicos e verificáveis - como diferenças nos materiais, custos de produção e aplicação
final dos produtos", com o fim de garantir o respeito aos parâmetros legais e assegurar que eventual imposição de medidas observe os princípios da proporcionalidade e da
equidade.
932. Acerca do cálculo da margem de dumping, a SUMEC afirmou que as informações disponibilizadas sobre o cálculo da margem de dumping, conforme teria constado na
memória de cálculo divulgada, não permitiriam uma "compreensão completa dos critérios utilizados para a determinação da margem atribuída à empresa". Segundo a empresa, teria
constado "apenas um valor normal e uma margem de dumping consolidados para todos os tipos de produto sob investigação, sem desagregação por CODIP".
933. Para a empresa, "[C]onsiderando que os diferentes CODIPs agrupam produtos com características físicas e técnicas distintas - que impactam diretamente os custos de
produção e os preços de venda", a ausência de informações desagregadas dificultaria a adequada compreensão da metodologia aplicada. Esse fato limitaria a sua "capacidade (...) de avaliar
a comparabilidade entre os preços considerados e, consequentemente, de apresentar eventuais esclarecimentos técnicos que possam contribuir para o aperfeiçoamento da análise".
934. A empresa chinesa ainda manifestou "preocupação com os níveis das margens de dumping apuradas", "(...) significativamente elevados em relação às práticas comerciais
usuais do setor". No seu ponto de vista, isso reforçaria "a importância da transparência metodológica, de modo a possibilitar uma análise mais aprofundada e colaborativa das razões que
levaram a tais resultados".
935. Nesse contexto, a produtora/exportadora solicitou a divulgação de informações "mais detalhadas sobre os valores normais e margens de dumping calculados por CODIP",
dado que assim, poderia redundar em uma melhor compreensão e viabilizar a "apresentação de considerações técnicas que possam ser úteis à instrução do processo".
936. Em manifestação de 12 de maio de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação e nela apontaram que as investigações de dumping no Brasil seriam regulamentadas
pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e, nos termos do seu art. 15, quando um país não for considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base em metodologia
alternativa, tomando como base, por exemplo, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
937. Destacaram, nesse sentido, que o Parecer de Determinação Preliminar teria mantido a conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento
produtivo da China e a adoção do México como país de economia de mercado substituto para determinação do valor normal.
938. Adicionalmente, narraram que os dados apresentados por Prysmian México para fins de terceiro país economia de mercado e definição do valor normal teriam sido
verificados em sede de verificação in loco e constituiriam as informações "mais precisas para fins de cálculo de valor normal" e deveriam continuar sendo utilizadas como base para o
cálculo da margem de dumping. Isso se justificaria pelo fato de serem informação de fonte primária, atualizada e verificada constituindo prova positiva, nos termos do art. 180 do Decreto
Antidumping e Anexo II, item 3 do Acordo sobre a implementação do Acordo Antidumping.
939. Acerca das alegações de que não seria possível utilizar os dados de Prysmian México para fins de margem de dumping devido aos seus produtos vendidos estarem
classificados em CODIPs diferentes dos CODIPs das exportações originárias da China, as peticionárias mencionaram que, ao realizar o cálculo da margem de dumping em sede de
Determinação Preliminar, foram realizados ajustes nos preços praticados pela Prysmian México, de modo que a comparação com os produtos chineses fosse realizada de forma adequada.
De toda forma, isso não mais teria validade no caso das empresas Sumec e Fiberhome, dado que não teriam tido sucesso em suas verificações in loco.
940. As produtoras brasileiras adicionaram em manifestação de 2 de junho de 2025, que a produtora/exportadora chinesa Sumec e a entidade chinesa CCCME teriam requerido
a apresentação dos:
"dados sobre os tipos de cabos de fibras ópticas comercializados pela Prysmian México, para que possam analisar sua similaridade com os cabos de fibras ópticas exportados
da China para o Brasil e, também, os cabos de fibras ópticas vendidos no Brasil pela indústria doméstica".
941. Além disso, apontou que a empresa chinesa Sumec teria apresentado "quadro comparativo entre o cabo flat drop produzido no Brasil e o cabo round drop produzido no
México". Acerca dessa comparação, afirmou que deveria ser ressaltada a sua "dissonância técnica (...), pois o valor normal deve refletir o preço praticado no mercado interno e a
comparação com os custos no Brasil não são parâmetros para fins de cálculo do valor normal".
942. Realçou que os exemplos trazidos no anexo apresentado por Sumec seriam cabos de fibras ópticas classificados em CODIPs diferentes, o que impediria uma comparação
equivalente entre os produtos, uma vez que o CODIP englobaria o tipo de elementos de tração (aço ou aramida) e material de capa (LSZH, NR ou outros, como TPU). Demonstrar-se-
ia, dessa forma, segundo as produtoras brasileiras, que as "alegações de Sumec e CCCME sobre a inadequação da comparação entre os cabos de fibras ópticas é totalmente
infundada".
943. Para as produtoras brasileiras, conforme descrito no Parecer de Determinação Preliminar, para fins de cálculo do valor normal teria sido realizada análise para cada CODIP,
apurando-se o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando-se, quando possível, a categoria de cliente.
944. Adicionalmente, apontaram que teria sido adotado postura conservadora considerando o preço mais baixo praticado pela Prysmian México, o que teria refletido no cálculo
da margem de dumping, dado que teria sido observada redução da margem de dumping do Parecer de Abertura da investigação de 395,6% para 169,6% (Sumec) e 161,1% (Fiberhome).
Recordaram que "nenhuma dessas empresas obteve sucesso na verificação in loco, razão pela qual as margens de dumping calculadas no Parecer de Determinação Preliminar não devem
prosperar".
945. Prosseguindo, as manifestantes, acerca da alegação da Sumec e CCCME de que os cabos de fibras ópticas drops consumidos no mercado mexicano seriam majoritariamente
circulares, com utilização de aramida, reputaram-na como improcedente, dado que se poderia verificar no Apêndice de vendas da Prysmian México, a existência não somente cabos drop
com utilização de elementos metálicos, como também cabos drop com elementos dielétricos.
946. Em relação ao pedido de abertura da classificação CODIP das vendas da Prysmian México, as empresas produtoras brasileiras arguiram que o art. 51 do Decreto
Antidumping elencaria:
as informações consideradas como restritas para fins da investigação antidumping, como sendo os documentos relativos: a) à composição acionária; b) à organização societária
do grupo de que faça parte; c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques; d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública;
e e) a demonstrações patrimoniais.
947. Nessa esteira, afirmaram que:
O nível de detalhamento requerido por Sumec e CCCME não tem fundamento legal, tendo em vista que requerem acesso a dados confidenciais de vendas de produtos no
México por CODIP, o que conferiria vantagem comercial aos exportadores chineses. Este nível de dado de produto não é fornecido nem mesmo pelas partes interessadas - indústria
doméstica, importadores e exportadores, de modo que não faz sentido requerer tamanha exposição de uma empresa que figura nesta investigação apenas como terceiro país para fins
de cálculo do valor normal.
948. Ademais, declararam que o DECOM teria acesso aos dados de todas as partes desta investigação antidumping com a segmentação das informações por CODIP viabilizando
a análise em relação a cada tipo de produto.
949. Finalizaram suas considerações apontando que:
a Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante
da falta de propostas alternativas robustas por parte das demais partes interessadas.
950. Também no dia 12 de maio e no dia 2 de junho de 2025, a CCCME apresentou manifestações em que argumentou que os cabos vendidos no mercado interno mexicano
pela empresa Prysmian México e os cabos exportados da China para o Brasil seriam materialmente distintos em diversas dimensões relevantes, como o formato da estrutura, o tipo de
reforço, o estado e o tipo da fibra, o material do revestimento externo e o desempenho técnico; e que esses fatores resultariam em variações expressivas de custo.
951. A CCCME rememorou que o Artigo VI do GATT exigiria comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, que deveria ser feita no mesmo nível de comércio
e deveriam ser realizados os devidos ajustes quando houvesse diferenças que afetassem a comparabilidade dos preços dos produtos. Citou, nesse sentido, o caso US - Hot-Rolled Steel
julgado pelo Órgão de Apelação da OMC.
Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are 'differences' between export price and normal value, which affect the 'comparability' of these prices,
'[d]ue allowance shall be made' for those differences. The text of that provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: 'differences in conditions
and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences'. However, Article 2.4 expressly requires that 'allowances' be made for 'any other
differences which are also demonstrated to affect price comparability.' (emphasis added) There are, therefore, no differences 'affect[ing] price comparability' which are precluded, as such,
from being the object of an 'allowance'.
952. Entendeu a CCCME que o DECOM teria deixado de realizar os ajustes devidos para garantir a comparabilidade justa de preços, optando por aplicar o menor preço praticado
pela empresa mexicana em seu mercado doméstico como valor normal, ignorando diferenças substanciais entre os produtos mexicano e chinês, resultando em uma base de comparação
artificialmente desfavorável e em uma margem de dumping distorcida.
953. Segundo a CCCME, a explicação sobre essa diferença de produtos que prejudicaria a comparabilidade teria sido apresentada pelas partes interessadas durante a
investigação, mas o DECOM, tratando especificamente de cabos Drop, teria entendido que tais diferenças não seriam suficientes para afastar a similaridade. No entanto, a CCCME entendeu
que as considerações expostas no Parecer teriam desconsiderado "o contexto e as limitações enfrentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação, descumprindo, assim, a
obrigação expressa no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping de não lhes impor um ônus excessivo de prova".
954. Nesse ponto, a CCCME argumentou que as informações apresentadas sobre cabos Drop não teriam se baseado em fontes genéricas, mas em estudos técnicos realizados
diretamente pelas próprias produtoras/exportadoras, com atuação em diversos países, baseados na avaliação detalhada dos cabos concorrentes disponíveis nos mercados brasileiro e
mexicano, observando suas características físicas, estruturais e de composição; e que os conhecimentos técnicos dessas produtoras/exportadoras seriam amplamente reconhecidos no
setor.
955. Acrescentou que o foco em cabos Drop não teria se dado por uma tentativa de restringir artificialmente o escopo da investigação, mas sim, pela carência de informações
não confidenciais que permitiriam às partes compreender quais tipos específicos de cabos de fibras ópticas foram efetivamente utilizados na amostra de vendas internas da Prysmian
México.
956. Em seguida, a CCCME reiterou que as faturas da Prysmian México juntadas pelas peticionárias não teriam informação acerca dos tipos de cabos utilizados ou a
compatibilidade deles com os exportados da China para o Brasil ou se essas faturas se encontrariam em quilômetro (km), quilograma (kg) ou se teria sido utilizado algum fator de
conversão km/kg. Além disso, reiterou que a confidencialidade dos dados de volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto teria impedido a CCCME e as
outras partes interessadas de avaliar se o volume de vendas no mercado interno seria significativo a ponto de possibilitar uma justa comparação dos preços de venda por parte do
D ECO M .
957. Nesse contexto, argumentou que não se poderia exigir que as partes interessadas "afastassem uma suposta similaridade com base em informações que não lhes estariam
acessíveis, por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório e o art. 15, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013". Afirmou que esse artigo exigiria que o país substituto seja
escolhido com base em informações confiáveis e verificáveis. A delimitação da análise da CCCME a cabos Drop teria sido adotada porque o CODIP indicaria esse tipo de cabo como um
dos principais produtos nas exportações investigadas e em razão da falta de transparência quanto aos demais modelos.
958. A CCCME aludiu ao Relatório do Painel da OMC no caso Egypt - Steel Rebar para afirmar que as autoridades deveriam indicar às partes envolvidas quais informações seriam
necessárias para garantir uma comparação justa e não deveriam impor um ônus excessivo de prova aos exportadores. Reiterou que o DECOM não poderia alegar falta de provas dos
argumentos da CCCME se os dados relevantes para tais provas permaneceriam mantidos em confidencialidade.
[W]e read Article 2.4 as explicitly requiring a fact-based, case-by-case analysis of differences that affect price comparability. In this regard, we take note in particular of the
requirement in Article 2.4 that '[d]ue allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability' (emphasis added). We note as well that in addition
to an illustrative list of possible such differences, Article 2.4 also requires allowances for 'any other differences which are also demonstrated to affect price comparability' (emphasis added).
Finally, we note the affirmative information gathering burden on the investigating authority in this context, that it 'shall indicate to the parties in question what information is necessary
to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties' (emphasis added). In short, where it is demonstrated by one or another party in
a particular case, or by the data itself that a given difference affects price comparability, an adjustment must be made. In identifying to the parties the data that it considers would be
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